TJES - 5000492-47.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000492-47.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEUZI ROCHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: ONOFRE DE CASTRO RODRIGUES - ES11730 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal.
IÚNA-ES NOME E DATA CONFORME ASSINATURA DIGITAL -
09/07/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:29
Decorrido prazo de LEUZI ROCHA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 12:05
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000492-47.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEUZI ROCHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: ONOFRE DE CASTRO RODRIGUES - ES11730 DECISÃO Leuzi Rocha de Oliveira, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais em desfavor da instituição financeira Banco Agibank S/A, igualmente qualificada nos autos.
Narra a autora ser beneficiária de pensão por morte pelo INSS, porém se deparou com a existência de descontos que não contratou ou autorizou.
Relata ter sido vítima de um golpe, pois foi contatada por três pessoas, momento em que se identificaram como sendo de uma empresa e que havia sido sorteada para receber uma cesta básica todos os meses, além de fás de cozinha e remédios.
Aponta que neste momento foram tiradas algumas fotografias, bem como cópia de alguns documentos.
Informa, entretanto, ter descoberto no mês de março, ter sido vítima de um golpe, pois estas pessoas realizaram indevidamente um empréstimo junto ao banco requerido, que passou a lhe descontar mensalmente a quantia de R$ 542,17 (quinhentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos).
Esclarece ter o banco requerido liberado aos golpistas a importância de R$ 23.346,60 (vinte e três mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos).
Portanto, diante de ter sido vítima de um golpe, bem como não ter realizado a contratação do empréstimo consignado, pugna liminarmente para que seja: (a) determinado ao requerido colacionar aos autos o contrato de empréstimo; e, (b) suspensão dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário.
Com a inicial foram acostados documentos. É o breve relatório.
Decido.
Examinei detidamente os autos e tenho que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência.
Conforme art. 300 do CPC, tal medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, são requisitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que ausentes, impedem a tutela pretendida.
Neste caso em comento, entendo que a autora deixou de demonstrar, de forma inequívoca, não ter realizado a contratação do empréstimo consignado n° 1522772735.
Assim, tenho que não restaram devidamente comprovados os requisitos para o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito alegado e a existência de risco associado à demora no julgamento da demanda).
Todavia, importante ressaltar que a presente decisão é proferida em sede de cognição sumária, postergando o contraditório.
Sendo assim, a revogabilidade paira sobre a manifestação judicial ora lançada.
De tal modo, considerando os fatos postos, indefiro a liminar pleiteada Recebo a inicial por estarem presentes os requisitos legais.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual deverá a instituição financeira acostar aos autos o contrato n° 1522772735.
Considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
Determino a citação da(s) parte(s) requerida(s), oportunidade em que deverá(ão) ser intimada(s) para apresentar(em) resposta aos termos da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do Art. 335, inciso III do CPC, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a(s) parte(s) demandada(s) deverá(ão), já em sede de contestação, especificar(em) detalhadamente as provas que deseja(m) produzir, justificando-as, momento no qual terá(ão) que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente(s) técnico(s), sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a(s) parte(s) autora(s) para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que estará(ão) ela(s) sujeita(s) aos mesmos ônus de especificação de prova que a(s) parte(s) ré(s) em sua reposta.
Após, certifique-se quanto à apresentação de resposta e réplica, caso positivo intimem-se as partes, para informar se tem interesse na conciliação, quando, então, será designada audiência para tal fim.
Ultimado esse último prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X, do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 18 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/03/2025 16:31
Expedição de Carta Postal - Citação.
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19/03/2025 16:31
Expedição de Carta Postal - Citação.
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18/03/2025 18:30
Processo Inspecionado
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18/03/2025 18:30
Não Concedida a Medida Liminar a LEUZI ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*22-10 (REQUERENTE).
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17/03/2025 16:16
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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