TJES - 5023630-89.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 16:10
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para NATALY DE OLIVEIRA FREITAS DE SOUZA - CPF: *57.***.*15-76 (REQUERENTE) e TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-49 (REQUERIDO).
-
28/03/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 17:07
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
22/02/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5023630-89.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALY DE OLIVEIRA FREITAS DE SOUZA REQUERIDO: TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por NATALY DE OLIVEIRA FREITAS DE SOUZA em face de TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA na qual sustenta que: a) trafegava na pista da direita da Avenida Mário Gurgel no sentido de subida da segunda ponte e que o veículo da requerida trafegava no mesmo sentido porém na pista do meio; b)para mudar para a pista do meio, sinalizou com a seta para esquerda, e assim entrou para trafegar na via; c) em razão ao fluxo intenso de veículos, o trânsito parou, fazendo com que a carreta colidisse com a traseira de seu veículo.
Assim, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
A requerida apresentou defesa no id. 48975972, sustentando em síntese que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, que trocou de faixa sem a devida observação.
Apesar de dispensado, é o breve relatório.
Decido.
A hipótese dos autos é de colisão traseira em trecho da BR 262, na qual a parte autora relatou no Boletim de Ocorrência por ela registado (id. 44672044) que: “Eu Nataly de Oliveira Freitas condutora do veículo Ford KA placa informada nesta ocorrência, vinha na pista da direita na avenida Mário Gurgel BR 262 sentido subida da segunda ponte, quando na via do meio da pista, trafegava a carreta volvo placa também informada nesta ocorrência , logo sinalizei com a seta da esquerda para minha conversão para a pista do meio, e assim entrei para trafegar na mesma, no momento devido ao fluxo intenso de veículos, o trânsito parou, eu fiz a redução da velocidade até minha parada total, porém o condutor da carreta manteve a velocidade e não parou o veículo, colidindo atrás do meu para choque traseiro, causando avarias conforme fotos abaixo apresentadas.
O fato foi presenciado pela guarda municipal que estava presente no exato momento.” Por sua vez, o motorista do veículo da requerida relatou no Boletim de Ocorrência por ela registrado (id. 48975975) que: “Eu estava saindo da matriz para o porto, quando na subida da segunda ponte, a motorista, forçou ultrapassagem pela direita e entrou no ponto cego do meu veículo.
O resultado da ultrapassagem foi uma leve colisão na lateral esquerda do para choque traseiro.
Sem vítimas.” Pois bem, conforme o que se infere do boletim de ocorrência e das fotografias constantes dos autos, não vislumbro dúvida alguma de que o acidente ocorreu exclusivamente porque tanto a condutora Nataly como o condutor Erisnam desrespeitaram as normas de circulação e de conduta no trânsito, no sentido de que a autora forçou a mudança de faixa, porém o condutor do veículo da requerida poderia ter diminuído a velocidade e permitido a mudança sem colisão.
Ressalte-se que a colisão entre os veículos decorreu de uma disputa pelo mesmo espaço físico, protagonizada pelos condutores envolvidos.
Dadas as circunstâncias, não se pode afirmar que o condutor Erisnam deliberadamente colidiu contra o veículo conduzido por Nataly, sendo o único e o exclusivo responsável pelo acidente de trânsito em questão.
Isto porque, não se pode atribuir maior valor probatório ou verossimilhança a nenhuma das versões constantes dos autos.
Dessa forma, é absolutamente possível que a condutora Nataly tenha iniciado a mudança de faixa sem respeitar a distancia necessária do veículo que estava vindo na faixa para qual desejava se deslocar, ocasionando a colisão entre os veículos por falta de atenção, de direção defensiva e de prudência, mas esta versão também não tem valor probatório suficiente para sobrepor à do condutor Erisnam.
Nestas condições, chega-se a conclusão de que nos autos não se encontram elementos suficientes para a afirmação de culpa exclusiva de qualquer dos condutores.
Pelo contrário, as provas constantes dos autos são no sentido de que ambos acabaram contribuindo para a situação que culminou numa colisão entre os veículos.
As teses, portanto, são igualmente verossímeis e absolutamente contraditórias, nada havendo nos autos que possa levar à adoção segura desta ou daquela.
Há, portanto, absoluta falta de provas suficientes para a formação de um seguro convencimento em relação à tese de uma parte, qual seja, a culpa exclusiva da outra parte.
Nesse diapasão, sobreleva registrar que caberia aos autores de cada processo, o ônus de provar a culpa dos requeridos, à luz da disposição contida no art. 373, I, do CPC.Nesse sentido, confira-se o aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA NÃO COMPROVADA.
PROVAS FRÁGEIS E INCONCLUSIVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Diante da fragilidade da prova testemunhal e também da falta de prova documental, não havendo demonstração de culpa dos Réus pela ocorrência do sinistro, a improcedência do pedido inicial é providência que se impõe. (TJ-MG - AC: 10408130002442001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 17/06/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2015).
O processo de conhecimento visa a um provimento jurisdicional de certeza.
Para a condenação, é necessária a comprovação da conduta culposa que não pode ser presumida, uma vez que as duas versões apresentadas nos autos são possíveis.
O decreto condenatório exige que a prova seja cabal.
As regras do ônus da prova são dirigidas ao Juiz que deverá delas se utilizar no momento da sentença, aplicando o gravame previsto na lei processual, quando a parte encarregada de produzir a prova não a fizer.
A consequência da não comprovação pelas partes dos fatos constitutivos do seu direito, é o julgamento de improcedência dos pedidos.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase do procedimento, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 10 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Endereço: RODOVIA GOVERNADOR MARIO COVAS, 3255, PADRE MATHIAS, CARIACICA - ES - CEP: 29157-100 Requerente(s): Nome: NATALY DE OLIVEIRA FREITAS DE SOUZA Endereço: FRANCELINA CORREIA DE JESUS, 65, APTO 603 TORRE A ED BELA AUGUSTA, CAMPO GRANDE, CARIACICA - ES - CEP: 29146-547 -
07/02/2025 15:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 15:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/12/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido de NATALY DE OLIVEIRA FREITAS DE SOUZA - CPF: *57.***.*15-76 (REQUERENTE).
-
08/10/2024 18:28
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 14:41
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
20/08/2024 14:41
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/08/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 14:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/06/2024 14:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/06/2024 14:57
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/06/2024 14:57
Expedição de carta postal - citação.
-
13/06/2024 14:54
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
13/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010620-53.2016.8.08.0021
Municipio de Guarapari
Joao Batista da Rocha
Advogado: Fausto Antonio Possato Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/09/2016 00:00
Processo nº 5000877-97.2021.8.08.0007
Juliana Teixeira Lima
Espolio de Luiz Roberto da Silva
Advogado: Marta Luzia Benfica
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2021 09:24
Processo nº 5009284-64.2024.8.08.0047
Wilson Nicolau
Getalvaro Gomes da Silva
Advogado: Elisangela Queiroz Cavalcante
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2024 16:09
Processo nº 5001905-46.2025.8.08.0012
Pamella Silva Feitoza Moreira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2025 10:19
Processo nº 0004091-49.2020.8.08.0030
Banco do Brasil S/A
Anderson Soares dos Santos
Advogado: Rodrigo Vidal da Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2020 00:00