TJES - 5000169-74.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LAERCIO DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:53
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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10/04/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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26/03/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 13:17
Juntada de Ofício
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000169-74.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAERCIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA DE LOURDES GOUVEIA GARCIA - ES24101 Advogado do(a) REQUERIDO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 SENTENÇA Trata-se de “Ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito, danos morais e com pedido de tutela provisória de urgência” ajuizada por LAERCIO DO NASCIMENTO em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES RURAIS, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, o Demandante afirma que é beneficiário de aposentadoria junto ao INSS, e em fevereiro de 2023 a Demandada passou a realizar descontos indevidos no valor de R$26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos) de seu benefício previdenciário.
Alega ainda, que até a presente data do ajuizamento da ação, os valores descontados como contribuição sindical sem a devida autorização, somam a monta de R$426,60 (quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta centavos).
Diante dos fatos inconvenientes mencionados, o Autor requer o pagamento da repetição de indébito em dobro da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário, bem como a condenação da Requerida ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos anexos em ID 37807511.
Em decisão registrada sob ID 37817654, foi concedida a antecipação da tutela, determinando que a Requerida realize a suspensão das cobranças referentes à contribuição sindical do benefício previdenciário do Requerente.
Citada, a Requerida apresentou contestação em ID 39560700.
Réplica juntada aos autos em ID 43669252.
Petição da parte Autora requerendo o julgamento antecipado da lide em ID 50867498.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Sem preliminares a serem superadas, passemos ao mérito.
Ab initio, denota-se, pela narração dos fatos, que a relação jurídica entre as partes amolda-se em típica relação de consumo, encaixando-se a Requerida no conceito de fornecedor (artigo 3º, do CDC) e o Requerente, no de consumidor (artigo 2º, do CDC).
Indispensável, por conseguinte, a aplicação, no caso em apreço, do Código de Defesa do Consumidor, de suas regras e princípios, notadamente no que tange a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova.
Alega o Autor que jamais solicitou qualquer tipo de empréstimo consignado em seu benefício, tampouco é associado da Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais - Conafer.
Nesse contexto, argumenta ainda, que o referido desconto foi instituído em sua conta bancária sem o seu desejo e anuência em contribuir junto à associação Requerida.
Ademais, constata-se que o Requerente juntou aos autos, em ID 37807514, documento de comprovação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de contribuição à Conafer.
Assim, em análise aos autos processuais, verifico que não restou comprovado pela Requerida o acordo de colaboração sindical entre as partes, vez que inexiste nos autos documentos comprobatórios da contratação do serviço oferecido.
Nessa toada, nota-se que a razão do conjunto probatório amealhado pertence ao Autor, vez que, o Requerente deixou de usufruir dos valores que foram descontados sem nenhuma fundamentação.
Nesse contexto, vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATO NEGATIVO ALEGADO PELA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de ação declaratória negativa, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo ao ex adverso, comprovar efetivamente a ocorrência do fato. 2.
Neste caso, apesar da inversão do ônus da prova deferida na origem, o Banco réu não trouxe aos autos as cópias dos dois contratos que teriam sido entabulados com o autor.
Sendo assim, não comprovada, pelo requerido, a relação jurídica entre as partes, mantém-se a declaração de ilegalidade dos descontos realizados indevidamente no benefício previdenciário do autor. 3.
Demonstrada a cobrança indevida e o efetivo desconto decorrente da contratação questionada e ausente a prova de que o réu tenha cometido engano justificável, deve ser mantida a sentença no ponto em que o condenou a repetição em dobro do indébito, ex vi do disposto na literalidade do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
O desconto de parcelas de empréstimos não contratados em benefício previdenciário de idoso, hipossuficiente financeiramente, configura dano moral. 5.
Nos termos da Súmula nº 32 dessa Corte Estadual, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO; Recursos; Apelação Cível: 01886959520208090171 IACIARA, Relator: Des(a).
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 10/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/05/2021) RECURSO INOMINADO.
LANÇAMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER NÃO AUTORIZADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço.
Se o consumidor alega que não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário referente a contribuição CONAFER e, se não há provas da contratação, tal fato configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos.
O consumidor que paga quantia considerada indevida, tem direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. (TJ-MT 10013354720228110046 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/10/2022).
Cabíveis portanto, a devolução da monta descontada do benefício previdenciário da Requerente em dobro, nos moldes acima mencionados, vez que inexiste engano justificável no caso em tela.
Entendo que tal quantia deve ser paga em dobro, a luz do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” Em relação ao dano moral, esse decorrente da falha na prestação de serviço essencial, prescinde de provas, configurando-se in re ipsa, presumível pela própria ilicitude do fato narrado nos autos.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. - Caso em que a instituição financeira requerida não evidenciou ter a consumidora realizado a contratação de empréstimo bancário que culminou com o abatimento de valores em benefício previdenciário da parte.
Descumprimento ao disposto no art. 373, II do CPC.
Nulidade do negócio jurídico.- Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário.
Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo.
Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Valor fixado em sentença majorado para R$10.000,00 (dez mil reais).
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ.
PROVIDO O RECURSO DA AUTORA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50015033420208210155 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 29/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Contribuição CONAFER.
Desconto indevido de contribuição diretamente no benefício previdenciário do autor.
Sentença de parcial procedência para determinar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Insurgência do autor.
Pedido de indenização por danos morais no valor equivalente a R$15.000,00.
Acolhimento em parte.
Indenização que se mostra cabível, considerando a patente ilicitude perpetrada pela ré, inafastável a relação de causalidade entre a conduta e o dano moral inegavelmente suportado pela apelante, já que o ocorrido representou muito mais do que um mero aborrecimento ou transtorno de menor importância.
Valor fixado em R$5.000,00 que se afigura suficiente e adequado a compensar os prejuízos experimentados pelo apelante, o que encontra respaldo até mesmo nos precedentes deste Colegiado.
Correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir deste acórdão, com a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do c.
Superior Tribunal de Justiça).
Sentença reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10006998320218260439 SP 1000699-83.2021.8.26.0439, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 08/09/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2021).
Na esteira da jurisprudência predominante do E.
Superior Tribunal de Justiça "não só a capacidade econômico-financeira da vítima é critério de análise para o arbitramento dos danos morais, sendo levado em conta, também, à míngua de requisitos legais, a capacidade econômico-financeira do ofensor, as circunstâncias concretas onde o dano ocorreu e a extensão do dano" (REsp. n° 700.899- RN, Rel.
Min.
Humberto Martins).
Ato contínuo, eis que comprovada a responsabilidade civil da associação Ré, ante a falha na prestação do serviço, necessário é a fixação da quantia em relação ao dano moral afirmado, cujo arbitramento dar-se-á atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
A reparação do dano moral possui fins: compensatório - proporcional à lesão sofrida pelo ofendido - e punitivo - de caráter inibitório.
Assim, a indenização fixada judicialmente será estabelecida conforme análise do sofrimento do lesado, a gravidade e repercussão da ofensa, além da intensidade da culpa ou dolo do responsável e de sua situação financeira.
Dessa forma, referidos pressupostos, aliados à fixação de valor pecuniário à indenização, objetivam uma dupla finalidade reparatória, no escopo de desestimular práticas dessa natureza.
Em assim sendo, imprescindível que o quantum indenizatório seja fixado de modo a servir como meio de punição do causador/ofensor, bem como de desestímulo a novas práticas de atos similares e consequentemente reparar os danos experimentados pelo lesado.
Nesse sentido, sopesando todos os parâmetros acima delineados, apesar da Requerente ter demonstrado a monta desejada, arbitro o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: (I) Confirmar a antecipação da tutela de ID 37817654; (II) Declarar a inexistência dos descontos indevidos impugnado na inicial referente a contribuição sindical realizada no benefício previdenciário do Autor; (III) Condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais sofridos, corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J. (“a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”), pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça, a partir desta decisão; e (IV) Condenar a Ré ao pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário do Autor, corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso, a título de restituição em dobro do indébito.
Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios (artigo 85, § 2º, do CPC) que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço além da natureza e importância da causa, bem como trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Arbitro R$800,00 (oitocentos reais) de honorários à advogada dativa nomeada, Dra.
ERICA DE LOURDES GOUVEIA GARCIA, OAB/ES n° 24.101.
Expeça-se a certidão que trata o art. 2°, caput, do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n° 01/2021.
Aguarde-se o decurso do trânsito em julgado.
Não havendo recurso, certifique-se.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Com a descida dos autos, aguarda-se julgamento do recurso em escaninho próprio.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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10/02/2025 12:03
Julgado procedente o pedido de LAERCIO DO NASCIMENTO - CPF: *07.***.*51-72 (REQUERENTE).
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27/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:52
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:02
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 17:16
Expedição de carta postal - citação.
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15/02/2024 08:31
Processo Inspecionado
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15/02/2024 08:31
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 12:20
Conclusos para decisão
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08/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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