TJES - 0000851-12.2017.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:59
Juntada de Petição de laudo técnico
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14/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000851-12.2017.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES ROCHA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 INTIMAÇÃO Fica o advogado supramencionado intimado para ciência da data agendada para realização de perícia.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 8 de maio de 2025. -
08/05/2025 17:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000851-12.2017.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES ROCHA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada com pedido de tutela provisória, proposta por PEDRO HENRIQUE DA ROCHA, representado por sua genitora Tatiani Malagutti Rodrigues, em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas na exordial.
Da inicial - fls. 02/296 Narra a exordial, que o Autor foi diagnosticado com hipermanganesemia hereditária, relacionada a mutação em homozigose do gene SLC30A10, sendo doença degenerativa, com mudanças na ressonância magnética cerebral e alterações neurodegenerativas.
Afirma que requereu o benefício de prestação continuada de assistência social à pessoal deficiente, tendo sido negado, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Assim, requer, liminarmente, o pagamento imediato do benefício de prestação continuada e no mérito, a confirmação da liminar, com o pagamento dos valores vencidos desde a data do requerimento (09/06/2016) e gratuidade de justiça.
Da decisão - fl. 298/298vº Decisão que indeferiu o pedido liminar e deferiu a gratuidade de justiça.
Estudo social às fls. 308/310.
Da contestação - fls. 308/311 Na peça de defesa, a parte Requerida argumenta sobre os pontos elencados na exordial, pontuando sobre a ausência de preenchimento dos requisitos e por fim, requer seja julgado improcedente a demanda.
Réplica às fls. 316/319.
Da decisão - fl. 330 Decisão saneadora fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova documental e pericial, tendo sido nomeado perito.
Relatório informativo do CRAS às fls. 352/354.
Da decisão - id 35277422 No id 35277422, foi proferida decisão concedendo a antecipação de tutela e determinando que o Requerido implante o BPC em favor do Autor.
Alegações finais do Autor id 38242465.
Manifestação do Parquet id 43589464, na qual opina pela procedência do pedido autoral. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Compulsando os autos, verifico que, foi deferida a produção de prova pericial, mas até a presente data não foi realizada.
Assim, considerando a ausência de manifestação e aceite do perito nomeado anteriormente, tenho por bem converter o julgamento em diligência para, NOMEAR o Dr.
JOSÉ LIMA JÚNIOR, ortopedista, com endereço na Rua 14 de maio, São Gabriel da Palha/ES, CLIMED, e-mail: [email protected].
Tendo em vista a especialidade do perito e a complexidade do exame pericial, ARBITRO os honorários periciais em R$ 835,96, conforme ato normativo 258/2021.
Ocorrendo o aceite do médico, INTIME-SE a Autarquia Requerida para depositar os honorários no prazo de 05 dias, consoante o disposto no art. 1º, § 7º, inciso II da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei 14.331/2022.
INTIMEM-SE ambos os litigantes para, 15 dias, em dobro para a Fazenda Pública, arguirem impedimento ou suspeição do perito.
Apresentados os quesitos e demonstrado o depósito prévio dos honorários periciais, INTIME-SE o Sr.
Perito para designar dia, hora e local para a realização da perícia, intimando-se as partes para ciência.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 dias, contados a partir da data designada para a realização da perícia médica (art. 465, caput, e art. 477, caput do CPC).
Advirta-se ao Sr.
Perito que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Apresentado laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação/impugnação das partes sobre a juntada dos laudos, proceda ao pagamento dos honorários periciais, mediante expedição de alvará ou ofício de requisição, conforme o caso.
Após, retornar os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha/ES, 13 de outubro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1070/2024) -
27/03/2025 10:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 14:09
Juntada de Ofício
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13/10/2024 16:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 17:04
Processo Inspecionado
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21/05/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 03:45
Decorrido prazo de RODRIGO CASSARO BARCELLOS em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:06
Juntada de Petição de alegações finais
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16/01/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2024 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 19:35
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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