TJES - 0002826-22.2019.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002826-22.2019.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: ADNILSON BARBOSA, LAUDIR BARBOZA, ESPÓLIO DE NICEIA ZOTI BARBOZA DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em face de ADNILSON BARBOSA, LAUDIR BARBOZA e ESPÓLIO DE NICEIA ZOTI BARBOZA, todos já qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifico que, por meio da decisão de ID 38479882, foi deferida a utilização do convênio SisbaJud.
Outrossim, restou consignado no despacho de ID 56752313 que eventual pedido de utilização de outros convênios disponíveis a este Juízo deveria ser instruído com a devida comprovação de diligências prévias por parte da exequente, demonstrando a adoção de medidas administrativas voltadas à localização de bens penhoráveis, sob pena de indeferimento.
Não obstante, ao analisar o caderno processual, verifico que, na manifestação de ID 62657789, o exequente requer a realização de pesquisas patrimoniais por intermédio do sistema RenaJud/Infojud/Sniper/DOI.
Mister consignar que, cabe ao exequente diligenciar pessoalmente, a fim de encontrar bens dos devedores passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido.
Nesse sentido, eventual pedido de utilização das ferramentas de constrição de bens disponíveis a este juízo, deverá vir acompanhado de comprovação de que a exequente tenha praticado algum ato para o fim de localização de bens dos executados (Certidão Negativa do Cartório de Registro de Imóveis/DETRAN/Junta Comercial, etc..), que não seja o mero requerimento de cooperação.
Firme nesse sentido, INDEFIRO provisoriamente o requerimento ID 65725038.
Para além disso, deferida a expedição da certidão prevista no artigo 828 do CPC, é ônus do exequente realizar diretamente/pessoalmente o registro da averbação perante o Cartório de Imóveis, de Títulos e Documentos, DETRAN, Bolsa de Valores e outros Órgãos.
Intime-se.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
28/07/2025 12:00
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:45
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002826-22.2019.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: ADNILSON BARBOSA, LAUDIR BARBOZA, ESPÓLIO DE NICEIA ZOTI BARBOZA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da expedição do Alvará Eletrônico (Certidão id 65352416), bem como requerer o que entender de direito, caso seja necessário, proceder a juntada da planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 19 de março de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
19/03/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:38
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:06
Decorrido prazo de ISADORA DE VETE BOTELHO em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/11/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2024 04:50
Decorrido prazo de ISADORA DE VETE BOTELHO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 04:50
Decorrido prazo de ISADORA DE VETE BOTELHO em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:40
Decorrido prazo de CLINTON GOZZER CIMADON em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:25
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de GABRIEL CELLIA DE LIMA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de CLINTON GOZZER CIMADON em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 09:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/04/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2024 12:37
Conclusos para decisão
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05/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
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04/02/2024 01:11
Decorrido prazo de CLINTON GOZZER CIMADON em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:58
Conclusos para decisão
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07/11/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2023 01:12
Decorrido prazo de CLINTON GOZZER CIMADON em 01/11/2023 23:59.
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04/10/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:16
Apensado ao processo 0004205-95.2019.8.08.0038
-
03/10/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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