TJES - 5029532-87.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 20:01
Homologada a Transação
-
23/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
-
15/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5029532-87.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EZEQUIEL ANTUNES DE ALMEIDA REU: ASSOCIACAO PROTETORA DE VEICULOS AUTOMOTORES - PROAUTO Nome: EZEQUIEL ANTUNES DE ALMEIDA Endereço: Rua Enseada Carioca, 21, apt 404, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-312 Nome: ASSOCIACAO PROTETORA DE VEICULOS AUTOMOTORES - PROAUTO Endereço: Avenida Engenheiro Artur Segurado, 578, VILA SÃO JORGE, CAMPINAS - SP - CEP: 13041-070 CARTA DE INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DEVEDOR para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução nos termos do art. 523, do NCPC, ressaltando-se que o depósito deverá obrigatoriamente ser realizado em conta judicial do BANCO BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil..
OBSERVAÇÕES: IMPUGNAÇÃO O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias e seu termo inicial será o dia seguinte ao decurso do prazo para pagamento, independente da garantia do juízo ou de nova intimação (art. 525, do NCPC).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial) e a Sentença, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 50022497 Petição Inicial Petição Inicial 24090412353880800000047526074 50023261 CNH Digital Documento de Identificação 24090412353900300000047526087 50023263 email 01 Documento de comprovação 24090412353921900000047526088 50023265 email 02 Documento de comprovação 24090412353950400000047526090 50023268 EMAIL Documento de comprovação 24090412353977400000047526092 50023270 email03 Documento de comprovação 24090412353995200000047526094 50023271 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24090412354017000000047526095 50023288 RelatorioNotaFiscalEletronicaAbrasf - 2024-06-25T091125.673 Documento de comprovação 24090412354030600000047526912 50023291 RelatorioNotaFiscalEletronicaAbrasf - 2024-06-25T091259.793 Documento de comprovação 24090412354045100000047526915 50023296 endereço Documento de comprovação 24090412354060600000047526920 50462401 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091018332880400000047932986 50462401 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24091018332880400000047932986 50462401 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091018332880400000047932986 51069910 ASSOCIACAO AR Aviso de Recebimento (AR) 24091918363941700000048496201 51069903 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24091918363998500000048496194 51777089 Petição (outras) Petição (outras) 24100112390617900000049154613 51999717 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24100217501681200000049207603 51999717 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24100217501681200000049207603 53200739 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24102417545743400000050475108 53200741 ASSOCIACAO AR Aviso de Recebimento (AR) 24102417545763900000050475110 53880903 Contestação Contestação 24110115422434300000051106050 53880908 Doc. 01 - CNPJ - PROAUTO Documento de Identificação 24110115422456200000051106055 53880909 Doc. 02 - Assembleia Extraordinaria - Atos Constitutivos Documento de Identificação 24110115422473900000051106456 53880910 Doc. 03 - Ata de Eleição da Diretoria Proauto Documento de Identificação 24110115422494800000051106457 53880912 Doc. 04 - Estatuto Proauto Documento de comprovação 24110115422518100000051106459 53880913 Doc. 05 - Certificado - Premio Quality Brasil 2016 Documento de comprovação 24110115422544800000051106460 53880915 Doc. 06 - Parecer - Caetano de Vasconcelos e Ary Azevedo Franco Documento de comprovação 24110115422570000000051106462 53880917 Doc. 07 - Parecer - Min Ayres Brito Documento de comprovação 24110115422594300000051106464 53880925 Doc. 08 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110115422621700000051106471 53880926 Doc. 09 - Regulamento do Associado Documento de comprovação 24110115422647000000051106472 53880929 Doc. 10 - Carta de Preposição Carta de Preposição em PDF 24110115422673900000051106475 54151766 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110617082810600000051341305 62534829 Sentença - Carta Sentença - Carta 25020517171452700000055548297 62534829 Sentença - Carta Sentença - Carta 25020517171452700000055548297 64386176 Liquidação Liquidação 25030410525644900000057169929 VILA VELHA, 10/03/2025 -
10/03/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 17:37
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
10/03/2025 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2025 17:35
Transitado em Julgado em 10/03/2025 para ASSOCIACAO PROTETORA DE VEICULOS AUTOMOTORES - PROAUTO - CNPJ: 12.***.***/0001-25 (REU) e EZEQUIEL ANTUNES DE ALMEIDA - CPF: *29.***.*45-10 (AUTOR).
-
08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROTETORA DE VEICULOS AUTOMOTORES - PROAUTO em 25/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 10:52
Juntada de Petição de liquidação
-
22/02/2025 21:41
Publicado Sentença - Carta em 10/02/2025.
-
22/02/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5029532-87.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EZEQUIEL ANTUNES DE ALMEIDA REU: ASSOCIACAO PROTETORA DE VEICULOS AUTOMOTORES - PROAUTO Advogado do(a) AUTOR: DANIEL SOARES DA SILVA - RS130245 Advogado do(a) REU: SERGIO ANTONIO SILVA LOPES - MG199093 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1.
Preliminar de incompetência: necessidade de prova pericial No que diz respeito à preliminar de incompetência deste juízo, em razão da suposta necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, em primeiro lugar, cumpre asseverar que na linha do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais.
Assim, não logrou em demonstrar o polo Demandado a real necessidade da prova, ônus que lhe incumbia, motivo pelo qual rejeito a preliminar indigitada. 2.2.
Mérito Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas, elemento este manifestado pelas partes presentes em audiência de conciliação (id. 54151766).
A relação de consumo existente entre as partes é indiscutível, razão pela qual a responsabilidade da parte Requerida se torna objetiva e, por isso, responde, sem a indagação de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência das falhas na prestação dos seus serviços (CDC, arts. 6º VI e 14).
Reforço que ainda que oferecida por associação, a prestação de serviços de proteção veicular resulta na constatação de relação de consumo entre a associação e o destinatário do serviço.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COOPERATIVA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA - CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO DA ARBITRAGEM COMPULSÓRIA - AUXÍLIO FINANCEIRO TEMPORÁRIO - CONTRADADO E DEVIDO - DANO MORAL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA - A prestação de serviços a destinatário final destes revela relação de consumo entre a associação e o autor, mormente em sendo o contrato idêntico àqueles de seguro.
O art. 51, VII, do CDC obsta seja instituído, de forma prévia e compulsória, cláusula compromissória de arbitragem em contrato de adesão, submetido ao regime jurídico instituído pelo CDC - E.g., (...) (REsp 1628819/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 15/03/2018).
Meros aborrecimentos não implicam obrigação indenizatória prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. (TJMG - AC 1.0145.15.019874-8/001 - 16ª C.Cív. - Rel.
Otávio Portes - DJe 07.02.2020) Pois bem.
A parte Requerente destaca que ao acionar a parte Requerida em razão de uma colisão de veículos, lhe foi informado que o reparo teria que ocorrer em uma oficina em São Mateus/ES, bem como posteriormente, o mecânico relatou que o veículo não estava ligando, tendo o Autor recebido um e-mail referente a ausência de responsabilidade da Requerida.
Na peça de defesa apresentada, a parte Requerida sustenta que a avaria constatada não guardava relação com o acidente, bem como que o Autor não realizava manutenção preventiva no veículo.
Ocorre que, tratando-se de relação de consumo e diante da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, caberia à parte Requerida a demonstração da regularidade nos procedimentos adotados e apontados em defesa, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, a parte Requerida no id. 53880903, menciona a análise de um perito, mas não colaciona nenhum laudo, não apresenta imagens e nem ao menos apresentou o contrato assinado pelas partes.
A parte Autora trouxe junto à exordial a nota fiscal referente ao valor de R$ 2.670,00, dos supostos gastos adicionais (id. 50023291).
Dessa forma, cabível é a condenação da Requerida na restituição do importe de R$ 2.670,00, dispendido pela parte Autora, conforme nota fiscal de id. 50023291, ante a ineficiência do serviço prestado.
Neste cenário, os danos morais restaram configurados pela abusividade da conduta da Requerida, conduta absolutamente desrespeitosa com a parte consumidora, que restou negligenciada por não ter os serviços contratados e pagos efetivamente realizados, bem como pelo deslocamento do veículo para uma oficina distante.
Dessa forma, entendo que os fatos narrados não constituem meros dissabores, mas sim geradores de constante angústia e apreensão.
Portanto, observo um transtorno que supera a seara do mero aborrecimento, configurando ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Por isso, argumento em consonância com as observações feitas anteriormente para ser concedida a indenização por danos morais à requerente com atenção às peculiaridades do caso e com o princípio da proporcionalidade.
Considerando que a quantia a ser fixada representará alívio para a parte Autora pela angústia vivida e exercerá, para a requerida, função punitiva e preventiva de atos similares, FIXO a indenização por dano moral em R$ 5.000,00, quantia esta que não acarretará, em hipótese nenhuma, a ruína da Requerida. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: i) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 2.670,00, a título de indenização por danos materiais, com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o pagamento, cabendo à parte Requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais); ii) CONDENAR a Requerida, ao pagamento da R$ 5.000,00, a título de danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0022/2025) Requerido(s): Nome: ASSOCIACAO PROTETORA DE VEICULOS AUTOMOTORES - PROAUTO Endereço: Avenida Engenheiro Artur Segurado, 578, VILA SÃO JORGE, CAMPINAS - SP - CEP: 13041-070 Requerente(s): Nome: EZEQUIEL ANTUNES DE ALMEIDA Endereço: Rua Enseada Carioca, 21, apt 404, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-312 -
05/02/2025 17:37
Expedição de Intimação Diário.
-
05/02/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido de EZEQUIEL ANTUNES DE ALMEIDA - CPF: *29.***.*45-10 (AUTOR).
-
06/11/2024 17:09
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 15:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
06/11/2024 17:08
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/11/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/10/2024 16:03
Expedição de carta postal - citação.
-
01/10/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de EZEQUIEL ANTUNES DE ALMEIDA em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/09/2024 19:10
Expedição de carta postal - citação.
-
10/09/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:36
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 15:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
04/09/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002606-21.2023.8.08.0030
Banco Bradesco SA
Andremar Brizon
Advogado: Jardel Cipriano Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2023 13:23
Processo nº 0005342-96.2019.8.08.0011
Servico Social da Industria
Andressa Maria Esquincalha Costa
Advogado: Luana Barbosa Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2019 00:00
Processo nº 5003440-71.2025.8.08.0024
Rafael de Almeida
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Ribeiro Oliveira Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2025 10:42
Processo nº 5000326-09.2025.8.08.0030
Valentina Modenezi Milanez
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Georgia Viguini Modenezi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2025 20:22
Processo nº 5001298-69.2025.8.08.0000
Valdeci Geraldo Recla
Allan Dantas de Azevedo
Advogado: Josiel Amorim Nepomuceno
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2025 15:50