TJES - 5000321-45.2024.8.08.0022
1ª instância - 2ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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29/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 2ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000321-45.2024.8.08.0022 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARILZA DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: NAYANE DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELLY GUSTAVO TEIXEIRA - ES16034 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibiraçu - 2ª Vara, fica a advogada supramencionada intimada para ciência da expedição da certidão de atuação - HONORÁRIO DATIVO, id. 68289781.
IBIRAÇU-ES, na data da assinatura eletrônica.
Diretor de Secretaria Judiciaria -
21/05/2025 15:27
Juntada de Ofício
-
21/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:22
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:40
Transitado em Julgado em 21/04/2025 para DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 00.***.***/0001-24 (REPRESENTANTE), MARILZA DE SOUZA - CPF: *77.***.*40-11 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001
-
21/04/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:05
Publicado Edital - Intimação em 27/03/2025.
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07/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 2ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) EDITAL SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº: 5000321-45.2024.8.08.0022 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARILZA DE SOUZA(*77.***.*40-11); DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO(00.***.***/0001-24); REQUERIDO: NAYANE DE SOUZA SANTOS(*17.***.*83-02); DANIELLY GUSTAVO TEIXEIRA(*12.***.*06-78); MM(a).
Juiz(a) de Direito da Ibiraçu - 2ª Vara do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que por este Juízo e Cartório tramitou os Autos de 58 - Interdição/Curatela tendo sido acolhido o pedido inicial e, como consequência, decretada a interdição de NAYANE DE SOUZA SANTOS(*17.***.*83-02), conforme informações a seguir.
Nº do Processo: 5000321-45.2024.8.08.0022 Órgão: IBIRAÇU - 2ª VARA Requerido: NAYANE DE SOUZA SANTOS Mãe: MARILSA DE SOUZA Pai: ANTONIO CLAUDIO DOS SANTOS Endereço(s): RUA LUCIANO BARBOSA DE CARVALHO, Nº 54, ELIAS BRAGATTO, IBIRAÇU/ES, CEP: 29670-000 Nacionalidade: BRASILEIRA Estado Civil: SOLTEIRA Profissão: --------- RG Nº: 4.153.552-ES CPF Nº: *17.***.*83-02 Data do Nascimento: 19/11/1998 Naturalidade: JOÃO NEIVA Certidão de Nascimento Nº: 4455 Fls.
Nº: 185 Livro Nº: 35 Nome do Cartório: M.
G.
S.
GRAZZIOTTI Motivo da Interdição: CID G80.0 Curador(a): REQUERENTE: MARILZA DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e em consequência DECRETO a interdição de NAYANE DE SOUZA SANTOS, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 9º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, em razão da incapacidade absoluta, por ser portadora de Epilepsia de difícil controle e Paralisia Cerebral (CID G80.0), sendo incapaz de reger os atos da vida civil.
Via de consequência JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Desta feita, com base no artigo 1775, § 3º do Código Civil, nomeio como curadora da interditanda NAYANE DE SOUZA SANTOS, a Sra.
MARILZA DE SOUZA, determinando desde já sua intimação para assumir a curatela no prazo legal, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios.
A curadora não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à interditanda sem autorização judicial, bem como nos limites previstos no artigo 1782, do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada).
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interditada.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se o termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas, intimando-se a curadora para assinatura, tão logo seja registrada esta sentença.
Observe a Escrivania o que preceitua o artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, no que concerne a publicação da presente Sentença.
Com o Trânsito em julgado, OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil onde foi realizado o registro da certidão da Interditada, remetendo-lhe cópia da presente sentença, para a devida averbação.
Sem custas, eis que amparados pela Assistência Judiciária Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ficam pois os interessados cientes da Interdição acima referida, em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, publicando-se por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações.
IBIRAÇU-ES, na data da assinatura eletrônica Diretor de Secretaria Judiciaria -
25/03/2025 17:24
Expedição de Edital - Intimação.
-
08/03/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:16
Publicado Edital - Intimação em 28/02/2025.
-
01/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 2ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) EDITAL SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº: 5000321-45.2024.8.08.0022 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARILZA DE SOUZA(*77.***.*40-11); DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO(00.***.***/0001-24); REQUERIDO: NAYANE DE SOUZA SANTOS(*17.***.*83-02); DANIELLY GUSTAVO TEIXEIRA(*12.***.*06-78); MM.
Juiz(a) de Direito da IBIRAÇU - 2ª VARA do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que por este Juízo e Cartório tramitou os Autos de 58 - Interdição/Curatela tendo sido acolhido o pedido inicial e, como consequência, decretada a interdição de NAYANE DE SOUZA SANTOS(*17.***.*83-02); DANIELLY GUSTAVO TEIXEIRA(*12.***.*06-78); , conforme informações a seguir.
Nº do Processo: 5000321-45.2024.8.08.0022 Órgão: IBIRAÇU - 2ª VARA Requerido: NAYANE DE SOUZA SANTOS Mãe: MARILSA DE SOUZA Pai: ANTONIO CLAUDIO DOS SANTOS Endereço(s): RUA LUCIANO BARBOSA DE CARVALHO, Nº 54, ELIAS BRAGATTO, IBIRAÇU/ES CEP: 29670-000 Nacionalidade: BRASILEIRA Estado Civil: SOLTEIRA Profissão: --------- RG Nº: 4.153.552-ES CPF Nº: *17.***.*83-02 Data do Nascimento: 19/11/1998 Naturalidade: JOÃO NEIVA Certidão de Nascimento Nº: 4455 Fls.
Nº: 185 Livro Nº: 35 Nome do Cartório: M.G.S.GRAZZIOTTI Motivo da Interdição: CID G80.0 Curador(a): REQUERENTE: MARILZA DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e em consequência DECRETO a interdição de NAYANE DE SOUZA SANTOS, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 9º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, em razão da incapacidade absoluta, por ser portadora de Epilepsia de difícil controle e Paralisia Cerebral (CID G80.0), sendo incapaz de reger os atos da vida civil.
Via de consequência JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Desta feita, com base no artigo 1775, § 3º do Código Civil, nomeio como curadora da interditanda NAYANE DE SOUZA SANTOS, a Sra.
MARILZA DE SOUZA, determinando desde já sua intimação para assumir a curatela no prazo legal, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios.
A curadora não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à interditanda sem autorização judicial, bem como nos limites previstos no artigo 1782, do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada).
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interditada.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se o termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas, intimando-se a curadora para assinatura, tão logo seja registrada esta sentença.
Observe a Escrivania o que preceitua o artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, no que concerne a publicação da presente Sentença.
Com o Trânsito em julgado, OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil onde foi realizado o registro da certidão da Interditada, remetendo-lhe cópia da presente sentença, para a devida averbação.
Sem custas, eis que amparados pela Assistência Judiciária Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ficam pois os interessados cientes da Interdição acima referida, em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, publicando-se por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações.
IBIRAÇU-ES, 5 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
26/02/2025 17:36
Expedição de Edital - Intimação.
-
22/02/2025 16:41
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
22/02/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
21/02/2025 16:46
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
21/02/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
14/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 2ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000321-45.2024.8.08.0022 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARILZA DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: NAYANE DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELLY GUSTAVO TEIXEIRA - ES16034 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibiraçu - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da Sentença id 62088615.
IBIRAÇU-ES, 5 de fevereiro de 2025.
GIULIANNO CRUZ NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
05/02/2025 17:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 17:54
Juntada de Edital - Intimação
-
05/02/2025 17:35
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 12:40
Julgado procedente o pedido de MARILZA DE SOUZA - CPF: *77.***.*40-11 (REQUERENTE).
-
27/01/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:29
Audiência de interrogatório realizada para 12/08/2024 13:30 Ibiraçu - 2ª Vara.
-
13/08/2024 10:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:37
Expedição de Mandado - citação.
-
18/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:51
Audiência de interrogatório redesignada para 12/08/2024 13:30 Ibiraçu - 2ª Vara.
-
17/06/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:22
Audiência de interrogatório designada para 12/08/2027 13:30 Ibiraçu - 2ª Vara.
-
05/06/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido de providências
-
21/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 16:48
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 17:50
Conclusos para decisão
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16/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
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