TJES - 5036718-64.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5036718-64.2024.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RECORRIDO: JOSE NONATO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Advogado do(a) RECORRIDO: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511-A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em inspeção Trata-se de Recurso Inominado interposto por APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 13324247).
Foi proferido despacho (ID 13383416) determinando a intimação da parte recorrente para comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Contudo, a determinação não foi cumprida, conforme certidão de ID 13557566.
Em razão da inércia, o pedido de gratuidade foi indeferido, sendo a parte recorrente intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção (ID 13767953).
Ato contínuo, conforme certidão de ID 13978328, o prazo transcorreu in albis. É o relatório do essencial Conforme exposto, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, e, mesmo após a devida intimação para recolhimento do preparo no prazo legal, a parte recorrente se manteve silente (ID 13978328).
Dito isso, entendo que a recorrente não observou a devida diligência em relação ao processo, conforme estabelece a Lei n. 9.099/95, em seu arcabouço principiológico.
O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 dispõe que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” O Enunciado n. 80 do FONAJE, por sua vez, estabelece: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Ademais, o Enunciado n. 18 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, firmado em Sessão da Turma de Uniformização realizada em 10/02/2023, dispõe que: "antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo de 48h (quarenta e oito horas) à parte para comprovar a alegada hipossuficiência ou efetuar o preparo.
Sendo indeferida a gratuidade, deverá efetuar o preparo no prazo de 48h, sob pena de deserção".
No caso em análise, a parte recorrente não comprovou a alegada hipossuficiência, tampouco efetuou o recolhimento do preparo no prazo legal, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento da deserção do recurso.
Cabe registrar que o art. 55 da Lei 9.099/95 prevê a condenação em custas e honorários sucumbenciais para a parte recorrente vencida.
Tal previsão objetiva sancionar, unicamente, como forma de desestímulo à via recursal, a parte que recorre e não obtém êxito.
Mutatis mutandis é exatamente este o cenário dos autos.
O recorrido, inclusive, apresentou contrarrazões dentro do prazo legal (ID 1332425).
Nesse sentido, destaco o Enunciado 102, do FONAJE e o 07 das Turmas Recursais do TJES, acerca da matéria: Enunciado n. 122 do FONAJE: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do Recurso Inominado.” Enunciado n. 07 das Turmas Recursais do TJES: “O recorrente será condenado em custas e honorários em caso de não conhecimento do recurso.” Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da deserção, e condeno a parte recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou, na ausência deste, sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à unidade de origem, com as cautelas de praxe.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5036718-64.2024.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RECORRIDO: JOSE NONATO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Advogado do(a) RECORRIDO: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511-A DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ao ID 13324247.
Nas razões recursais, a recorrente requereu o benefício da justiça gratuita.
Pois bem.
No que concerne às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, é pacífico o entendimento quanto à possibilidade da concessão do beneplácito, vide súmula 481 do STJ, desde que comprovada a alegada hipossuficiência.
Assim, considerando a ausência de documentos hábeis para apreciação do pedido, somado ao pequeno valor das custas processuais para interposição do recurso inominado, DETERMINO a intimação da recorrente, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar os documentos que entender necessários ao acolhimento da pretensão, tais como: (i) declaração completa de imposto de renda (pessoa jurídica); (ii) respectivos balanços atualizados e outros, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
FACULTO desde já à parte recorrente, caso queira, o recolhimento, de antemão, das custas processuais.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
25/04/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/04/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5036718-64.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE NONATO DOS SANTOS REU: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (ao) AUTOR: JOSE NONATO DOS SANTOS , para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerida em ID nº66365729, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 21 de abril de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
21/04/2025 18:34
Expedição de Intimação - Diário.
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21/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5036718-64.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE NONATO DOS SANTOS REU: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de ACÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAS C/C DANOS MORAIS movida por JOSÉ NONATO DOS SANTOS em face de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, onde a parte autora alega, em síntese, que a requerida vem realizando descontos em seu benefício, referente a contrato de contribuição.
No entanto, o requerente não solicitou ou autorizou qualquer contrato com a associação ré.
Isto posto, pugna, em sede liminar, que a requerida seja compelida a suspender os descontos indevidos efetuados, mensalmente, pelo sindicato Requerido junto ao benefício previdenciário do autor.
No mérito, requer danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais de R$ 454,58 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), em dobro.
Liminar deferida, ID. 53648752, para determinar à requerida que suspenda os procedimentos de descontos no benefício da parte autora percebido pelo INSS referente a contrato de contribuição, sob pena de multa.
Em contestação, a requerida sustenta inexistir ilegalidade na sua conduta a ensejar a devolução dos valores descontados tampouco dano moral indenizável.
Pugna pela improcedência da demanda.
Audiência de Conciliação em que as partes requereram o julgamento antecipado da lide, ID. 63945581.
Pois bem.
Decido.
Inicialmente, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Ainda, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Quanto ao mérito, destaco que a ação é parcialmente procedente.
Registre-se que a posição ocupada pelas partes na relação jurídica em questão não se amolda aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de vínculo associativo, afastando, portanto, as disposições do diploma consumerista.
Não obstante isso, vislumbra-se no presente caso discrepância de forças entre as partes envolvidas, sendo a parte requerente inegavelmente hipossuficiente, detendo a requerida,
por outro lado, maiores condições de produção probatória.
Feitas essas considerações, diante da afirmativa autoral de que nunca contratou ou assinou qualquer documento autorizando os descontos efetuados, recai à requerida comprovar que a adesão da parte autora aos quadros associativos, por opção.
Afirma a parte demandante que notou que estava havendo descontos em seu benefício previdenciário, desde 03/2024, resultando, ao todo, em R$227,29 (duzentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), com o título de contribuição “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”.
Afirmou, entretanto, que jamais autorizou os referidos descontos.
Diante da alegação autoral de desconhecimento da adesão à Associação, cumpriria à requerida a comprovação de que houve efetiva manifestação de vontade da parte autora em estar associada a seus quadros.
Ocorre que a requerida não comprovou a existência de um termo de adesão referente a parte autora.
Em sua peça contestatória sequer trouxe prova de que a parte autora teria preenchido formulário ou se manifestado expressamente no sentido de se associar.
O demandado juntou apenas documento intitulado “Cancelamento de Associação”, ID. 56807344 - Pág. 1, em que sequer consta a assinatura do autor, suposto associado.
Assim, tendo em vista que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe recaía, de demonstrar a validade da adesão da parte autora e dos descontos efetuados, tem-se por patente o direito da parte requerente de reconhecimento da ilegalidade dos descontos e, por consequência, de seu direito de ser ressarcida.
Portanto, merece acolhida o pedido de ressarcimento de todos os descontos realizados desde o mês 03/2023 e a cessação dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora, conforme extratos mensais do INSS, ID. 53542847 - Pág. 50 a 54 .
Insta esclarecer que não houve resposta do Ofício encaminhado ao INSS, ID. 54060460.
Nesse sentido, a parte autora deverá comprovar a este Juízo o fim dos descontos no seu benefício previdenciário, em fase de execução.
A devolução deve ocorrer de forma dobrada, independente de má-fé na cobrança, devidamente corrigido a partir de cada parcela descontada e com juros de mora da citação.
Quanto ao dano moral, resta evidenciado que a situação narrada nos autos causou mais que meros aborrecimentos ao autor que se viu surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, sem sequer saber do que se tratava, não tendo o requerido demonstrado minimamente que a parte autora anuiu com a associação.
Ante todo o exposto, reputo evidenciado o dano moral passível de reparação, sendo flagrante o nexo de causalidade entre este e a conduta da Promovida.
O dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível.
Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas.
Assim sendo, atenta às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por bem fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora.
Posto isso, mantenho a liminar deferida pelo Juízo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, condenar o requerido a ressarcir a parte autora, de forma dobrada, todas as parcelas descontadas pela parte requerida, a título de contribuição, desde 03/2024, até a cessação dos descontos, que deverão ser atualizado monetariamente a contar da data dos desembolsos e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil); e condenar ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1o do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 10 de março de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 10 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
18/03/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE NONATO DOS SANTOS - CPF: *71.***.*92-91 (AUTOR).
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25/02/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 16:47
Expedição de Termo de Audiência.
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20/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 18:10
Conclusos para decisão
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13/02/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 18:04
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:22
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 17:01
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2024 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 15:47
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:35
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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