TJES - 5035815-96.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/04/2025 17:06
Processo Inspecionado
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02/04/2025 12:50
Processo Inspecionado
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02/04/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de LOPES SERVICOS DE CALL CENTER E COBRANCA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:24
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1704, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5035815-96.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: LOPES SERVICOS DE CALL CENTER E COBRANCA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RAYANE WILL MEIRELES MEIRA - ES40577 Decisão.
Vistos etc.
Trato de exceção de pré-executividade ofertada por LOPES SERVICOS DE CALL CENTER E COBRANCA LTDA, nos autos desta execução fiscal ajuizada pelo Município de Vitória em seu desfavor, a fim de obter a satisfação de crédito público, vencido e supostamente exigível, no valor de R$ 56.905,30 (cinquenta e seis mil novecentos e cinco reais e trinta centavos), expressado na CDA nº 7079/2023, referente a auto de infração SEMFA.
A parte excipiente apresentou exceção de pré-executividade, em ID nº 33465090, arguindo, preliminarmente, que as questões por ela versadas tratam de matéria de ordem pública, e, por conseguinte, são passíveis de análise por meio de exceção de pré-executividade.
Sustentou o caráter confiscatório da multa e juros pelo excesso de cobrança existente na CDA, indicando a ilegalidade do montante cobrado, eis que excedem os 30% previstos em lei, caracterizando-se como multa moratória abusiva.
Assim, a parte excipiente pugnou pelo acolhimento da exceção e pela condenação do Município ao pagamento de honorários.
Devidamente intimado, o Município se manifestou, em ID nº 48476431, sustentando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, visto que a Certidão de Dívida Ativa apresentada nesta Execução Fiscal cumpriu todos os requisitos exigidos por lei para sua validade, não havendo qualquer nulidade.
Sustentou o não cabimento da exceção de pré-executividade, pois trata de matéria que depende de dilação probatória.
Afirmou, ainda, a inexistência de abusividade quanto ao valor dos juros e da onerosidade excessiva da multa moratória, eis que a natureza da multa que tem a finalidade de desestimular o não pagamento no vencimento da exação tributária, estando de acordo com as normas do CTN.
Por fim, alegou que não há ocorrência de aplicação do princípio do não-confisco. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade consiste em meio excepcional de defesa no processo executivo, sendo admitido o seu manejo apenas quando constatada a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou, ainda, a existência de vícios que retirem do título que aparelha a ação executória as qualidades relativas à certeza, à liquidez e à exigibilidade da obrigação, contanto que não se exija dilação probatória.
Em síntese, na exceção de pré-executividade só é permitido suscitar questões de ordem pública, que, inclusive, podem ser conhecidas pelo juiz de ofício.
Nesse sentido, já decidiu o Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA 284/STF.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Precedentes. 2.
A indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do recurso especial, consoante a Súmula 284/STF. 3.
A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que é cabível em exceção de pré-executividade a análise de matérias de ordem pública desde que acompanhadas da prova da alegação (Súmula 393/STJ). 4.
Na hipótese não é possível se depreender se as matérias apontadas na petição de exceção de pré-executividade - juros de mora e correção monetária - estariam acompanhadas das provas das suas alegações, pois o Tribunal local tão somente declarou que as matérias indicadas possuem restrita apreciação em embargos à execução. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1652130 PR 2017/0023881-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2017).
Este entendimento, inclusive, já foi objeto de súmula no Colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ Súmula no 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Adentrando a análise do caso concreto, observo que a parte excipiente aduziu, na exceção, o caráter confiscatório da multa de mora e dos juros pelo excesso de cobrança existente na CDA, indicando a ilegalidade do montante cobrado, eis que excedem os 30% previstos em lei, caracterizando-se como multa moratória abusiva.
Avaliando a CDA exequenda, é possível observar, no quadro “demonstrativo de débito”, que o valor originário da dívida aparece devidamente descrito na cártula.
Nota-se ainda que há indicação expressa do termo inicial e a forma de calcular juros e multa moratórios, in verbis: “A Dívida Ativa ora inscrita está sujeita, até sua liquidação, à correção monetária (Art. 33 da Lei 3112/1983, Art. 1º Lei 3622/1989, Lei 4284/1995, Lei 5248/2000) e Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração – Art. 3ª Lei 4165/1994 a partir de 01/01/1995 e calculados a partir da data de inscrição do débito em Dívida Ativa com as alterações determinadas pela Lei 4452/1997), excetuada, quanto aos juros, a parcela relativa às multas e para que se faça Cobrança Judicial do Débito, extraiu-se a presente Certidão.” Ademais, verifico que o quadro denominado “demonstrativo de débito” vem composto por sete colunas: a primeira coluna trata do número do registro da inscrição em dívida ativa; a segunda versa sobre a data em que o débito foi registrado no cadastro da dívida ativa; a terceira aponta o documento por meio do qual o contribuinte teve ciência do débito; a quarta indica valores expressos em moeda na época em que o débito foi inscrito em dívida ativa, com observação para que seja conferida tabela de índices; a quinta mostra o valor inscrito em dívida ativa, convertido para o Real, descontadas as importâncias já pagas; a sexta coluna faz referência à multa moratória, prevista no art. 25, § 1º, da Lei Municipal 3.112/1983; e, por fim, a sétima coluna prevê que os juros são aplicáveis sobre os valores inscritos em dívida ativa em consonância com o art. 3º da Lei Municipal 4.165/1994, a partir de 01/01/1995, e calculados desde a data de inscrição em dívida ativa, com as alterações estabelecidas na Lei 4.452/1997.
A partir da segunda página, verificamos a especificação detalhada do termo de inscrição nº 84435/2023, que deu origem à cártula. É possível observar nesse quadro que o valor originário do ISS variável corresponde a R$ 22.361,08.
Além disso, fora aplicada a multa pelo descumprimento de obrigação acessória referente ao lançamento do ISS variável, na forma do art. 6º, inciso I, da Lei 4.452/97, no valor de R$ 11.180,52.
Portanto, o valor originário do débito seria R$ 33.541,60, considerando que a multa pelo descumprimento de obrigação acessória difere da multa moratória prevista no art. 25, § 1º, da Lei Municipal 3.112/1983.
Assim, sobre esse valor originário do débito incidiu a multa moratória, no percentual legal de 30%, correspondendo ao montante de R$ 10.062,48.
Veja que a multa de mora foi aplicada em consonância com lei municipal, que lhe dá fundamento, razão pela qual não há que se falar em afastamento de sua incidência, nem mesmo sob o argumento de que ensejaria violação ao princípio do não confisco.
Outrossim, cumpre ressaltar que o STF já se manifestou no sentido de que multas moratórias de até 30% do valor do crédito tributário são razoáveis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MULTA.
VEDAÇÃO DO EFEITO DE CONFISCO.
APLICABILIDADE.
RAZÕES RECURSAIS PELA MANUTENÇÃO DA MULTA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE PECULIARIDADE DA INFRAÇÃO A JUSTIFICAR A GRAVIDADE DA PUNIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas. 2.
Esta Corte já teve a oportunidade de considerar multas de 20% a 30% do valor do débito como adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. 3.
A mera alusão à mora, pontual e isoladamente considerada, é insuficiente para estabelecer a relação de calibração e ponderação necessárias entre a gravidade da conduta e o peso da punição. É ônus da parte interessada apontar peculiaridades e idiossincrasias do quadro que permitiriam sustentar a proporcionalidade da pena almejada.
Agravo regimental ao qual se nega provimento (Agravo regimental no recurso extraordinário 523-471/MG, relator Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, publicação em 06/04/2010).
Isto posto, não há que se falar em abusividade da multa moratória.
Além disso, incidiu os juros moratórios que, igualmente, não há que se falar em abusividade, cujo encargo encontra-se expressamente previsto na CDA nº 7079/2023 nos seguintes termos: A Dívida Ativa ora inscrita está sujeita, até sua liquidação, à correção monetária (Art. 33 da Lei 3112/1983, Art. 1º Lei 3622/1989, Lei 4284/1995, Lei 5248/2000) e Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração – Art. 3ª Lei 4165/1994 a partir de 01/01/1995 e calculados a partir da data de inscrição do débito em Dívida Ativa com as alterações determinadas pela Lei 4452/1997), excetuada, quanto aos juros, a parcela relativa às multas, e para que se faça Cobrança Judicial do Débito, extraiu-se a presente Certidão.
Os juros de mora são exigidos à razão de 1% ao mês, percentual esse admitido pelos tribunais, convido salientar que sua cobrança cumulada à multa de mora não é ilegal: TRIBUTÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SALÁRIO-EDUCAÇÃO CUMULAÇÃO DE MULTA COM JUROS MORATÓRIOS: POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DA UFIR LEGALIDADE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO: SUMULA 282/STF. 1.
Acórdão que, sequer implicitamente, manifestou-se sobre o art. 918 do CC.
Súmula 282/STF. 2. É legítima a cobrança de juros de mora cumulada com multa fiscal moratória.
Os juros de mora visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo, enquanto que a multa tem finalidade punitiva ao contribuinte omisso. 3.
Legalidade da aplicação da UFIR a partir de janeiro/1992.
Precedentes. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (STJ, Recurso Especial 836434/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, publicação em 11/06/2008).
Não há nos autos qualquer evidência de excesso de cobrança de juros moratórios na CDA, como aduzido pela parte excipiente, não sendo excessivo e desproporcional ao valor original da multa.
Dessa forma, não há ilegalidade do montante cobrado.
Logo, o incidente de defesa deve ser rejeitado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade apresentada por LOPES SERVICOS DE CALL CENTER E COBRANCA LTDA, devendo a Execução Fiscal prosseguir até a satisfação integral do crédito exequendo.
Sem honorários e sem custas, eis que se trata de mero incidente processual.
Intime-se o Município de Vitória para, em 30 dias, requerer o que lhe pertine para o impulsionamento do feito, sob pena de suspensão, na forma do art. 40 da LEF.
Decisão já registrada no PJE.
Publique-se e intimem-se.
Vitória-ES, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
07/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:15
Decorrido prazo de LOPES SERVICOS DE CALL CENTER E COBRANCA LTDA em 04/06/2024 23:59.
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30/07/2024 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/06/2024 16:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/04/2024 14:57
Expedição de carta postal - citação.
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03/04/2024 00:13
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:25
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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