TJES - 5006184-40.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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18/04/2025 13:59
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU), IREMAR CALIMAN FALQUETTO - CPF: *37.***.*60-47 (AUTOR), MARIZETE FAE - CPF: *18.***.*10-04 (AUTOR), RAYANE FAE DE ASSIS - CPF: 059.390.377-3
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09/04/2025 01:58
Decorrido prazo de ROBSON RODRIGUES DIAS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:58
Decorrido prazo de IREMAR CALIMAN FALQUETTO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:58
Decorrido prazo de RAYANE FAE DE ASSIS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIZETE FAE em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5006184-40.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIZETE FAE, ROBSON RODRIGUES DIAS, RAYANE FAE DE ASSIS, IREMAR CALIMAN FALQUETTO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) AUTOR: EDER FERREIRA VIEIRA - ES29355 Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração manejados por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em ID nº 55720284, alegando contradição na sentença em ID nº 54521076.
Alega a Embargante que, este Juízo foi contraditório ao consenso jurisprudencial, pois ao proferir sentença lhe condenou ao pagamento a título de dano moral em razão do serviço PROMO.
Aduz que conforme Enunciado nº 25, o simples descumprimento contratual não gera danos morais.
Dessa forma, requer a revisão do mérito.
A Embargada manteve-se inerte.
Pois bem, decido.
Não merece prosperar a afirmação de que o julgado embargado teria sido contraditório, pois as questões apresentadas pela parte requerida foram amplamente enfrentadas, de forma coerente e fundamentada.
Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparado por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constato no caso presente.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparado por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constatado no caso presente.
Com efeito, não há que se falar em omissão quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, ou seja, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do juízo, exposto em decisão de ID nº 54521076, na medida em que se ataca o próprio mérito da questão.
Nessa ótica, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão objurgada.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
21/03/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2025 19:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 19/12/2024 23:59.
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23/01/2025 15:36
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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12/12/2024 10:56
Decorrido prazo de ROBSON RODRIGUES DIAS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:56
Decorrido prazo de MARIZETE FAE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:56
Decorrido prazo de RAYANE FAE DE ASSIS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:56
Decorrido prazo de IREMAR CALIMAN FALQUETTO em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido de MARIZETE FAE - CPF: *18.***.*10-04 (AUTOR), IREMAR CALIMAN FALQUETTO - CPF: *37.***.*60-47 (AUTOR), RAYANE FAE DE ASSIS - CPF: *59.***.*37-39 (AUTOR) e ROBSON RODRIGUES DIAS - CPF: *23.***.*53-15 (AUTOR).
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27/09/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 14:15
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 02:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 17/04/2024 23:59.
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12/03/2024 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:09
Audiência Conciliação cancelada para 03/05/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/03/2024 15:56
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:31
Audiência Conciliação designada para 03/05/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/02/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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