TJES - 0000359-56.2022.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY em 22/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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12/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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08/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000359-56.2022.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AUGUSTA GALITO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: GEOVANA GALITO DE OLIVEIRA - ES27148 Advogados do(a) REQUERIDO: DEVEITE ALVES PORTO NETO - ES13622, ELISA HELENA LESQUEVES GALANTE - ES4743 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Saneadora (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA AUGUSTA GALITO em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY.
A autora alega que a primeira ré, concessionária de energia elétrica, realizou cobrança indevida referente ao consumo de energia elétrica, com base em um Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) que apontou irregularidades no medidor.
Sustenta que a inspeção foi realizada de forma unilateral, sem a sua presença ou oportunidade de contestar os resultados.
Aduz que a concessionária violou o direito do consumidor ao contraditório e à ampla defesa, bem como as normas da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que regulamenta a apuração de irregularidades em medidores de energia elétrica.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a manutenção do fornecimento de energia elétrica, a abstenção de negativação do seu nome em cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinado o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, bem como a abstenção de cadastramento do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito.
A segunda ré, Município de Presidente Kennedy, é o locatário do imóvel onde ocorreu a suposta irregularidade no medidor.
A autora requer a sua intimação para que tome ciência da demanda e, caso seja confirmada a irregularidade, arque com o pagamento do débito junto à EDP, tendo em vista que a Prefeitura é a usuária responsável pelo imóvel desde 2010.
A primeira ré, EDP, apresentou contestação, defendendo a legalidade do procedimento de apuração da irregularidade e a legitimidade da cobrança.
Sustenta que o TOI goza de presunção de legitimidade e que a autora teve a oportunidade de contestar a cobrança administrativamente.
II.
ANÁLISE DAS PRELIMINARES A primeira ré, EDP, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
No entanto, com base nos documentos juntados aos autos, entendo que a impugnação não merece prosperar.
A autora comprovou, por meio da sua carteira de trabalho, que aufere renda mensal insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, o fato de a autora possuir um imóvel alugado não afasta a sua hipossuficiência financeira, uma vez que o valor do aluguel pode ser utilizado para cobrir despesas básicas, como alimentação, moradia e saúde.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a simples propriedade de um imóvel não impede a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
III.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante da análise das alegações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: A existência de irregularidade no medidor de energia elétrica da autora; A responsabilidade da autora pela eventual irregularidade; A legalidade do procedimento de apuração da irregularidade realizado pela concessionária, especialmente no que tange à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; A legitimidade da cobrança realizada pela concessionária; A ocorrência de danos morais à autora em decorrência da conduta da concessionária; A responsabilidade da segunda ré, Município de Presidente Kennedy, pelo pagamento do débito junto à EDP, caso seja confirmada a irregularidade.
IV.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Diante da delimitação dos pontos controvertidos, intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância para a elucidação dos fatos.
V.
DETERMINAÇÕES FINAIS Com a especificação de provas, será proferido despacho determinando a produção das provas admitidas.
Cumpra-se.
PRESIDENTE KENNEDY/ES, 19 de dezembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 1488/2024 -
21/03/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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26/12/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 20:45
Proferida Decisão Saneadora
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18/07/2024 21:48
Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY em 07/08/2023 23:59.
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12/07/2023 01:40
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 11/07/2023 23:59.
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03/07/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2023 17:23
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2023 10:17
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2023.
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26/05/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 15:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/05/2023 15:33
Expedição de intimação - diário.
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17/05/2023 15:13
Expedição de carta postal - citação.
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17/05/2023 15:12
Expedição de Mandado - citação.
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15/05/2023 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
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01/02/2023 09:05
Juntada de Petição de juntada de guia
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26/01/2023 17:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA AUGUSTA GALITO (REQUERENTE).
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10/01/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 16:15
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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