TJES - 5014481-02.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 16:54
Transitado em Julgado em 27/02/2025 para FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REQUERIDO) e GRAZIELE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*94-24 (REQUERENTE).
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014481-02.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAZIELE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO INTIME(M)-ME A(S) PARTE(S) REQUERENTE(S)/REQUERIDA(S) abaixo relacionada(s) da sentença proferida. 1.
Relatório Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por GRAZIELA PEREIRA DOS SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte requerente ingressou com a presente ação ao argumento de que estão ocorrendo descontos indevidos no benefício assistencial – BPC LOAS de seu filho referente a um cartão de crédito sobre a “RMC”.
Contudo, de logo verifico que a demanda proposta não se encontra entre aquelas inseridas no âmbito de competência deste juizado, impondo-se assim a extinção da mesma.
Analisando detidamente os autos, observo que a parte autora esta pleiteando direito de terceiro, ou seja, de filho que é menor de idade e titular do benefício aqui discutido, portanto, embora o menor não tenha sido cadastrado nos autos, trata-se de pessoa absolutamente incapaz (art. 3º, CC), neste caso representado por sua genitora.
A Lei 9.099/95, em seu artigo 8º, dispõe que: Art. 8°.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Nesse sentido, lecionam Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior: [...] Assim, não poderão integrar a relação processual dos Juizados Especiais Cíveis, seja nos polos ativo ou passivo, os absolutamente incapazes (nem mesmo se representados por quem de direito), [...].
Não há que confundir aqui legitimidade ativa ad causam com capacidade para estar em juízo.
Esta corresponde a pressuposto processual de validade; aquela, a uma das condições da ação.
Preleciona THEREZA ALVIM que “(...) No campo do direito material, todos podem ser titulares de direito ou assumir obrigações, mesmo quando não possam exercê-los, por si, quando então, deverão ter representantes ou ter a capacidade civil integrada, conforme a hipótese.
O mesmo ocorre nas relações jurídicas processuais; uma vez que o conceito de parte processual restringe-se estritamente a este âmbito”.
E prossegue a eminente Professora paulista: “A lei processual estipula requisitos (próprios) para que a parte possa ser considerada constituída, a fim de que o processo se possa desenvolver validamente, denominando o preenchimento do que estabelece, de capacidade para estar em juízo”.
Trata-se de disciplina processual dirigida ao controle da capacidade para estar em juízo, e não sobre a legitimidade para ser parte em juízo.
Portanto, a matéria versada no art. 8° da Lei objeto desses comentários dispõe, tão-somente, sobre pressupostos processuais de validade.
Legitimidade para figurar no polo ativo ou no polo passivo das demandas cognitivas, qualquer umas das pessoas enumeradas no art. 8° desta Lei a possui, posto que a legitimidade para agir diz respeito à pertinência subjetiva que deve vigorar entre o sujeito que formula pretensão na qualidade de autor e aquele outro, que deverá suportar o ônus do sucumbimento na demanda.
Portanto, legítimos para agir ou reagir nas relações jurídicas processuais são qualquer daquelas pessoas.
O que a Lei 9.099/1995 não admite é que integrem a relação no microssistema dos Juizados Especiais. [...] No mesmo sentido, ainda, a jurisprudência: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR LITIGAR EM NOME PRÓPRIO SOBRE DIREITO ALHEIO.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
A preliminar de ilegitimidade ativa merece ser acolhida, porquanto não ventilada na fase cognitiva, não havendo falar em preclusão.
Ademais, tratando-se de óbice relativo às condições da ação, este pode ser dirimido em qualquer grau de jurisdição ou até mesmo de ofício. 2.
Resta incontroverso que o pleito de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT é devido à vítima do acidente, no caso, Arlem Patrick da Silva Siqueira, absolutamente incapaz, e não seu pai, o autor.
Em que pese sejam os pais os representantes legais dos filhos incapazes, não podem postular em nome próprio, como na hipótese, tampouco perante o Juizado Especial Cível em que vedada a litigância por parte do incapaz, ainda que representado, conforme a leitura do art. 8º da Lei 9.099/95.
RECURSO PROVIDO.
PROCESSO EXTINTO. (Recurso Cível Nº *10.***.*91-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 18/12/2012) Perfilho, uma vez mais, que é vedada a figura da representação no âmbito dos Juizados Especiais cíveis, vez que os litigantes devem comparecer pessoalmente a todos os atos processuais.
Nesse diapasão, prescreve o artigo 51, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais que será extinto o processo quando houver quaisquer dos impedimentos previstos no artigo 8º daquela lei.
Assim, ante a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, deverá a mesma ser extinta, sem resolução do mérito. 3.
Dispositivo Tecidas tais considerações, com alicerce no artigo e artigo 51, inciso IV da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO o feito SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Por conseguinte, cancelo a sessão conciliatória porventura designada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Após, não havendo requerimentos ou pendências, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz(a) de Direito Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1409, salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 -
07/02/2025 15:31
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 14:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/02/2025 13:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 12:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 12:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 17:57
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:52
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 15:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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