TJES - 5000576-71.2022.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000576-71.2022.8.08.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA EXECUTADO: MUNICIPIO DE IBIRACU Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001, LUIZA SOUZA VIEIRA - ES36032 DESPACHO Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de quinze dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
IBIRAÇU-ES, 18 de junho de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/06/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/06/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000576-71.2022.8.08.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA EXECUTADO: MUNICIPIO DE IBIRACU Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001, LUIZA SOUZA VIEIRA - ES36032 DECISÃO Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE IBIRAÇU, no qual alega a existência de suposta omissão na Sentença (ID n.º: 41339943) que reconheceu a prescrição do pleito executório para julgar extinto o cumprimento de sentença.
Para tanto, aduz o Embargante, MUNICÍPIO DE IBIRAÇU, ora Impugnante/Executado, que a Sentença incorreu em omissão ao, supostamente, deixar de condenar o Impugnado/Exequente no ônus da sucumbência, não fixando honorários em favor da Procuradoria Municipal.
Contrarrazões ao Embargos, conforme peça de ID n.º: 52336049.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inauguralmente, de se ressaltar o preenchimento dos requisitos recursais legais pela parte embargante, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos, na medida das excepcionalidades do meio recursal adotado, de modo que inexistem irregularidades ou vícios a serem questionados e sanados e, para tanto, passo a enfrentar o seu mérito.
Assim sendo, há que se ressaltar que os embargos de declaração, por certo, são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição, supressão da omissão existente no julgado e, ainda, correção de erros meramente materiais.
São 04 (quatro), portanto, os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo eles: I) esclarecer obscuridade; II) Eliminar contradição; III) Suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e IV) Corrigir erro material.
Esses vícios possuem o poder de legitimar o manejo dos embargos de declaração, que se analisados à luz do disposto no Caput do art. 1.022 do CPC, veremos que tal mecanismo possui aplicabilidade contra qualquer decisão judicial, ou seja, através dos embargos de declaração é possível se impugnar decisão interlocutória, sentença, acórdão e decisão monocrática – final ou interlocutória – proferida pelo Relator em sede recursal, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal.
No caso em tela, ao analisar o pronunciamento judicial embargado e, confrontando-o com os supostos vícios de que padece, com a devida vênia ao nobre patrono embargante, em que pese sua escorreita fundamentação, entendo que razão não lhe assiste.
Isso porque, rememorando o conceito básico de prescrição intercorrente, trata-se de inércia injustificada do credor que, durante o lapso prescricional, não deu o devido andamento processual.
Desta forma, estando Embargado/Impugnado na qualidade de credor de honorários advocatícios, ainda que tenha havido resistência ao reconhecimento da prescrição, segundo entendimento do c.
STJ (EAREsp 1.854.589), o princípio da causalidade prevalece, determinando que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais não pode ser atribuída ao exequente, uma vez que o inadimplemento do devedor e a ausência de seu pagamento espontâneo foram causa determinante.
O que na verdade pretende o embargante é rediscussão da matéria objeto da presente lide, o que não é possível por meio de aclaratórios, devendo o mesmo interpor recurso próprio que vise reforma ou anulação da decisão proferida.
Quanto ao cerne do inconformismo, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição dos presentes embargos de declaração, tendo a decisão sido clara em relação ao art. 1.022, do CPC, vez que a decisão retro apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica parcialmente diversa da pretendida pela parte embargante.
A luz desses fundamentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, no mérito, LHES NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se a parte acerca deste decisum.
Diligencie-se.
IBIRAÇU-ES, 12 de Março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
19/03/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 17:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2025 17:45
Processo Inspecionado
-
29/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:25
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 18:22
Decorrido prazo de EDUARDO MALHEIROS FONSECA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 17:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de MUNICIPIO DE IBIRACU - CNPJ: 27.***.***/0001-17 (EXECUTADO)
-
03/05/2024 17:18
Declarada decadência ou prescrição
-
14/12/2023 21:57
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 02:10
Decorrido prazo de EDUARDO MALHEIROS FONSECA em 04/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/07/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 18:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2023 12:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/12/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 04:24
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 04:24
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000471-26.2024.8.08.0022
Luana Angelica Pianca Silva Borlini
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Leonardo Azevedo Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2024 17:07
Processo nº 5010410-74.2022.8.08.0030
Sind Of Marceneiros Trab Ind Moveis Mad ...
Industria de Moveis Movelar LTDA - EPP
Advogado: Ana Paula Paes Leme de Novais Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2022 17:44
Processo nº 5005980-93.2023.8.08.0014
Noberton Belz Grulke
Samarco Mineracao S.A.
Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2023 13:08
Processo nº 5005709-07.2021.8.08.0030
Sonia Maria Alves Carvalho Freitas
Cleudionias Belo de Jesus
Advogado: Paulo Lenci Borghi Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/10/2021 10:36
Processo nº 5002356-10.2025.8.08.0000
Joao Freire da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciana Oliveira de Souza Martins
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 16:49