TJES - 5040485-46.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 01:26
Publicado Intimação eletrônica em 30/05/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO:5040485-46.2024.8.08.0024 REQUERENTE: JORGE LUIS RODRIGUES COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO JOSE TONANE TON - ES17508 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR - ES18174 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Sr.(a) REQUERENTE(S) que possuírem patrono constituído nos autos, conforme acima relacionados, para tomar ciência e, caso queira, apresentar Contrarrazões dos Embargos de Declaração de Idº 66162547.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
28/05/2025 18:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5040485-46.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE LUIS RODRIGUES COSTA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO JOSE TONANE TON - ES17508 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR - ES18174 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de ação proposta por JORGE LUIS RODRIGUES COSTA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM), objetivando a suspensão dos descontos em seus proventos a título de reposição estatutária, em razão do OFÍCIO/IPAJM/DAF/Nº 0093/2024, sob o argumento de flagrante desobediência a ordem judicial proferida nos autos do processo nº 0028703-06.2019.8.08.0024, bem como a declaração de ilegalidade do processo administrativo Edocs nº 2024-9VX77 e do referido ofício, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID nº 52332443), determinando a imediata suspensão de quaisquer descontos no contracheque do autor referentes aos valores discutidos nos presentes autos, sob pena de adoção das sanções cabíveis.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Fundamento e decido.
Após a devida instrução processual, e considerando os elementos constantes nos autos, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Conforme restou demonstrado na inicial e nos documentos acostados, o cerne da controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados pelo IPAJM nos proventos do autor a título de reposição estatutária, em face do teor das decisões judiciais proferidas no processo nº 0028703-06.2019.8.08.0024.
Tanto a r.
Sentença de primeira instância (doc. 02 - ID 51640994) quanto o v.
Acórdão (doc. 03 - ID 51640999) proferidos no referido processo foram claros e expressos em determinar que o requerido IPAJM se abstivesse de realizar qualquer desconto nos proventos do requerente a título de reposição estatutária.
O Acórdão, inclusive, fundamentou a impossibilidade da reposição estatutária na percepção de boa-fé e interpretação equivocada pela Administração.
O IPAJM, mesmo ciente das referidas decisões judiciais, inclusive manifestando sua concordância com o resultado do julgamento e informando que não interporia recurso (ID 51640999), instaurou o processo administrativo nº 2024-9VX77 e expediu o OFÍCIO/IPAJM/DAF/Nº 0093/2024, comunicando o requerente acerca da reposição estatutária e iniciando os descontos em seus proventos.
Conforme já decidido pelo E.
TJES, o pagamento efetuado pelo Poder Público com base em interpretação equivocada da norma legal ou administrativa não induz a reposição estatutária quando os valores forem percebidos de boa-fé pelo servidor: ACÓRDÃO EMENTA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONSELHO DA MAGISTRATURA.RECURSO .
MAGISTRADO.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA.
REVISÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO .
REGULARIDADE. 1.
A reposição ao erário é desnecessária quando presentes, de forma concomitante , os seguintes requisitos: (i) boa-fé do servidor; (ii) ausência de influência ou interferência do administrado para a percepção da quantia; (iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma que autorizou o pagamento da vantagem; (iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
Precedente do STF . 2.
De acordo com o STJ, em recurso repetitivo, o pagamento efetuado pelo Poder Público com base em interpretação equivocada da norma legal ou administrativa não induz a reposição estatutária quando os valores forem percebidos de boa-fé pelo servidor. 3.
A implementação do acréscimo de 17% ao tempo de contribuição de acordo com o disposto nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 depende do atendimento do critério etário que, desrespeitado, impede a elevação do cômputo do interregno relativo à aposentação . 4.
A ausência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma que autorizou o pagamento da vantagem e a inexistência de interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração, autorizam a reposição estatutária dos valores concedidos equivocadamente ao aposentado. (TJ-ES - Recurso Administrativo: 00039291820188080000, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 11/06/2018, CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 21/06/2018) Outrossim, conforme entendimento do S.
STJ, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, mas é assegurada a irredutibilidade de vencimentos, in verbis: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IRREDUTIBILIDADE.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO OBSERVADA .
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
A jurisprudência do STJ entende que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal . 2.
O que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada, como é o caso da Parcela Constitucional de Irredutibilidade, criada justamente para evitar a redução no valor total dos vencimentos. 3.
Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 65371 BA 2020/0342054-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Dessa forma, ao iniciar os descontos, o IPAJM descumpriu flagrantemente ordem judicial transitada em julgado, atentando contra a segurança jurídica e a autoridade das decisões judiciais.
Tal conduta demonstra a probabilidade do direito do autor em ver cessados os descontos e reconhecida a ilegalidade do ato administrativo.
Do dano extrapatrimonial Quanto ao dano moral, tal pedido restou caracterizado no fato de que o requerente, na qualidade de beneficiário de pensão, ter sido exposto a uma situação desrespeitosa e ilegal, resultante da redução abrupta de seus proventos pelo requerido IPAJM.
O desconto indevido a título de reposição estatutária, realizado em flagrante desobediência a uma ordem judicial transitada em julgado que expressamente o vedava, ultrapassa a esfera de mero dissabor.
A natureza alimentar dos proventos de aposentadoria, essenciais para o sustento do requerente e de sua família, demonstra o prejuízo significativo causado pelo desequilíbrio financeiro e pelo desgaste emocional sofrido em decorrência da conduta arbitrária do requerido.
Portanto, o ato do IPAJM causou inegável constrangimento ilegal e abalo na esfera moral do requerente, justificando a indenização pleiteada.
Considerando a natureza do dano, a conduta negligente do requerido e o caráter pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e razoável para reparar o dano moral sofrido.
Destarte, restando comprovado o flagrante descumprimento de ordem judicial pelo requerido, a confirmação da tutela antecipada e a procedência do pedido autoral são medidas que se impõem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: (I) Confirmar a tutela de urgência deferida (ID nº 52332443), tornando definitiva a suspensão dos descontos nos proventos do requerente a título de reposição estatutária, em razão do OFÍCIO/IPAJM/DAF/Nº 0093/2024 e do processo administrativo Edocs nº 2024-9VX77 – Processo Judicial nº 0028703-06.2019.8.08.0024. (II) Declarar a ilegalidade do processo administrativo Edocs nº 2024-9VX77 – Processo Judicial nº 0028703-06.2019.8.08.0024 e, por consequência, do OFÍCIO/IPAJM/DAF/Nº 0093/2024, na parte em que determinam a reposição estatutária nos proventos do autor. (II) Condenar o requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do autor a título de reposição estatutária, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação. (III) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC); Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c o art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Com a apresentação de cálculo atualizado, intime-se a parte devedora para ciência e manifestação em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo in albis ou havendo concordância, expeça-se o competente ofício requisitório.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória-ES, 17 de março de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 1.582/2024) -
26/03/2025 11:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 19:42
Julgado procedente o pedido de JORGE LUIS RODRIGUES COSTA - CPF: *24.***.*10-15 (REQUERENTE).
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22/02/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5040485-46.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE LUIS RODRIGUES COSTA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO JOSE TONANE TON - ES17508 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR - ES18174 DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID n.º 52583427) opostos pelo requerido em face da decisão liminar (ID n.º 52332443) que deferiu a tutela de urgência almejada.
O embargante aduz, em síntese, que há omissão no decisum prolatado nos presentes autos, pelo que requereu a reforma da decisão liminar, com efeito infringente, a fim de modificar a decisão proferida.
Contrarrazões dos embargantes no ID n.º 53261534.
Pois bem.
A postulação não reúne condições de êxito.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil preceitua, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Da leitura do dispositivo supra, depreende-se que estão ausentes quaisquer dos pressupostos citados, sendo, portanto, injustificável o manuseio dos embargos de declaração sob exame, que, refletindo, simplesmente, o inconformismo da parte embargante, reveste-se do claro propósito de atribuir ao recurso caráter infringente, bem como o substancial reexame da matéria decidida.
Depreende-se, portanto, que, diferentemente do alegado pelo embargante, não há nenhum vício de contradição a ser sanado.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se.
Da contestação apresentada, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de lei.
Após, conclusos para prolação de sentença.
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. -
07/02/2025 15:26
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 15:26
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 14:01
Processo Inspecionado
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04/02/2025 14:01
Embargos de declaração não acolhidos de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REQUERIDO).
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26/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 01:32
Juntada de Certidão
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13/10/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 17:02
Expedição de Mandado - citação.
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09/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição inicial (PDF) • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
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