TJES - 5007553-77.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/05/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Publicado Ementa em 25/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5004169-09.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: NOVA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA À TAXA SELIC.
OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apresentada por NOVA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA para limitar os juros moratórios aplicados ao crédito objeto de execução fiscal à taxa utilizada pela União Federal (SELIC), determinando a retificação das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e a adequação dos cálculos conforme a tese firmada no Tema 1.062 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade poderiam ser analisadas no bojo do processo, dispensando dilação probatória; e (ii) definir se é válida a limitação dos juros e da correção monetária ao percentual máximo da taxa SELIC, conforme precedentes vinculantes do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As matérias suscitadas na exceção de pré-executividade – como a nulidade das CDAs por excesso de execução em razão da cumulação do VRTE com juros de mora de 1% ao mês – são de ordem pública e dispensam dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ e precedentes correlatos. 4.
A incidência cumulativa do Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), corrigido pelo IPCA-e, com juros de mora de 1% ao mês ultrapassa os limites estabelecidos pela taxa SELIC, conforme decidido pelo STF no Tema 1.062 da repercussão geral.
Os estados-membros, embora possam legislar sobre índices de atualização e juros moratórios, não podem exceder os percentuais praticados pela União para os mesmos fins. 5.
Precedentes do TJES e do STF confirmam que a cumulação dos encargos estaduais acima do limite da SELIC configura excesso de execução e impõe a retificação dos cálculos nos termos legais. 6.
A decisão agravada observa o princípio da legalidade tributária e a tese vinculante do STF, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade é cabível em execução fiscal para discutir matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, como excesso de execução em razão de encargos ilegais. 2.
Os estados-membros podem legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre créditos fiscais, mas estão limitados aos percentuais estabelecidos pela União, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 1.062 da repercussão geral. 3.
A cumulação de juros moratórios de 1% ao mês com correção pelo VRTE, nos termos da Lei Estadual nº 7.000/2001, quando excede a taxa SELIC, configura excesso de execução e deve ser corrigida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, I; CTN, art. 202; Lei Estadual nº 7.000/2001, arts. 95 e 96; CPC/2015, art. 927, III; STF, ARE 1216078 (Tema 1.062).
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1216078, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tema 1.062 da Repercussão Geral, j. 29.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1876962/SP, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 21.02.2022; TJES, AI 5004520-21.2020.8.08.0000, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 28.09.2021; TJES, AI 5005270-18.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Heloísa Cariello, j. 08.03.2024. -
21/03/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 12:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/03/2025 19:08
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/03/2025 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/01/2025 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2025 13:37
Pedido de inclusão em pauta
-
15/01/2025 15:06
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
14/10/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:41
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
15/07/2024 13:31
Juntada de Petição de contraminuta
-
27/06/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:54
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
19/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
19/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 19:14
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/06/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001633-02.2019.8.08.0028
Luis Moraes Oggione
Romildo Gimenes Ferreira
Advogado: Mickell Campos Amorim de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2019 00:00
Processo nº 5016716-34.2024.8.08.0048
Pablo Brito de Almeida
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Leonardo Barbosa de Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2024 11:54
Processo nº 5022737-02.2023.8.08.0035
Elina Ferrari
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Silvania Leite Basilio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/08/2023 08:25
Processo nº 5001278-78.2025.8.08.0000
Arineia Neves da Costa
Elenir Maria dos Santos Silva
Advogado: Maria Jose Silva Chaves
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2025 16:47
Processo nº 0021269-63.2019.8.08.0024
Francisco Carlos de Oliveira Jorge
Leopoldo Andre Canal Almeida
Advogado: Pedro Henrique de Souza Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:10