TJES - 5002356-10.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002356-10.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO FREIRE DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por João Freire da Silva contra decisão da Vara Especializada em Acidentes de Trabalho de Vitória/ES que, nos autos da Ação Previdenciária, indeferiu pedido de tutela de urgência para restabelecimento de auxílio-doença acidentário (espécie B91), sob o fundamento de ausência de prova suficiente do acidente de trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o documento de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) apresentado pelo agravante comprova, de forma válida, a ocorrência do acidente; (ii) analisar se há demonstração suficiente do nexo causal entre a alegada incapacidade e o acidente de trabalho para justificar a concessão de tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A assinatura eletrônica apresentada na CAT não preenche os requisitos legais mínimos de autenticidade, não havendo certificado digital válido que comprove a sua validade. 4.
A ausência de assinatura eletrônica qualificada ou de outro meio idôneo de validação compromete a eficácia probatória do documento apresentado. 5.
Os laudos médicos juntados aos autos indicam doença degenerativa (gonartrose), sem estabelecer nexo causal com o suposto acidente de trabalho. 6.
Não há reconhecimento formal do acidente pelo empregador, nem prova inequívoca da origem ocupacional da incapacidade. 7.
A ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora inviabiliza a concessão da tutela de urgência para restabelecimento do benefício acidentário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de auxílio-doença acidentário exige prova inequívoca do nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trabalho, não suprida pela apresentação de documentos sem autenticação adequada. 2.
A tutela de urgência somente é cabível mediante demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO PJE Nº 5002356-10.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: JOÃO FREIRE DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 5040156-59.2024.8.08.0048 RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Consoante relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOÃO FREIRE DA SILVA em face de decisão proferida pelo D.
Juízo da Vara Especializada em Acidentes de Trabalho de Vitória/ES que, nos autos da Ação Previdenciária de Auxílio Acidente de Trabalho ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (processo de nº 5040156-59.2024.8.08.0048), indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado, por meio da qual visava o imediato restabelecimento do pagamento do auxílio-doença acidentário (ID n. 12253301).
Em suas razões recursais (ID n. 12253292), sustenta o agravante, em síntese, que preenche os requisitos do artigo 300 do CPC, pois há prova inequívoca do acidente de trabalho, laudos médicos que confirmam sua limitação funcional e reconhecimento do nexo causal pelo empregador.
Além disso, argumenta que o CAT foi devidamente assinado eletronicamente, possuindo, portanto, validade jurídica.
Contrarrazões apresentadas no ID n. 12856715, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Nesta oportunidade, em que aprecio o presente feito sob um juízo de cognição mais profundo, não identifico razões para alterar o posicionamento registrado na referida decisão, motivo pelo qual a ratifico em sua integralidade.
Pois bem.
Na origem, em sua exordial, o ora agravante relata que sofreu acidente de trabalho em 23/09/2023, quando uma tampa de sepultura caiu sobre seu braço, ocasionando fratura da ulna.
Diante da persistente inaptidão para o exercício de suas atividades laborais e da ausência de renda, especialmente após a cessação do auxílio-doença (espécie B31) anteriormente concedido pelo INSS, ajuizou demanda pleiteando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária acidentária (espécie B91), com pedido de concessão de tutela antecipada.
Ao apreciar o pleito liminar, a magistrada de primeiro grau indeferiu o requerimento, fundamentando sua decisão na suposta ausência de assinatura na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
No entanto, em seu recurso, sustenta o agravante ser equivocado tal fundamento, uma vez que o referido documento foi devidamente assinado por meio digital, nos moldes previstos pela legislação vigente.
No que tange a assinatura eletrônica, a verificação da autenticidade, no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, pode ser realizada por meio da ferramenta de verificação de conformidade disponibilizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, responsável pela certificação raiz no Brasil, acessível em seu portal oficial.
Contudo, é relevante esclarecer que a utilização da ICP-Brasil, embora amplamente reconhecida, não constitui o único método juridicamente válido para atestar a autenticidade de documentos eletrônicos.
Nos termos do art. 4º da Lei nº 14.063/2020, a assinatura eletrônica admite três espécies: simples, avançada e qualificada, in verbis: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
Portanto, mesmo quando um documento não estiver firmado mediante certificado digital qualificado emitido por autoridade integrante da ICP-Brasil, sua autenticidade pode ser validamente demonstrada por outros meios, inclusive por ferramentas privadas de verificação, desde que haja aceitação entre as partes ou reconhecimento da validade por quem for destinatário do documento.
Além disso, o art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil expressamente admite a assinatura digital de procuração outorgada para fins forenses, desde que respeitados os critérios legais.
No caso, quanto à Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) acostada aos autos, observa-se que há alegação de sua validade com base na existência de assinatura eletrônica.
Todavia, ao analisar o referido documento (ID nº 12253302), verifico a inexistência de qualquer assinatura digital válida ou certificado digital que permita aferir, de forma inequívoca, sua origem e autenticidade.
Neste sentido, a simples menção à validade da assinatura eletrônica, desacompanhada dos elementos técnicos mínimos exigidos para sua verificação, não supre a exigência legal de autenticação formal do documento eletrônico.
Assim, é comprometida sua presunção de veracidade e integridade, conforme os parâmetros normativos aplicáveis.
Por essa razão, o documento em questão não pode ser reconhecido como prova segura e idônea para atestar o nexo entre o acidente noticiado e a atividade laborativa exercida pelo agravante.
Isso porque, a mera menção à validade da assinatura digital não supre a exigência legal de que os documentos eletrônicos possuam uma autenticação formal, conferindo-lhes presunção de veracidade e integridade.
Deste modo, o documento não pode ser considerado prova incontestável da relação entre o acidente e a atividade profissional desempenhada pelo agravante.
Por sua vez, quanto aos laudos médicos apresentados, igualmente não restou demonstrado o nexo causal entre a condição incapacitante e o suposto acidente de trabalho.
Explico.
Através dos documentos colacionados aos autos(ID nº 12253307 e 12253309), verifico que o agravante é portador de gonartrose avançada bilateral, enfermidade de caráter degenerativo, e, embora registre a impossibilidade atual de retorno às atividades laborais, não estabelece qualquer correlação entre a incapacidade funcional e eventual acidente ocorrido no exercício da função.
Além disso, a perícia realizada pelo INSS (ID n. 56519601 - autos de origem) concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa no momento da avaliação.
Ressalto, ainda, que os laudos particulares apresentados pelo agravante, embora apontem limitações funcionais e histórico de lesões, não se mostram suficientes para infirmar a conclusão técnica exarada pelo perito oficial, profissional equidistante das partes e dotado de presunção de imparcialidade.
Assim, tais documentos não estabelecem de forma clara e direta o nexo causal entre as patologias descritas e eventual acidente de trabalho, tampouco indicam, com precisão técnica, a existência de impedimento total e temporário para o exercício da atividade profissional, razão pela qual não se verifica fundamento apto a afastar a presunção de veracidade do laudo pericial oficial realizado.
Portanto, tal ausência de vinculação compromete a própria pretensão de concessão do benefício acidentário requerido em sede liminar nos autos de origem.
Ademais, o argumento de que o empregador teria reconhecido o acidente carece de respaldo documental efetivo.
Não há nos autos comprovação inequívoca de que tenha havido admissão formal do nexo entre o evento alegado e o trabalho desempenhado, tampouco documento emitido pela empresa que ateste, de modo expresso, a origem ocupacional da lesão.
Não obstante, vale destacar que, em sede liminar, deve-se demonstrar o fumus boni iuris, que diz respeito à plausibilidade do direito alegado, e o periculum in mora, que se refere ao risco de dano grave ou de difícil reparação.
Assim, a ausência de qualquer um desses elementos inviabiliza o deferimento da tutela provisória, uma vez que não basta a demonstração isolada do risco de prejuízo sem a correspondente probabilidade de êxito do recurso, assim como a mera existência de plausibilidade jurídica não justifica a antecipação dos efeitos recursais se não houver risco iminente e concreto de dano irreversível.
Inclusive, neste sentido é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça em caso análogo, vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO NEXO CAUSAL ENTRE A INCAPACIDADE E A ATIVIDADE LABORAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos de “Ação Acidentária” proposta por segurada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A agravante pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença acidentário ou, subsidiariamente, auxílio-doença comum, em razão de alegada incapacidade decorrente de síndrome de burnout e outras doenças relacionadas ao trabalho.
Sustenta que a documentação anexada aos autos comprova o nexo causal entre as patologias e o exercício de suas atividades laborais, e que a alta previdenciária foi indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) Definir se há elementos suficientes nos autos para o deferimento de tutela de urgência visando ao restabelecimento de auxílio-doença acidentário, com base na comprovação do nexo causal entre a patologia alegada e a atividade laboral. (ii) Determinar se a Justiça Estadual possui competência para apreciar o pedido de restabelecimento do auxílio-doença comum, na hipótese de ausência de nexo causal entre a doença e a atividade laboral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de auxílio-doença acidentário pressupõe a comprovação de incapacidade temporária para o trabalho resultante de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, conforme os artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/91.
A jurisprudência e a doutrina destacam a necessidade de prova inequívoca do nexo causal entre a patologia e o exercício da atividade laboral para a concessão do benefício.
No caso concreto, o INSS não reconheceu o nexo de causalidade entre a doença alegada pela agravante e sua atividade laboral, classificando o benefício anteriormente recebido como auxílio-doença comum.
A Comunicação de Decisão do INSS explicitamente afastou a aplicação do nexo técnico epidemiológico, com base no artigo 337, § 6º, do Decreto nº 3.048/1999.
O laudo médico particular apresentado pela agravante, ainda que constitua início de prova material, não é suficiente para afastar a conclusão administrativa do INSS, sendo necessária a realização de perícia médica judicial para comprovação do nexo causal.
Portanto, a documentação juntada aos autos não evidencia a probabilidade do direito necessário ao deferimento da tutela de urgência.
Quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença comum, a competência para apreciar a matéria é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, sendo vedado à Justiça Estadual julgar demandas previdenciárias que não possuam natureza acidentária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de auxílio-doença acidentário exige prova inequívoca do nexo causal entre a patologia e a atividade laboral, sendo necessária dilação probatória para comprovação.
Compete exclusivamente à Justiça Federal processar e julgar ações que visem ao restabelecimento de benefícios previdenciários comuns, conforme artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. (TJES - Agravo de instrumento nº 5017582-89.2024.8.08.0000; Relator: Luiz Guilherme Risso; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data: 28.02.2025) Outrossim, ainda que se reconheça a difícil situação financeira enfrentada pelo agravante, circunstância, aliás, comum em demandas dessa natureza, a concessão de tutela jurisdicional, especialmente no âmbito previdenciário, exige a presença cumulativa dos requisitos legais, notadamente a demonstração da verossimilhança das alegações e do vínculo entre a incapacidade e a atividade profissional, o que, no presente caso, não foi devidamente comprovado.
Dessa forma, ausentes os pressupostos autorizadores da concessão do benefício por incapacidade temporária acidentária (espécie B91), impõe-se a rejeição do recurso, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto por JOÃO FREIRE DA SILVA e, no tocante ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a decisão agravada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho integralmente o voto do Eminente Relator.
Acompanho o Voto de Relatoria. -
30/06/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:49
Conhecido o recurso de JOAO FREIRE DA SILVA - CPF: *80.***.*39-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2025 15:56
Juntada de Certidão - julgamento
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11/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 18:10
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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09/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO DE INSTRUMENTO PJE Nº 5002356-10.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: JOAO FREIRE DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 5040156-59.2024.8.08.0048 RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por JOÃO FREIRE DA SILVA contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Especializada em Acidentes de Trabalho de Vitória/ES que, nos autos da Ação Previdenciária de Auxílio Acidente de Trabalho ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Irresignado, o Agravante aduz, em síntese, que preenche os requisitos do artigo 300 do CPC, pois há prova inequívoca do acidente de trabalho, laudos médicos que confirmam sua limitação funcional e reconhecimento do nexo causal pelo empregador.
Além disso, argumenta que o CAT foi devidamente assinado eletronicamente, tendo validade jurídica.
Outrossim, sustenta quanto ao risco de dano irreparável, pois está sem renda, impossibilitado de cumprir obrigações essenciais, incluindo pensão alimentícia e financiamento habitacional, o que pode levá-lo à inadimplência e até à prisão civil.
Com base em tais fundamentos, requer a antecipação da tutela. É breve o relatório.
Decido.
Preambularmente, considerando que os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, incluída a hipótese típica de cabimento (art. 1.015, inciso I, do CPC), encontram-se, à primeira vista, preenchidos, procedo à análise do pleito liminar elaborado pelo agravante.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (art. 1.019 do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o “fumus boni iuris” (relevância da fundamentação) e o “periculum in mora” (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).
Em uma análise superficial, própria do agravo, e, em especial, nesse momento da marcha processual, entendo que o agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade de provimento do recurso.
Explico.
A antecipação de tutela em situações envolvendo acidente de trabalho deve ser concedida quando o trabalhador demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito, ou seja, a existência do nexo causal entre o acidente e a atividade laboral, bem como a persistência da incapacidade para o trabalho.
Nessas circunstâncias, havendo elementos suficientes para a convicção do magistrado de que há um direito evidente e um risco iminente de prejuízo irreparável, a tutela antecipada deve ser deferida.
No caso dos autos, quanto à Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) juntada aos autos, observa-se que há menção à sua validade em razão de uma suposta assinatura eletrônica.
Contudo, ao examinar o documento apresentado (ID n. 12253302), verifico que não há, de fato, qualquer assinatura eletrônica válida, tampouco um certificado digital anexado ao documento original que permita autenticar sua origem e legitimidade, sendo inviável seu uso como meio de corroborar com a pretensão autoral.
Isso porque, a mera menção à validade da assinatura digital não supre a exigência legal de que os documentos eletrônicos possuam uma autenticação formal, conferindo-lhes presunção de veracidade e integridade.
Deste modo, o documento não pode ser considerado prova incontestável da relação entre o acidente e a atividade profissional desempenhada pelo agravante.
Por sua vez, em primeira análise, verifico que os laudos médicos juntados aos autos não corroboram com o alegado acidente de trabalho, pois não demonstram de forma clara o nexo causal entre o infortúnio e a atividade laboral exercida pelo agravante.
O laudo médico juntado aos autos menciona que o paciente apresenta gonartrose avançada bilateral, condição essa degenerativa e não diretamente relacionada ao acidente descrito na inicial.
Além disso, destaca que o agravante está em tratamento conservador com fisioterapia e medicação, sem condições laborais, mas não estabelece qualquer vínculo entre essa incapacidade e o acidente supostamente ocorrido no ambiente de trabalho (ID n. 12253309).
Além disso, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento da tutela antecipada justamente na ausência de prova inequívoca do nexo causal entre a lesão do agravante e sua atividade laboral, bem como na ausência de um reconhecimento expresso por parte do INSS dessa relação, o que perfilho, por ora, do mesmo entendimento.
Neste sentido é o posionamento deste E.
Tribunal de Justiça em caso análogo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL OFICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível de São Mateus que, em Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, indeferiu o pedido de antecipação de tutela de evidência para a concessão de auxílio-doença acidentário, por entender ausentes os pressupostos da tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência para a obtenção do auxílio-doença acidentário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A perícia médica administrativa do INSS, que possui presunção de legitimidade, conclui pela inexistência de incapacidade laborativa da agravante, e os laudos médicos particulares apresentados não possuem o mesmo peso probatório de uma perícia oficial.
Não há comprovação suficiente do nexo causal entre as novas patologias alegadas e o acidente de trabalho anterior, sendo necessária a realização de perícia médica oficial para tal aferição.
A ausência de prova mínima do nexo causal impede a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 59, § 1º, da Lei 8.213/1991, que exigem a comprovação de que a incapacidade temporária decorre de acidente ou doença relacionada ao trabalho.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A tutela de urgência para concessão de auxílio-doença acidentário exige prova mínima do nexo causal entre a incapacidade laborativa e o acidente de trabalho, além de ser necessária a realização de perícia médica oficial para constatação da origem acidentária. (TJES - Agravo de Instrumento nº 5014077-27.2023.8.08.0000; Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível; Data: 12.11.2024) Outrossim, cabe destacar que o perigo de dano, ainda que alegado pelo agravante, não pode se sobrepor à exigência de demonstração da plausibilidade do direito invocado.
No caso concreto, há lacunas na documentação apresentada, o que inviabiliza o deferimento da medida em caráter liminar.
CONCLUSÃO 1) Diante do exposto, ao menos neste primeiro momento, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal. 2) OFICIE-SE ao D.
Juízo “a quo” informando da presente decisão. 3) INTIME-SE a parte recorrida para que, assim querendo, apresente suas contrarrazões. 4) INTIME-SE a parte recorrente para ciência deste “decisum”. 5) REMETAM-SE os autos ao ilustre representante da D.
Procuradoria de Justiça para que, em sendo o caso, emita seu judicioso parecer 6) Por fim, retornem os autos conclusos.
Vitória/ES, 18 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
18/03/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOAO FREIRE DA SILVA - CPF: *80.***.*39-00 (AGRAVANTE)
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18/02/2025 11:03
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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18/02/2025 11:03
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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18/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Processo nº 5005709-07.2021.8.08.0030
Sonia Maria Alves Carvalho Freitas
Cleudionias Belo de Jesus
Advogado: Paulo Lenci Borghi Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/10/2021 10:36