TJES - 0001560-04.2022.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
-
09/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 00:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 00:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:09
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
28/05/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 13:02
Audiência Sessão do Tribunal do Juri realizada para 26/05/2025 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
28/05/2025 13:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/05/2025 13:01
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
27/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:24
Juntada de Petição de pedido de providências
-
15/04/2025 03:52
Decorrido prazo de SEDCLEI VENANCIO DE JESUS em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ALLAN MATEUS OINHOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ALLAN MATEUS OINHOS em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ARIELE VENANCIO PEZZIM em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 00:28
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 00:28
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 00:07
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:51
Expedição de Mandado - Intimação.
-
27/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:50
Expedição de Mandado - Intimação.
-
26/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0001560-04.2022.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: JHORDYURI DE ALMEIDA BENINCA, ALLAN MATEUS OINHOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SEDCLEI VENANCIO DE JESUS, RHUAN FELIPE CARDOSO VICENTE Advogado do(a) REU: RAMON COSTA PACHECO - ES34392 DECISÃO DA DESIGNAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA Nos termos do art. 423, do Código de Processo Penal, considerando as manifestações do Ministério Público, da Defesa e Defensoria Pública, DEFIRO a produção da prova testemunhal, sendo certo que a questão das vestes deverá ser diligenciada pela defesa e, quanto à retirada das algemas, será decidido no momento da Sessão Plenária.
Em conformidade com o art. 423 do CPP, tomo os termos da decisão de pronúncia por relatório e designo julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 26/05/2025, às 13h.
Requisite-se o réu à unidade prisional, e os servidores públicos às respectivas chefias, sem descurar de suas intimações pessoais.
Intimem-se, pessoalmente, as testemunhas.
Intimem-se o Ministério Público, observadas as prerrogativas legais, e as defesas, via diário.
Diligencie-se.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE LIBERDADE Cuida-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do acusado SEDCLEI, no ID 62658065.
O Ministério Público, no ID 62783112, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que não houve alteração fática posterior àquela que embasou a decretação da prisão preventiva do acusado. É o breve relatório.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República: Examinando os elementos comprobatórios listados até o presente momento processual, verifico que ainda recaem sobre o acusado os requisitos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Ademais, merece destaque a gravidade do crime imputado ao réu, demonstrando a necessidade de assegurar esta primeira e resguardar a segunda.
Diante do exposto, porque permanecem inalteradas as circunstâncias fático-jurídicas que embasaram a custódia preventiva do acusado, indefiro, por ora, o pedido de liberdade provisória.
Aguarde-se o júri designado.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Ana Amélia Bezerra Rêgo Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:31
Expedição de Mandado - Intimação.
-
25/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:26
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:21
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 19:51
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 26/05/2025 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
10/02/2025 14:12
Não concedida a liberdade provisória de SEDCLEI VENANCIO DE JESUS (REU)
-
10/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:49
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
22/01/2025 15:52
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 14:09
Expedição de intimação - diário.
-
17/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:57
Decorrido prazo de RAMON COSTA PACHECO em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:25
Publicado Intimação - Diário em 11/12/2024.
-
12/12/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 10:09
Expedição de intimação - diário.
-
09/12/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 03:27
Decorrido prazo de RAMON COSTA PACHECO em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 00:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 01:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 02:55
Publicado Intimação - Diário em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:10
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/10/2024 15:05
Expedição de intimação - diário.
-
18/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:45
Mantida a prisão preventida de SEDCLEI VENANCIO DE JESUS (REU) e RHUAN FELIPE CARDOSO VICENTE (REU)
-
17/10/2024 16:45
Proferida Sentença de Pronúncia
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08/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:59
Apensado ao processo 0007402-28.2023.8.08.0035
-
18/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 02:36
Decorrido prazo de RHUAN FELIPE CARDOSO VICENTE em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 15:34
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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