TJES - 5016998-81.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5016998-81.2023.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) EMBARGANTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DESPACHO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
25/06/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais.
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26/05/2025 12:49
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5016998-81.2023.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) EMBARGANTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Trato de Embargos à Execução opostos por DACASA FINANCEIRA S/A – S.C.F.I. à Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA em seu desfavor, a fim de obter a satisfação do crédito público, vencido e supostamente exigível, no valor de R$ 91.803,82 (noventa e um mil, oitocentos e três reais e oitenta e dois centavos), referente a autos PROCON.
A embargante, em sua peça de defesa, arguiu que lhe foi aplicada multa pelo Procon em decorrência de suposta infração à legislação consumerista.
Salientou que por ter sido decretada a sua liquidação extrajudicial, não seria permitida a inclusão em dívida ativa de multa de natureza administrativa, aduzindo que o débito deveria ser incluído no Quadro Geral de Credores.
Aduziu que a multa moratória foi calculada pelo embargado sobre o valor inscrito em dívida ativa e não sobre o valor do crédito na data do vencimento, incidindo o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor inscrito, e que a multa, aplicada em quantia exorbitante, ofende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O Município de Vitória impugnou os embargos à execução no ID 34793504.
Em suma, alegou a desnecessidade de habilitação do crédito público executado pelo Município de Vitória no quadro geral de credores, visto que tal medida se revela mera faculdade do ente público.
Ademais, disse que a decisão administrativa se encontra perfeitamente fundamentada, indicando expressamente os dispositivos legais violados, e a exposição clara de todos os critérios utilizados na aplicação e quantificação da multa.
Intimados para se manifestarem acerca da produção de provas, as partes nada requereram.
Decido.
Ausente o pedido de produção de provas, verifico que o feito está apto ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Dessa forma, passo à análise da matéria aduzida nos embargos.
Na presente ação de defesa, a embargante pretende desconstituir a exigibilidade do crédito tributário, alegando: i) necessidade de habilitação do ente público no quadro geral de credores; ii) violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Inicialmente, a embargante salientou que, por ter sido declarada a sua liquidação extrajudicial, não seria permitida a sua inclusão em certidão de dívida ativa que tivesse por objeto multa de natureza administrativa, aduzindo que deveria ser incluída no quadro geral de credores.
No entanto, observo que a CDA exequenda é do exercício de 2019 e a liquidação extrajudicial da embargante ocorreu em 2020, ou seja, após a inscrição do valor em dívida ativa.
Destaco, ainda, que nos termos do art. 29, da LEF, a cobrança do crédito público regularmente inscrito em dívida ativa não está sujeita à habilitação em liquidação, vejamos.
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Assim sendo, essa alegação deve ser afastada.
Ademais, a embargante aduziu que a multa moratória foi calculada sobre o valor inscrito em dívida ativa e não sobre o valor do crédito na data do vencimento, e que a multa ofende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Examinando a CDA que embasa esta ação executiva, verifico a especificação detalhada de cada termo de inscrição, contendo o número do termo, o número do documento originário, a origem do débito e a fundamentação legal para a sua cobrança.
Diante disso, também é possível observar, no quadro “demonstrativo de débito”, que o valor originário da dívida aparece devidamente descrito na cártula.
Nota-se, ainda, que há indicação expressa do termo inicial e da forma de calcular juros e a multa moratórios, in verbis: A Dívida Ativa ora inscrita está sujeita, até sua liquidação, à correção monetária (Art. 33 da Lei 3112/1983, Art. 1º Lei 3622/1989, Lei 4284/1995, Lei 5248/2000) e Juros de Mora de 1% (um por cento ao mês ou fração - Art. 3º da Lei 4165/1994 a partir de 01/01/1995 de calculados a partir da data de inscrição do débito em Dívida Ativa com as alterações determinadas pela Lei 4452/1997), excetuada, quanto aos juros, a parcela relativa às multas e para que se faça Cobrança Extrajudicial do Débito, extraiu-se a presente Certidão.
Ademais, verifico que o quadro denominado “demonstrativo de débito” vem composto por oito colunas: a primeira coluna trata do número do registro da inscrição em dívida ativa; a segunda versa sobre a data em que o débito foi registrado no cadastro da dívida ativa; a terceira aponta o documento por meio do qual o contribuinte teve ciência do débito; a quarta indica valores expressos em moeda na época em que o débito foi inscrito em dívida ativa, com observação para que seja conferida tabela de índices; a quinta mostra o valor inscrito em dívida ativa, convertido para o Real, descontadas as importâncias já pagas; a sexta coluna faz referência à multa moratória, prevista no art. 25, § 1º, da Lei Municipal 3.112/1983; a sétima coluna prevê que os juros são aplicáveis sobre os valores inscritos em dívida ativa em consonância com o art. 3º da Lei Municipal 4.165/1994, a partir de 01/01/1995, e calculados desde a data de inscrição em dívida ativa, com as alterações estabelecidas na Lei 4.452/1997; e, por fim, a oitava coluna indica o total do débito exequendo.
Dessa forma, vislumbro que restou devidamente demonstrada a forma de calcular o valor inscrito em dívida ativa e, por conseguinte, o vício alegado não merece acolhimento.
Observo que a embargante finaliza dizendo que a multa imposta pela Administração Pública viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nos autos administrativos, o agente público fixou o valor da multa de acordo com o que prevê o art. 57 do CDC, e também os arts. 36 e seguintes do Decreto Municipal n° 11.738/2003, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos n° 11.843/2004, 12.302/2005 e 12.393/2006.
Entretanto, in casu, em que pese a dosimetria da multa ter sido fundamentada na legislação vigente e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, entendo que não foram respeitados pela Administração os requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme alega a parte embargante.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui desarrazoada e desproporcional a multa que, de tão elevada, assume natureza confiscatória, bem como aquela que, de tão irrisória, acaba por perder sua natureza educativa e intimidatória, enfraquecendo, assim, a autoridade do Estado (RE 1.793.305-ES, STJ, DJe 11/03/2019).
Após analisar detidamente a decisão administrativa, entendo que o valor arbitrado é desproporcional, pois, apesar da gravidade da infração e do embargante ser um dos gigantes do seu segmento, a vantagem auferida foi ínfima.
Deste modo, a fixação do valor da multa deve guardar uma relação proporcional e razoável com a extensão da lesão, a gravidade da infração e o faturamento da sociedade empresária, respeitando os limites legais, consoante parágrafo único do art. 57 do CDC (não inferior a 200 e não superior a 3.000.000 de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência/Ufir).
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJES, quando da minoração das multas de caráter semelhante ao caso dos autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MULTA APLICADA POR PROCON MUNICIPAL.
CLÁUSULA ABUSIVA.
COBRANÇA ILEGAL.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
VALOR DA MULTA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4) Inexistindo dano considerável ao consumidor, cabível a redução da multa aplicada, pelo descumprimento do dever de cumprir oferta em contrato bancário, para R$ 15.000,00. 5) Recurso parcialmente provido. [...].
Vitória, 04 de junho de 2019.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE/RELATOR. (TJES, Classe: Apelação, 024100018837, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/06/2019, Data da Publicação no Diário: 14/06/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON MUNICIPAL.
PODER DE POLÍCIA.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE DESPROPORCIONAL.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3.
A multa de R$ 35.647,69 (Trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos) aplicada pela administração pública se mostra desproporcional, destoando da razoabilidade, sobretudo quando comparada com a cobrança supostamente indevida no importe de R$ 2.626,17 (Dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e dezessete centavos), ou seja, mais de 13 vezes a vantagem auferida. 4.
Considerando as especificidades do caso concreto, pertinente se faz a redução da multa para R$ 10.000,00 (Dez mil reais), valor que se revela apto a cumprir a função a que se destina, produzindo o efeito pretendido, qual seja, o de inibir ou mesmo coibir futuros atos da mesma natureza. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 024180029464, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator Substituto : LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/05/2019, Data da Publicação no Diário: 29/05/2019).
ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0029762-34.2016.8.08.0024 APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA APELADO/APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA - PROCON MUNICIPAL APLICAÇÃO DE MULTA POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO VALOR VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. […] Indenização reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
Embora o objetivo da punição neste caso não seja apenas reparar o dano, mas, também, educar e reprimir eventual reincidência, a multa não pode ser fonte de enriquecimento sem causa. [...]. (TJES, Classe: Apelação, 024160269346, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/04/2019, Data da Publicação no Diário: 16/05/2019).
Portanto, extrai-se da jurisprudência que os valores arbitrados para casos semelhantes ao ora analisado variam entre R$ 3 mil a R$ 15 mil reais.
Ressalta-se que esse esforço sintetizador é apenas para mera estimativa, suscetível de ser imposta a mais ou a menos a depender das peculiaridades de cada caso.
Contudo, para a determinação do novo valor da penalidade, não posso deixar de considerar que a embargante é uma das gigantes no seu segmento.
Logo, a multa deve ser aplicada em um patamar que repercuta em sua esfera econômica, sem o que não cumprirá o papel sancionatório.
Além disso, é necessário salientar que a penalidade tem caráter educativo, no sentido de desestimular a reiteração de condutas abusivas por parte dos prestadores de serviços, o que se tem visto acontecer com enorme frequência nos dias atuais.
Dessa forma, após a ponderação exposta, a multa deverá ser reduzida para o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que reputo razoável para cumprir os papeis sancionatório e de prevenção, sem gerar enriquecimento sem causa do Município de Vitória, além de guardar a mesma proporção do que vem sendo fixado pelo E.
TJES, estando amparados nos fundamentos da jurisprudência dominante sobre o tema.
Destaco, ainda, que esse valor não pode ser considerado ínfimo, pois se reputa muito acima do mínimo previsto no parágrafo único do art. 57 do CDC, que é de 200 UFIR (2020), equivalente à R$ 711,00 (setecentos e onze reais).
Assim, os embargos devem ser julgados parcialmente procedentes, apenas quanto à alegação de que o valor da multa é desproporcional e desarrazoado, e a reprimenda deverá ser reduzida para R$ 12.000,00 (doze mil reais) no processo administrativo de origem, com a incidência de juros de mora sobre o valor da multa que foi reduzida, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data em que o embargante foi constituído em mora, ou seja, trinta dias após o recebimento da notificação administrativa acerca da decisão irrecorrível que fixou a multa.
Também deverá incidir correção monetária, pelo índice IPCA-E, a partir da data da prolação desta sentença que minorou o montante da multa, e que tornou líquido o “quantum” devido.
No que tange à sucumbência recíproca, a parte embargante deverá arcar com metade das custas processuais, bem como honorários, estes que reputo razoável ser arbitrado em 10% do valor do proveito econômico, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, desconsiderando o valor atribuído aos embargos pelo embargante, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do trânsito em julgado, quando a verba se tornará exigível.
O Município embargado também deverá arcar com honorários advocatícios sucumbenciais, que, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, reputo razoável ser arbitrado em 10% do valor do proveito econômico, sem incidência, por ora, de juros moratórios, nos termos do Enunciado da Súmula Vinculante 17.
Sendo a sucumbência recíproca, as custas processuais serão pro rata.
Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública é isenta das custas judiciais, devendo apenas ressarcir as despesas da parte contrária, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
VIGÊNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, INCISO I, DO CTN.
INAPLICABILIDADE DA LC 118?2005.
AUSÊNCIA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao que se vê, os créditos tributários que instruíram a inicial foram constituídos no período entre 1996 e 2003 (fls. 6 a 19), a ação ajuizada em 19.03.2003 e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003 (fls. 22), isto é, antes da vigência da LC 118?2005. 2.
In casu, a ação foi ajuizada em 19.03.2003 e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003 (fls. 22), ou seja, apenas 12 dias após.
Ademais, depreende-se dos autos que o processo não permaneceu inerte e o judiciário respondeu sempre que acionado, não tendo sido efetiva a citação por erro nos endereços fornecidos. 3.
Nesse sentido, não há como atribuir qualquer demora ao Poder Judiciário, tampouco ao contribuinte, em razão da desatualização de seus dados cadastrais. 4.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, cabendo apenas o ressarcimento das despesas da parte contrária, quando vencida. 5.
Ausência de antecipação de qualquer despesa.
Sentença reformada neste ponto. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*41-90, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2016, Data da Publicação no Diário: 06/12/2016).
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos por DACASA FINANCEIRA S/A – S.C.F.I à execução fiscal n° 5009858-64.2021.8.08.0024, apenas para reduzir o valor da multa aplicada pelo PROCON no processo administrativo de origem, para R$ 12.000,00 (doze mil reais), resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento de metade das custas processuais, e em honorários advocatícios, que fixo, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, em 10% do valor do proveito econômico, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado, quando a verba se tornará exigível.
Condeno, também, o embargado em honorários advocatícios, que arbitro, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, em 10% do valor do proveito econômico, sem incidência, por ora, de juros moratórios, nos termos do Enunciado da Súmula Vinculante 17.
Custas pro rata, isento o Município.
Condeno, no entanto, a Fazenda Pública, a ressarcir as despesas da parte contrária, caso existentes.
Sentença registrada no PJE.
Certifique-se o teor deste julgado nos autos da execução fiscal de n° 5009858-64.2021.8.08.0024, cujo trâmite deverá ser retomado, após o trânsito.
Publique-se. À Contadoria para o cálculo das custas processuais, e, em havendo, intime-se a parte embargante para pagamento, em 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 116, inciso II, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.
Quitadas as custas ou inscrito o devedor em dívida ativa, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Vitória-ES, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
24/03/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 14:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/03/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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24/03/2025 14:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EMBARGANTE).
-
10/12/2024 17:25
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 01:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/09/2024 23:59.
-
18/07/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:56
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/10/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 04:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 15:40
Conclusos para despacho
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23/06/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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