TJES - 0006616-37.2011.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:50
Processo Inspecionado
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18/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
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23/04/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCIO MARTINS ME em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCIO MARTINS em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:46
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0006616-37.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MARCIO MARTINS ME, MARCIO MARTINS SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Espírito Santo em face de MARCIO MARTINS ME, MARCIO MARTINS, objetivando o pagamento do débito descrito na preambular.
Por decisão datada em 11 de Dezembro de 2019 (doc nº 070, link inserido no ID nº 47078470), foi determinado o arquivamento do feito pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No presente caso, é incontestável a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que já decorreu o prazo de 05 anos do arquivamento determinado na decisão datada em 11 de Dezembro de 2019.
Do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023).
Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 496, §3º, inciso II do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, defiro, desde já, a baixa de eventuais restrições inseridas e vinculadas a estes autos.
P.R.I.
Intime-se o exequente para promover a baixa da CDA e comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transitada em julgado, arquive-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 13 de dezembro de 2024.
Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito -
24/03/2025 13:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:30
Declarada decadência ou prescrição
-
13/12/2024 15:55
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2011
Ultima Atualização
06/11/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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