TJES - 5000950-82.2022.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000950-82.2022.8.08.0056 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO RUBES SPERANDIO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 EXECUTADO: WANDERLEIA BETZEL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da expedição do(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) retro.
Santa Maria de Jetibá/ES, 31 de julho de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
31/07/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:57
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
29/07/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
-
07/05/2025 14:23
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para EVANDRO RUBES SPERANDIO - CPF: *05.***.*39-61 (EXEQUENTE).
-
28/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000950-82.2022.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO RUBES SPERANDIO EXECUTADO: WANDERLEIA BETZEL Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1 RELATÓRIO.
EVANDRO RUBENS SPERANDIO propôs Execução de Título Extrajudicial em face de WANDERLEIA BETZEL, já qualificados nos autos, objetivando, o exequente, compelir a executada a adimplir a obrigação estabelecida no título extrajudicial que instrui a inicial (ID 15501033).
Custas recolhidas (ID 15948621).
Determinei, então, a citação da devedora e estabeleci honorários advocatícios (ID 16130512).
A executada foi citada (ID 43585917), não tendo adimplido o débito no prazo legal ou impugnado a pretensão do credor (ID 45521509).
Cientificado, o credor pediu por buscas de ativos financeiros da executada via Sisbajud e também por bens via Renajud (ID 45830783).
Concluindo, deferi o pedido e promovi a constrição de valores e bens da executada (ID 55096517 e ss).
Por fim, as partes disseram que transacionaram, tendo pedido pela suspensão do feito “até cumprimento integral do acordo” (ID 61279548).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Conforme relatado, as partes transacionaram, tendo pedido pela suspensão do feito “até cumprimento integral do acordo” (ID 61279548).
Analisando os termos da transação levada a efeito nos autos (ID 61279548), verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal.
O artigo 771, em seu parágrafo único, do NCPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”.
Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo.
Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação. (…).”.
Quanto ao pedido de suspensão, a despeito de entendimentos em sentido contrário, entendo não ser o caso de acolhimento da pretensão.
No ponto, registro, de plano, que, apesar da previsão legal e do entendimento de alguns Tribunais, não vejo como minimamente razoável que o processo fique suspenso (mas tramitando) pelo prazo de cerca de 02 (dois) anos.
Ora, referido prazo, por si só, no meu sentir, já viola a razoável duração do processo, assegurada pela Constituição Federal (artigo 5º, LXXVIII, CF/88) e também pelo Código de Processo Civil (artigos 4º e 6º, NCPC).
Por representar bem o entendimento deste Magistrado acerca do tema, transcrevo, na íntegra, a ementa de julgado do e.
TJDFT, de relatoria do Desembargador Diaulas Costas Ribeiro, ipsis litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA POR CINCO ANOS.
NOVAÇÃO OSTENSIVA E INEQUÍVOCA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO EXCESSIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Tanto quanto o discurso racional teorético, também as preocupações práticas parecem vir a exigir uma ruptura radical no tipo de análise de justiça que se tem feito" (AMARTYA SEN, Prêmio Nobel de Economia de 1998.
A ideia de Justiça.
Tradução de Nuno Castelo-Banco Bastos.
Coimbra: Almedina, 2009, p. 15-16). 2.
Não há julgamento ultra petita quando a sentença decide dentro dos limites estabelecidos pelas partes, ainda que rejeitando parte dos pedidos. 3.
Não se pode conceber, no âmbito judicial, a suspensão ad aeterno de processos, por mera conveniência das partes, sem considerar as consequências práticas dessa decisão para a gestão administrativa do Tribunal. 4.
A renegociação de dívida constituída em sentença monitória, para ser paga em cinco anos, evidencia expresso e inequívoco ânimo de novar, independente de declarações de conveniência das partes, constituindo-se nova dívida para extinguir e substituir a anterior, não se tratando de mero cumprimento da sentença. 5.
A suspensão por esse período, em que o processo permanecerá na vara de origem, comprometendo a estrutura administrativa do Tribunal - recursos financeiros, materiais e humanos - garantirá ao credor a permanente "judicialização" de outra relação jurídica no contexto de uma única ação. 6.
A razoável duração do processo, que decorre de comando constitucional contido no art. 5º, LXXVIII, também trata dos meios: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Meios incluem instrumentos legais e materiais. 7. "A regra do artigo 922 do Código de Processo Civil não deve ser aplicada indistintamente, de maneira a suspender o processo por anos a fio, dependendo de recursos financeiros, materiais e humanos para gerir os interesses do exequente." (Acórdão 1157191, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 15/3/2019.
Pág.: 402/409). 8.
A suspensão da execução/cumprimento de sentença por convenção das partes não deve exceder o prazo de seis meses (CPC, art. 921, I c/c art. 313, II e § 4º). 9.
Disponibilizar estruturas públicas para atender interesses eminentemente privados, sem qualquer ônus para os titulares desses interesses, atenta contra a moralidade e a eficiência públicas e pode ter tipificação como improbidade administrativa: Lei nº 8.429/1992, art. 9º: "IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades". 10.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa - a prestação de serviços públicos a particulares sujeita-se ao pagamento de taxas - também atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas devidas. 11.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito ao pagamento de taxas, conhecidas como "custas".
Mas as custas previstas na tabela deste Tribunal não refletem o preço público para se manter um processo nos seus sistemas informáticos por mais de seis meses, que é o prazo razoável estabelecido pelo Código de Processo Civil para a suspensão de um processo por conveniência das partes. 12.
As partes são livres para negociar direitos disponíveis.
A celeridade na tramitação processual não se limita a um único feito, mas a todos os processos em curso.
Guardar processos por anos, lustros ou década, por conveniência exclusiva das partes, ocupando a estrutura de Tecnologia da Informação (TI) do Tribunal, é subtrair dos demais jurisdicionados os meios essenciais que asseguram o funcionamento da Justiça e a celeridade na tramitação de outros processos, aos quais também é assegurada a razoável duração. 13.
A suspensão do processo por longo prazo (neste processo, por cinco anos) transforma o Poder Judiciário em polícia do acordo, em garantidor da obrigação com poderes intimidatórios, expropriatórios e gravosos, mantendo o devedor sob o estupor da espada da Justiça, como se ouvisse um aviso ostensivo, intermitente e orwelliano (1984): "O Grande Irmão (o Juiz) está de olho em você!" 14.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mantido pela União, não se pode desconsiderar sua condição de responsável pelo custeio de parte de sua despesa. 15.
Ao Poder Judiciário cabe velar pela racionalidade no emprego dos recursos públicos que lhe são atribuídos por todos os contribuintes, e pela exação no pagamento das obrigações tributárias devidas pelos jurisdicionados, nos limites do preço público atribuído pelo serviço judicial prestado, sem devotar sua estrutura administrativa - recursos financeiros, materiais e humanos - à gestão de interesses meramente privados. 16.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1358211, 07047847120188070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no PJe: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Do excerto citado, infere-se, pois, as razões suficientes a ensejar na rejeição da suspensão do feito executivo, por anos a fio, por mera liberalidade de particulares, como pretendido pelas partes.
Por fim, não é demais lembrar que, sobrevindo eventual inadimplemento, basta que a parte promova o regular cumprimento de sentença, sem a necessidade de abertura de nova demanda e recolhimento de novas custas.
Ou seja, a extinção do feito não resulta em nenhum prejuízo para as partes.
Diante disso, impõe-se a homologação do acordo firmado entre as partes e a extinção do feito. 3.
DISPOSITIVO.
Assim, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a questão, HOMOLOGO o acordo de vontade entabulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas no acordo (ID 61279548), para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Dispenso as partes do pagamento das custas judiciais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, NCPC.
Honorários estabelecidos no despacho inicial (ID 16130512).
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará, em favor do credor, para levantamento da quantia penhorada via Sisbajud (ID 55096522), conforme acordado na cláusula “1” pelas partes (ID 61279548).
Com o trânsito em julgado, certificado e nada sendo requerido, cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO.
Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Nome: WANDERLEIA BETZEL Endereço: tel. (27) 99966-2446 whatsapp, tel. (24) 98166-5675, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 -
24/03/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/02/2025 16:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de EVANDRO RUBES SPERANDIO - CPF: *05.***.*39-61 (EXEQUENTE) e WANDERLEIA BETZEL - CPF: *73.***.*03-30 (EXECUTADO)
-
17/02/2025 17:29
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2025 00:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 22:01
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/11/2024 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 20:05
Decorrido prazo de WANDERLEIA BETZEL em 17/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:07
Expedição de Mandado - citação.
-
09/02/2024 18:13
Processo Inspecionado
-
09/02/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 14:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 21:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/08/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:20
Expedição de Mandado - citação.
-
21/07/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 12:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/06/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012817-53.2022.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria da Penha Costa Bomfim
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/12/2022 08:18
Processo nº 5000182-04.2025.8.08.0008
Dalva Therezinha de Araujo
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Frederico Sampaio Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2025 11:33
Processo nº 5003729-81.2023.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marcio Teles Ribeiro Moco
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2023 11:59
Processo nº 5002527-31.2025.8.08.0011
Debora Regina Casartelli dos Santos de M...
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Advogado: Luiz Felipe Imenes de Mendonca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2025 00:03
Processo nº 0005190-63.2021.8.08.0048
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Sergio Alves de Souza
Advogado: Maria Eliana Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2021 00:00