TJES - 5001919-10.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:24
Expedição de Mandado - Citação.
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27/03/2025 09:24
Juntada de Mandado - Citação
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20/02/2025 12:57
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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20/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001919-10.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA E.
P.
CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA - ES15832 EXECUTADO: PEDRA LINDA MINERACAO LTDA DESPACHO Vistos em inspeção.
Cite-se a empresa executada por meio do seu sócio qualificado no documento de ID 53009887, qual seja, ROZENO FERRAZ BATISTA FILHO, devendo, ainda, o oficial de justiça diligenciar por meio do seu número de telefone indicado nos autos, qual seja, (27) 9.9998-6760, para: 1.No prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 2.Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 3.Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 4.Caso a penhora recais sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 4.1.Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 4.2.Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 5.Desde que devidamente justificado pelo Ilmo oficial de justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 6.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 7.Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 8.Ofertados embargos, autuar em apenso, certificar a tempestividade (art. 915, CPC) e após conclusos. 9.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 10.Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 11.Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 12.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 13.Utilize-se cópia do presente como mandado. 14.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/02/2025 08:43
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 07:03
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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11/02/2025 07:03
Processo Inspecionado
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11/02/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 00:29
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 17:33
Expedição de Mandado - citação.
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16/07/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 16:59
Processo Inspecionado
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27/02/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:17
Conclusos para decisão
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24/02/2024 01:22
Decorrido prazo de ADRIANA E. P. CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM EIRELI em 23/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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