TJES - 5010053-53.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA VISTO ETC PROCESSO Nº 5010053-53.2024.8.08.0021 Aos 02 dias de Julho do ano de 2025 às 14:00 horas, nesta Cidade e Comarca de GUARAPARI, perante a Exma.
Sr ª.
Dr ª.
SIMONE DE OLIVEIRA CORDEIRO, MMª.
Juíza de Direito Titular desta Vara, e comigo, Assessora desta unidade judiciária, a seguir foram apregoadas as partes sendo constatada a presença do Ilustre Representante do Ministério Público, Dr.
GUSTAVO PADILHA ROSA, do acusado Ricardo Siqueira Barroso, da vítima Mariana Crivilin Gaudio, da testemunha de defesa Luiz Guilherme Colnago Soares, dos ADVOGADO Dr.
Edison Viana Dos Santos - OAB/ES nº 7.547.
Ausente a testemunha de defesa Oldair Pires dos Santos.
ABERTA A AUDIÊNCIA, registrou-se que o presente ato está sendo realizado de forma híbrida, através da plataforma zoom e com a anuência das partes.
Em seguida, foi colhido o depoimento da vítima Mariana Crivilin Gaudio e da testemunha Luiz Guilherme Colnago Soares, tudo na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ, bem como nos termos do art. 2º da resolução do CNJ nº. 105 de 06/04/2010, que assim, dispõe: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição”.
A defesa insistiu na oitiva da testemunha ausente Oldair Pires dos Santos, requerendo prazo de 10 (dez) dias para apresentar seu novo endereço.
O Ministério Público nada requereu.
Pela MMª Juíza foi proferida o seguinte DESPACHO: 1) Defiro conforme requerido pela defesa, pelo que concedo prazo de 10 (dez) dias para apresentar o atual endereço da testemunha Oldair Pires dos Santos. 2) Designo audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 29/09/2025, às 13:00 horas. 3) Intime-se a testemunha Oldair Pires dos Santos, no endereço a ser fornecido pela defesa. 3) Dou os presentes por intimados, inclusive o acusado e sua defesa técnica. 4) Encaminhe-se o link de acesso a audiência para o Ministério Público e defesa.
Diligencie-se.
A presente ata de audiência foi compartilhada com as partes através de funcionalidade própria, não havendo qualquer reclamação ou emenda em relação ao seu teor, sendo assinada unicamente pela Magistrada com anuência dos demais interlocutores, o que pode ser aferido pelas manifestações orais contidas nas mídias.
Nada mais havendo a constar, determinou a MMª.
Juíza, que se encerrasse o presente termo, que vai devidamente assinado pela Magistrada, após lido e achado de conforme.
SIMONE DE OLIVEIRA CORDEIRO Juíza de Direito TERMO DE DEPOIMENTO VISTO ETC PROCESSO Nº 5010053-53.2024.8.08.0021 VÍTIMA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Mariana Crivilin Gaudio, residente e domiciliada na Avenida Estudante José Júlio de Souza, nº 240, bairro Praia de Itapuã, Vila Velha/ES.
Aos costumes NADA disse, razão pela qual não foi tomado o seu compromisso na forma da lei.
Em seguida, foi tomado o depoimento da testemunha presente, na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ.
Registou-se que este termo de depoimento foi assinado unicamente por esta Magistrada, dispensada a assinatura das partes e da testemunha, com a anuência de todos, o que pode ser aferido pelas manifestações orais contidas nas mídias.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Eu,TBFA, assessora de Juiz, que o digitei, indo pela Magistrada devidamente assinado.
SIMONE DE OLIVEIRA CORDEIRO Juíza de Direito TERMO DE DEPOIMENTO VISTO ETC PROCESSO Nº 5010053-53.2024.8.08.0021 TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA: Luiz Guilherme Colnago Soares, residente e domiciliado na a Rua José Teixeira, nº 53/402, Praia do Canto, Vitória-ES.
Aos costumes NADA disse, razão pela qual foi tomado o seu compromisso na forma da lei.
Em seguida, foi tomado o depoimento da testemunha presente, na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ.
Registou-se que este termo de depoimento foi assinado unicamente por esta Magistrada, dispensada a assinatura das partes e da testemunha, com a anuência de todos, o que pode ser aferido pelas manifestações orais contidas nas mídias.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Eu, TBFA, assessora de Juiz, que o digitei, indo pela Magistrada devidamente assinado.
SIMONE DE OLIVEIRA CORDEIRO Juíza de Direito A mídia gravada nesta audiência pode ser acessada através do seguinte link no google drive: https://drive.google.com/drive/folders/1JWTBY-L_ST-6bfKK9IJxvdIzc_TiEfpi?usp=drive_link -
18/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:59
Juntada de Mandado
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18/07/2025 15:56
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/07/2025 15:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 13:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
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10/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
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02/07/2025 16:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:27
Decorrido prazo de Luiz Guilherme Clonado Soares em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 02:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 02:38
Juntada de Certidão
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18/05/2025 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2025 00:20
Juntada de Certidão
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06/04/2025 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2025 00:19
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 00:03
Juntada de Certidão
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01/04/2025 04:05
Decorrido prazo de RICARDO SIQUEIRA BARROSO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:22
Juntada de Mandado
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27/03/2025 15:13
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/03/2025 15:13
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/03/2025 15:13
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/03/2025 15:13
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/03/2025 11:15
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5010053-53.2024.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: RICARDO SIQUEIRA BARROSO Advogados do(a) INVESTIGADO: ANA MARIA BERNARDES ROCHA DE MENDONCA PEZENTE - ES13042, EDISON VIANA DOS SANTOS - ES7547, GABRIEL BARBOZA BONACOSSA - ES26943 DECISÃO Visto em Inspeção Da resposta à acusação do denunciado Ricardo Siqueira Barroso (ID 56585135): A defesa do acusado Ricardo Siqueira Barroso alegou preliminarmente a ausência de elementos probatórios basilares para fundamentar a justa causa da ação penal sob o argumento de que a fundamentação da exordial se acostou exclusivamente em relatos contraditórios e fantasiosos da vítima.
Aduziu, a defesa, que a dinâmica dos fatos conforme narrada na denúncia não é compatível com a lesão que a vítima afirma ter sofrido, argumentando a ausência de nexo causal entre a conduta e as lesões.
A defesa argumentou, ainda, que o relacionamento era conturbado em razão de comportamentos inapropriados de ambas as partes, além de que a ofendida voltou a relacionar-se harmonicamente com o requerido após os fatos e os dois retomaram o convívio aos filhos de ambos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ressaltou que a denúncia apresenta todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como que estão presentes nos autos elementos probatórios suficientes para respaldar a peça acusatória.
Além disso, o órgão ministerial pontuou que as teses levantadas pela defesa dizem respeito ao mérito da demanda, cuja elucidação ocorrerá durante a instrução processual, pugnando, portanto, pelo prosseguimento regular do feito. (ID 56875507) É o relatório.
Decido.
Nossa doutrina estabelece as situações em que a denúncia deve ser considerada inepta.
Deve ser considerada inepta a denúncia que narra fato que, manifestamente, não constitui crime ou que impossibilita, de forma absoluta, o exercício do contraditório e da ampla defesa, quer por ser incompreensível, quer por omitir dados essenciais.
Porém, não deve ser considerada inepta a denúncia que deixa de mencionar circunstância apenas acidental, secundária ou irrelevante.
A denúncia – peça acusatória, deve conter: quem, o que, quando, como e onde.
A aptidão ou não da denúncia deve ser avaliada segundo a complexidade ou não da respectiva acusação.
Não existe inépcia em si mesma, mas inépcia relativamente a uma acusação específica.
No caso dos autos, ao imputar os crimes tipificados nos artigos 129, §13º e 140, §2º, todos do Código Penal Brasileiro, na forma da Lei nº 11.340/06 ao acusado Ricardo Siqueira Barroso, a denúncia descreve os elementos essenciais, a saber: 1) quem estava cometendo o ilícito; 2) quando e em que circunstâncias houve o delito; 3) os meios de provas em que se funda a acusação; 4) tipo penal violado.
Eventuais omissões da denúncia podem ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final (CPP, art. 569), pois a denúncia, não é um texto literário, e sim uma peça técnica, devendo ser redigida com precisão.
A denúncia deve, obrigatoriamente, ater-se aos fatos investigados, não podendo se referir a circunstâncias desconhecidas, inexistentes, não apuradas ou irrelevantes.
Não é dado ao órgão da acusação fazer imputações ou ilações arbitrárias.
A denúncia é feita segundo a perspectiva e as possibilidades reais de quem acusa, com base nos elementos de prova de que dispõe, e não de acordo com a imaginação de quem se defende, a partir de um ideal de investigação.
Não se exige prova da materialidade e da autoria delitiva.
Tal exigência é válida apenas para a sentença condenatória, visto que, com a instauração da ação penal, visa-se precisamente a isso, comprovar-se os fatos articulados na denúncia, por meio da respectiva instrução criminal.
O que não se pode admitir, por óbvio, é o recebimento de denúncia manifestamente arbitrária ou infundada, seja porque não vem instruída de nenhum elemento de prova, seja porque os elementos de prova inocentam, absolutamente, o denunciado.
Não se pode olvidar que o reconhecimento da ausência de justa causa para a deflagração da ação penal somente deve ser reconhecida em casos nos quais resta evidente e inequívoco, sem a necessidade de avaliação e análise valorativa aprofundada dos elementos fático probatório apresentado aos autos, de ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, da atipicidade da conduta ou configuração de alguma das causas de extinção de punibilidade previstas na legislação penal, o que não vislumbro no presente caso.
Nesse mesmo sentido se inclina o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, vejamos: HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA.
INOCORRÊNCIA.
JUSTA CAUSA.
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal. 2.
Ademais, o Juiz não está adstrito à capitulação feita na denúncia, podendo adequar o tipo penal após a instrução processual concluída, o que exige análise de prova e, portanto, dilação probatória adequada.
Lado outro, ressalto que na via estreita do habeas corpus, não se admite a análise aprofundada de fatos e provas, de tal modo que a alegada coação ilegal deve estar demonstrada de plano, por prova pré-constituída, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, em tese, entendo que tais argumentos atestam a legalidade dos procedimentos que deram origem à ação penal originária instaurada, de modo a afastar a pretensão de seu trancamento pela via do habeas corpus. […]. 3.
ORDEM DENEGADA. (TJES – HC n° 5002289-50.2022.8.08.0000; Câmaras Criminais Reunidas; Relator: Adalto Dias Tristão; data: 14/07/2022) – grifos nossos.
Quanto à alegação da defesa de que a denúncia somente se fundou na palavra da vítima, e que esta retornou ao convívio harmônico com o acusado, não sendo suficiente para a deflagração da presente ação penal, ressalto que nos crimes de violência doméstica a declaração da vítima possui especial relevância tendo em vista que se trata de um delito que ocorre, na maioria das vezes, em ambiente particular no qual não se encontram testemunhas ou outros elementos probatórios.
Por esta razão, a palavra da vítima, quando coerente e coesa com os demais elementos apresentados aos autos, viabiliza o oferecimento da denúncia para quando detalhar e demonstrar indícios de autoria e materialidade delitiva por parte do requerido.
Nesse sentido se inclina o entendimento jurisprudencial pátrio, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido (Ag.RG. no HC n° 496.973-DF. 2019/0063913-8.
Relator Ministro Felix Fisher, quinta turma, data julgamento: 07/05/2019; data de publicação: Dje 13/05/2019) Nesse aspecto, a partir de uma análise minuciosa, vislumbro que a inicial foi devidamente sustentada com arcabouço probatório capaz de indicar a possível autoria e materialidade do delito dos crimes narrados na denúncia, tendo em vista que há nos autos o Termo de Declaração da vítima (págs. 07/08, de ID 53034245), bem como Laudo de Lesões Corporais (ID 53034247).
Portanto, há nos autos conjunto fático probatório mínimo suficiente para evidenciar a autoria e materialidade delitiva por parte do acusado quanto aos fatos imputados ao mesmo, não havendo o que se falar, a priori, de violação de dispositivos legais ou principiológicos na peça exordial em questão.
Embora a defesa tenha alegado que a vítima e o acusado se reconciliaram, consta do ID 53034246, declaração da vítima datada de 12/08/2024, na qual relata expressamente que não deseja se retratar da representação em desfavor do acusado e informa que deixa de indicar testemunhas, pois elas teriam medo de depor, tendo em vista que o acusado é muito influente em Guarapari.
Não há nenhum outro termo posterior em que a vítima se retrata da representação manifestada na delegacia.
Ainda se a vítima tivesse manifestado o desejo de se retratar, insta salientar que conforme decidiu o c.
STF, na ADI 4424 que "o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica é de ação pública incondicionada, que independe da vontade da vítima para a persecução penal…”.
Sendo assim, as lesões corporais praticadas no âmbito doméstico tratam-se de crimes submetidos à ação pública incondicionada, não tendo relevância a vontade da vítima de representar, nem mesmo a reconciliação do casal, visto a importância de salvaguardar a integridade física e psíquica da mulher, consoante ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Da mesma forma, o crime de injúria real praticado no ambito da violência doméstica possui natureza de ação penal pública incondicionada, nos moldes do artigo 145 do Código Penal.
Nesse diapasão, vejamos o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - "A decisão judicial que responde as alegações da defesa, com objetividade e clareza, e, bem concatenada, conclui que merece ratificação o recebimento da denúncia, porque não estão presentes qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, não pode ser taxada de nula por falta de fundamentos" (RHC n. 93.334/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe de 27/03/2018.) 2. "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada" (Súmula n. 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 3.
Logo, a retratação pela vítima não importaria na extinção da ação penal de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública e usurpação das atribuições do Parquet. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 500331, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2019) Quanto às demais teses suscitadas pela defesa, mormente a alegação de ausência de nexo causal entre a conduta do acusado e as lesões corporais, verifico que dizem respeito ao mérito da demanda e deverão ser elucidadas durante a instrução processual.
Outrossim, ressalto que artigo 397 do Código de Processo Penal estabelece que uma vez oferecida a resposta a acusação pelo réu, o juiz poderá absolver o acusado sumariamente desde que estejam presentes algumas das seguintes circunstâncias: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; atipicidade do fato; e extinção da punibilidade do agente.
Ou seja, para que haja a absolvição sumária os fatos devem estar apresentados de forma segura, evidenciando que a absolvição sumária é a medida que se impõe.
Ademais, a decisão de absolver o acusado neste momento processual só será possível se não existirem dúvidas sobre a presença das causas que a justifique.
Neste diapasão, verifico que nesta fase processual não há possibilidade de absolvição sumária, visto que não há nos autos causas evidentes a justificá-la.
Verifico que a defesa do acusado, a pretexto de demonstrar a atipicidade da conduta imputada ao acusado, suscitou diversas teses, porém cuidou de antecipar as mais diversas alegações de mérito.
Nesse contexto, analisando os fatos narrados na inicial acusatória, vislumbro, a priori, a tipicidade da conduta imputada ao acusado, bem como indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, para fundamentar a denúncia.
A denúncia apresenta-se revestida dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, estando suficientemente descrito o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, ensejando ao acusado a possibilidade de exercer, de forma ampla, o direito de defesa.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa de Ricardo Siqueira Barroso.
Do Prosseguimento do Feito: Considerando que os argumentos trazidos pela defesa de Ricardo Siqueira Barroso em resposta à acusação dependem de análise meritória, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/07/2025, às 14:00 horas.
Intimem-se a vítima Mariana Crivilin Gaudio, o acusado Ricardo Siqueira Barroso e a testemunha de defesa Luiz Guilherme Clonado Soares, a fim de que compareçam na sala passiva do Forúm de Vitória/ES para que sejam ouvidos por este juízo ou, ainda, se preferir, no Fórum de Guarapari.
Intimem-se a testemunha de defesa Oldair Pires dos Santos para ser ouvido na sala de audiência da 3ª Vara Criminal de Guarapari/ES.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público, para participarem da audiência.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica facultado o comparecimento no ato por meio virtual, caso haja requerimento ou interesse.
Na impossibilidade de acesso remoto ou sendo da preferência de qualquer das partes e advogados a participação presencial no ato, fica franqueado o comparecimento ao Fórum para realização do ato na Sala de Audiências desta Vara, no formato presencial/híbrido.
Intimem-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 20 de março de 2025.
EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz de Direito -
21/03/2025 16:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:03
Processo Inspecionado
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21/03/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 17:55
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:15
Decorrido prazo de RICARDO SIQUEIRA BARROSO em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 01:08
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 13:15
Juntada de Mandado
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01/11/2024 13:12
Expedição de Mandado - citação.
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31/10/2024 16:08
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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24/10/2024 19:12
Homologado o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS)
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24/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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