TJES - 5009372-40.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 18:24
Conclusos para decisão
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03/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:26
Apensado ao processo 5053341-42.2024.8.08.0024
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02/05/2025 12:47
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5009372-40.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOVANA LEOPOLDINO DE PAULA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, por meio de intimação eletrônica, o(a) Advogado do(a) REQUERENTE: MAGNA BOSI CABRAL - ES23962, para apresentar réplica à contestação apresentada.
VITÓRIA-ES, 30 de abril de 2025. -
30/04/2025 18:34
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 04:35
Decorrido prazo de JOVANA LEOPOLDINO DE PAULA em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 12:02
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 01:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 01:54
Juntada de Certidão
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20/03/2025 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5009372-40.2025.8.08.0024 REQUERENTE: JOVANA LEOPOLDINO DE PAULA Advogado do(a) REQUERENTE: MAGNA BOSI CABRAL - ES23962 Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO/MANDADO Trata-se de "ação de obrigação de fazer", com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars, ajuizada por JOVANA LEOPOLDINO DE PAULA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando, em síntese, a anulação de ato administrativo que a eliminou do Processo Seletivo regido pelo Edital nº 40/2024, promovido pela Secretaria de Estado da Educação (SEDU/ES).
A requerente comprova nos autos ter atuado como professora na rede estadual desde 2013, firmando sucessivos contratos temporários com a Administração Pública, o que demonstra sua qualificação profissional e experiência na área.
Contudo, foi eliminada do certame sob o fundamento de "não apresentação do verso de um dos diplomas" de licenciatura para comprovação do requisito, apesar de já possuir todos os seus dados cadastrais no sistema de Gestão de Recursos Humanos do Estado e ter apresentado o histórico escolar, que contém as mesmas informações do verso do diploma.
Sustenta que a eliminação configura formalismo exacerbado e desproporcional, uma vez que seus dados já constam nos registros administrativos do Estado, sendo desnecessária a reapresentação de documentos que a própria Administração já possui em seus arquivos.
Dessa forma, requereu a concessão de medida liminar para compelir a Administração a restabelecer sua participação no Processo Seletivo, permitindo que participe do ato de escolha de vagas. É o relatório.
Decido.
A questão submetida à análise diz respeito à legalidade e razoabilidade do ato administrativo de reclassificação da requerente, motivado pela suposta não comprovação de qualificação profissional, apesar de tal documento já constar nos registros oficiais da Administração Pública.
Ressalta-se que a imposição de exigências formais excessivamente rígidas, desconsiderando a possibilidade de acesso prévio a essas informações pelo ente estatal, revela um formalismo desarrazoado e desproporcional em relação ao objetivo almejado.
A jurisprudência majoritária, incluindo decisões anteriores em casos semelhantes no âmbito da própria Secretaria de Estado da Educação, posiciona-se contra formalismos exacerbados que contrariem os princípios da razoabilidade e eficiência.
Esses princípios estão expressamente previstos no artigo 37, caput, da Constituição da República, e respaldados pela Lei Federal nº 13.726/2018, que veda exigências desnecessárias de documentos já arquivados ou passíveis de comprovação por meios equivalentes.
Assim, diante da probabilidade do direito reclamado e considerando que o Processo Seletivo Simplificado, regido pelo Edital nº 40/2024, está em andamento, verifica-se o risco de lesão grave ao direito da demandante, o que justifica a concessão da liminar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão do ato administrativo que eliminou a parte autora e, por consequência, que esta seja convocada para participar do ato de escolha de vagas no Processo Seletivo regido pelo Edital nº 40/2024, para o cargo de PROFESSOR EDUCAÇÃO ESPECIAL 2, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação do presente decisum.
Cumpra-se a decisão por Oficial de Justiça de Plantão, devendo a presente servir como mandado ou por meio eletrônico, caso seja possível.
Ademais, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da requerente.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para, querendo, apresentar defesa, no prazo disposto no artigo 335 c/c artigo 183 do CPC, com as advertências legais.
Após, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, na forma do artigo 357, § 2º, do CPC, ficando todos advertidos de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031511261197100000057779959 02 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031511261234500000057779960 03 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25031511261253100000057779962 04 comprovante residência Documento de comprovação 25031511261275100000057779963 05 Documentos Pessoais Documento de Identificação 25031511261295400000057779964 06 Comprovante de inscrição Documento de comprovação 25031511261314900000057779965 07 DIPLOMA Documento de comprovação 25031511261332000000057779966 08 Consulta a qualificação cadastral Documento de comprovação 25031511261365600000057779967 09 REGISTRO_DO_ENCAMINHAMENTO_2024-FH6DCD (1) Documento de comprovação 25031511261383100000057779968 10 RESPOSTA_-_SEDU_-_SRECARAP Documento de comprovação 25031511261394300000057779969 11 tela de cadastro Documento de comprovação 25031511261411800000057779970 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031712475334900000057811508 -
18/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 17:21
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/03/2025 17:21
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/03/2025 16:19
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a JOVANA LEOPOLDINO DE PAULA - CPF: *35.***.*11-33 (REQUERENTE).
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17/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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