TJES - 5001014-42.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 00:01
Publicado Notificação em 24/03/2025.
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26/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001014-42.2022.8.08.0008 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROCHA BRANCA MINERACAO COMERCIO E EXPORTACAO EIRELI EMBARGADO: YVONE MARIA HERZOG DE AZEREDO CERTIDÃO Certifico que a Apelação de Id nº 64519554 foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte contrária para contrarrazões.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 20 de março de 2025 -
20/03/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ROCHA BRANCA MINERACAO COMERCIO E EXPORTACAO EIRELI em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 18:45
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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18/02/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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14/02/2025 15:18
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001014-42.2022.8.08.0008 EMBARGANTE: ROCHA BRANCA MINERACAO COMERCIO E EXPORTACAO EIRELI EMBARGADO: YVONE MARIA HERZOG DE AZEREDO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por YVONE MARIA HERZOG DE AZEREDO contra sentença proferida nestes autos (id. 40888624).
Em suas razões recursais (id. 42263318) sustenta, em síntese, que a sentença padece de omissão ao não fundamentar na decisão o porquê do suprimento da fase de saneamento e organização do processo, conforme art. 357, do CPC; omissão ao se referir à perícia realizada nos autos do processo 0003102-03.2006.8.08.0008 como se fosse o título executivo objeto da ação executiva em apenso (ação de execução 5000096-38.2022.8.08.0008), omitindo que a referida ação de execução tem como título executivo o contrato particular denominado “CONTRATO PARTICULAR DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA LAVRA”; omissão quanto a inexistência de garantia da execução e obediência à ordem legal de oferecimento de garantia (art. 835 e art. 919, § 1.º, do CPC) a sustentar o conhecimento dos embargos à execução; omissão ao não apreciar a manifestação de ID. 17150005, que pugna pela nulidade do Auto de Penhora de ID. 14037582, nos autos da ação principal.
Em contrarrazões (id. 44380024), a parte embargada afirmou que o propósito do embargante é rediscutir o que restou decidido, o que não é admitido pela via eleita.
Eis a síntese necessária.
DECIDO.
Nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios buscam suprir omissão (quando não há pronunciamento sobre ponto relevante), obscuridade (quando o julgado não permite compreender o pensamento que lhe está incorporado), contradição (possui fundamentos conflitantes) ou erro material.
No presente caso, observo que nenhuma das hipóteses de cabimento se encontra presente, cabendo destacar que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, não sendo possível lhe atribuir efeito infringente se não constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Se a solução alvitrada, na ótica do Embargante, não foi a melhor ou a mais adequada, evidentemente este suposto error in judicando não poderia ser corrigido através dos embargos de declaração, cabendo a ele buscar os meios recursais úteis para tanto, nos termos de farta jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule sentença, pois o que o embargante pretendem em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão1, fato este que não ocorreu no caso em apreço.
Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Ademais, ainda que fosse diverso o entendimento desse Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso.
Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da sentença que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Assim, eventual irresignação quanto ao critério adotado pela sentença atacada deve ser veiculada na via própria.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES provimento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 17:34
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 17:34
Expedição de #Não preenchido#.
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09/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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03/12/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 11:25
Processo Inspecionado
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07/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
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07/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:42
Decorrido prazo de ROCHA BRANCA MINERACAO COMERCIO E EXPORTACAO EIRELI em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2024 13:06
Julgado procedente o pedido de ROCHA BRANCA MINERACAO COMERCIO E EXPORTACAO EIRELI - CNPJ: 02.***.***/0001-19 (EMBARGANTE).
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10/05/2023 17:49
Conclusos para despacho
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10/05/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
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27/02/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 12:42
Desapensado do processo 5000095-87.2021.8.08.0008
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07/10/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 18:01
Conclusos para decisão
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29/08/2022 18:01
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 20:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/07/2022 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2022 16:34
Apensado ao processo 5000095-87.2021.8.08.0008
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04/07/2022 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2022 12:22
Conclusos para decisão
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26/05/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2022 19:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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