TJES - 5001983-25.2021.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001983-25.2021.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A EMBARGADO: BANCO SANTOS NEVES S/A - FALIDO Advogado do(a) EMBARGANTE: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 Advogados do(a) EMBARGADO: DIOGO DE SOUZA SALGADO ROCHA - ES18068, JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO - ES7288 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em face de BANCO SANTOS NEVES S/A - FALIDO, nos autos da execução nº 0005416-55.2003.8.08.0030.
A embargante alega que a execução se refere a uma Cédula de Crédito Comercial Fiduciária no valor de R$2.800.000,00, com vencimento em 15/01/2007.
Argumenta pela prescrição do título executivo, pois já teriam transcorrido os 3 anos previstos no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, contados do vencimento e, pugna pela extinção da execução em razão de acordo celebrado entre as partes no processo nº 0002764-14.2005.4.02.5004, onde houve quitação integral da dívida pelo BNDES.
Ainda, afirma haver excesso de execução, questionando os cálculos apresentados pelo embargado com valores divergentes em datas distintas, alguns incluindo honorários não arbitrados.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para declarar o cumprimento da obrigação e extinção do feito pelo acordo realizado ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso na execução, limitando o valor devido ao montante inicial de R$38.732,76.
Os embargos foram garantidos mediante seguro garantia no valor de R$371.468,17 (ID 7352356 e 7352348).
Manifestação aos embargos à execução em ID 50829003, mediante a qual o embargado, nega a prescrição da Cédula de Crédito, visto que a execução foi ajuizada em 19/11/2003, antes do vencimento da dívida em 15/01/2007.
Quanto ao mérito, contesta o suposto acordo celebrado, esclarecendo que o pagamento feito ao BNDES se refere a débitos distintos: enquanto o valor devido à Massa Falida do BSN (R$38.732,76) corresponde a parcelas inadimplidas antes da liquidação extrajudicial, o acordo mencionado pela embargante trata de valores posteriores à liquidação.
Destaca que o BSN sequer participou do acordo citado, tendo sido inclusive reconhecida sua ilegitimidade passiva naquele processo.
Sobre o alegado excesso de execução, argumenta que a embargante não apresentou o demonstrativo discriminado do valor que entende correto, conforme exige o CPC, o que enseja a rejeição liminar.
Por fim, reforça a legitimidade da sucessão processual pela Editora e Distribuidora Educacional S/A, que assumiu todos os direitos e obrigações da SOCE por meio de incorporação.
Assim, requer a rejeição liminar dos embargos ou sua improcedência, com a condenação da embargante em honorários advocatícios.
Decisão de saneamento e organização do processo ao ID 63158317.
Intimadas, as partes informaram que não havia outras provas a serem produzidas além daquelas já constantes nos autos. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o julgamento antecipado da lide é medida cabível no presente caso, tendo em vista que a matéria controvertida é de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de direito processual civil, v.
III. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 555).
No caso dos autos, as partes apresentaram suas manifestações e documentos, e não há indícios de que qualquer diligência probatória adicional poderia alterar o desfecho da controvérsia, razão pela qual se mostra viável a prolação de decisão de mérito, garantindo a celeridade e a eficiência processual.
Pois bem, delimitando-se os fatos narrados a realidade processual, o executado defende-se por meio dos embargos e, na essência, os embargos à execução constituem matéria de defesa.
O Código de Processo Civil, entretanto, atribui-lhe a forma de uma ação de conhecimento, de modo que servem para impugnar o título executivo, a dívida exequenda ou o procedimento executivo.
Logo, o embargante pode discutir a validade do título, a inexistência da dívida ou um defeito do procedimento executivo, por exemplo.
Consequentemente, cabe ao Embargante o ônus da prova de suas alegações, incumbindo-lhe provar o exposto na matéria de defesa.
O ponto central da controvérsia é decidir se a dívida objeto da execução foi efetivamente extinta pelo acordo celebrado com o BNDES ou se a cobrança da exequente permanece válida.
Em outras palavras, deve-se analisar se houve sub-rogação do crédito pelo BNDES e se a obrigação exequenda foi contemplada na quitação firmada entre as partes. 1.
Da prescrição Inicialmente, observa-se que a decisão de saneamento afastou fundamentadamente a preliminar de prescrição, não tendo sido impugnada pela embargante no momento processual oportuno.
Desse modo, a matéria está devidamente apreciada e preclusa, conforme estabelece o §1º do artigo 357 do CPC, que confere estabilidade às questões decididas na decisão saneadora quando não são objeto de pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo legal.
Assim, inobstante a parte embargante ter reiterado seus argumentos na petição de ID 64546758, tal manifestação não tem o condão de afastar a preclusão consumativa já operada, sendo que o STJ já firmou entendimento de que, afastada a prescrição na decisão saneadora e não havendo recurso, não há como rediscutir a matéria, uma vez que se encontra sob o manto da preclusão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
As matérias de ordem pública, como prescrição e decadência, podem ser analisadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
Todavia, quando decididas no bojo do despacho saneador, sujeitam-se a preclusão consumativa, caso não haja impugnação no momento processual oportuno.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.542.001/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019.) AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - QUESTÃO PRECLUSA POR R.
DECISUM SANEADOR QUE RESTOU IRRECORRIDA - AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Afastada a prescrição no despacho saneador e não havendo recurso, não há como rediscutir a matéria em sede de apelação, em face da preclusão. 2.
Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 1.045.481/PR, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 7/8/2008, DJe de 28/8/2008.) Ademais, cumpre destacar que os argumentos apresentados pela parte embargante corroboram com a fundamentação já exposta na decisão de saneamento, reforçando o posicionamento adotado. 2.
Da análise acerca do acordo celebrado com o BNDES O ordenamento jurídico brasileiro prevê que a obrigação se extingue com o cumprimento integral do acordo entre as partes (art. 319 do Código Civil), bem como que a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos e garantias do crédito original (art. 347 do Código Civil).
A embargante sustenta que teria havido acordo celebrado no processo nº 0002764-14.2005.4.02.5004, homologado judicialmente, o qual teria conferido quitação integral à dívida originária desta execução.
A jurisprudência tem reconhecido que acordos celebrados para quitação de dívidas devem ser analisados em seu conteúdo específico, evitando-se interpretações que extrapolem o que foi pactuado entre as partes.
Nesse sentido, para que haja extinção da execução, à embargante cabia demonstrar que o pagamento realizado ao BNDES contemplou integralmente o crédito objeto da presente ação, de modo que não houvesse mais débitos perante o Banco Santos Neves.
No presente caso, entretanto, não há comprovação cabal de que os valores cobrados pela Massa Falida tenham sido absorvidos na quitação realizada junto ao BNDES.
Na verdade, analisando detidamente os documentos juntados aos autos, verifico que o acordo mencionado pela embargante não tem o condão de extinguir a presente execução, pelos motivos que passo a expor.
Conforme manifestação do BNDES nos autos da execução (fls. 88/90), ficou esclarecido que a sub-rogação do BNDES se deu somente após a liquidação extrajudicial do Banco Santos Neves (01/08/2001), ocorrida nos termos do art. 14 da Lei n. 9.365/96.
Desse modo, os créditos exequendos são referentes apenas às parcelas vencidas antes da sub-rogação, que NÃO se tornaram de titularidade do BNDES.
As referidas parcelas foram quitadas pelo Banco Santos Neves frente ao BNDES, mas não pagas pela SOCE (sucedida pela embargante) ao Banco Santos Neves.
Portanto, o crédito correspondente aos referidos valores inadimplidos é de titularidade exclusiva do Banco Santos Neves, ora embargado.
Esclarece ainda que a primeira parcela sub-rogada venceu em 15/01/2001, de modo que as parcelas vencidas anteriormente, por consequência, permaneceram de titularidade do Banco Santos Neves.
Nesse ponto, observa-se que, pela análise minuciosa da Cédula de Crédito Comercial em conjunto com seu anexo e aditivo (juntados às fls. 196/209v), existem parcelas vencidas antes da data de sub rogação dos créditos, mesmo aquelas referentes aos encargos devidos no período de carência.
Inclusive, a existência das parcelas não é impugnada pela embargante, tampouco fora provada a sua quitação perante o embargado.
Verifica-se, então, que as parcelas objeto da presente execução embargada dizem respeito a operação de financiamento indireto, realizado por intermédio do Banco embargado, sendo estes anteriores à data da liquidação extrajudicial do Banco Santos Neves (01/08/2001), conforme o demonstrativo de débito apresentado (fls. 8 e 30). À vista disso, pela análise lógica, o acordo celebrado entre a embargante e o BNDES no processo nº 0002764-14.2005.4.02.5004 perante a justiça federal, abarca exclusivamente os valores de parcelas vincendas após a liquidação extrajudicial, não incluindo os créditos perseguidos na presente execução.
Ademais, a legitimidade do Banco Santos Neves para promover a execução dos créditos objeto da ação executiva já foi reconhecida por sentença transitada em julgado nos autos dos embargos à execução anteriormente opostos por outra parte executada (processo nº 0009775-43.2006.8.08.0030).
Portanto, não há que se falar em extinção da execução em razão do acordo celebrado entre a embargante e o BNDES, uma vez que tal acordo não abrange os créditos objeto da presente execução, que são de titularidade exclusiva do Banco Santos Neves. 3.
Do excesso de execução Quanto ao alegado excesso de execução, verifica-se que a embargante não cumpriu o disposto no art. 917, §3º do CPC, que estabelece: “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
No caso em análise, a embargante limitou-se a questionar os cálculos apresentados pelo embargado, alegando divergências de valores e datas, bem como inclusão de honorários não arbitrados, sem, contudo, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto.
Nesse sentido, o TJES e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REQUERIMENTO DE PERÍCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Impõe-se a rejeição liminar dos embargos à execução quando a parte embargante alega o excesso de execução sem apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende devido.
Art. 917, §4º, inciso I do Código de Processo Civil. 2.
Conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 3.
O requerimento de produção de prova pericial contábil não tem o condão de afastar a obrigatoriedade estabelecida no art. 917, §3º, do Código de Processo Civil quanto à juntada do demonstrativo de cálculo do valor que se reputa correto.
Precedentes TJES. 4.
Sentença mantida. (TJES - Data: 17/Dec/2024; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 0037273-15.2018.8.08.0024; Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Alienação Fiduciária).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO.
INICIAL.
VALOR CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, não subsiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3.
Nos embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.022.195/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe de 1/2/2019.) Portanto, a embargante não cumpriu o disposto no art. 917, §3º, do CPC quanto à alegação de excesso de execução, não sendo possível acolher o pedido.
Inobstante a ausência de cálculo do valor que entende ser devido, observa-se que, conforme reconhecido pela própria embargada, foram apresentados cálculos com datas divergentes.
Assim, verificado o erro material nos cálculos apresentados, ressalto que estes devem ser realizados em estrita conformidade com as datas de vencimento estipuladas no contrato firmado e em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis, não podendo ser utilizadas datas aleatórias por parte do exequente.
Ante todo o exposto, a improcedência dos presentes embargos à execução é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, devendo o feito executivo prosseguir.
CONDENO o embargante em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído ao processo executivo (AgInt no AREsp n. 1580749/SP), nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Deve o Cartório juntar esta sentença nos autos executivos.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
21/03/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 18:43
Julgado improcedente o pedido de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - CNPJ: 38.***.***/0001-40 (EMBARGANTE).
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 18:05
Processo Inspecionado
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07/02/2025 12:31
Apensado ao processo 0005416-55.2003.8.08.0030
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14/01/2025 16:36
Conclusos para decisão
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19/09/2024 02:31
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 18:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2024 17:10
Expedição de carta postal - citação.
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23/01/2024 17:10
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:02
Conclusos para despacho
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13/04/2023 03:33
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 15/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
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18/11/2022 13:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2022 09:31
Expedição de carta postal - citação.
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25/08/2022 17:58
Processo Inspecionado
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25/08/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 10:03
Conclusos para despacho
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30/03/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 16:04
Conclusos para despacho
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03/02/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 18:03
Conclusos para despacho
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22/07/2021 04:23
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 13/07/2021 23:59.
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22/07/2021 03:32
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 13/07/2021 23:59.
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23/06/2021 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2021 14:18
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2021 14:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2021 13:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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