TJES - 5014210-42.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 18:19
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REQUERIDO) e JESSICA ALVES PEREIRA - CPF: *16.***.*50-16 (REQUERENTE).
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15/04/2025 04:43
Decorrido prazo de JESSICA ALVES PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014210-42.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA ALVES PEREIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JESSICA ALVES PEREIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, na qual a autora alega que teve o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente pelo requerido.
Em sede liminar, este Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar a retirada da restrição no cadastro do requerente.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de extrato válido, inépcia da inicial, obrigação impossível e carência da ação e, no mérito, sustenta que a cobrança foi realizada e que os valores cobrados são legítimos, havendo cessão legal do crédito.
Aduz, ainda, que a autora não se encontra negativada por esta dívida, constando o seu nome como “conta atrasada” na plataforma SERASA.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Sustenta a requerida ausência de interesse de agir, aduzindo que não há pretensão resistida.
O direito constitucional de ação não é limitado pela necessidade da interpelação administrativa, sendo um direito subjetivo, bastando a mera pretensão autoral para que o Judiciário examine a demanda.
Aduz ainda a inépcia da inicial, sustentando que a inicial carece de provas mínimas acerca dos eventos narrados pela autora.
Contudo, entendo que a análise das provas está intrinsicamente ligada ao mérito da questão, não devendo ser avaliada de forma perfunctória.
REJEITO as preliminares aventadas pela requerida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante o CDC facilitar a defesa dos direitos dos consumidores, inclusive com a inversão do ônus da prova, tem-se que a parte autora deve demonstrar, minimamente, a probabilidade do seu direito, enquanto os prestadores de serviços devem produzir provas capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito da parte autora.
No caso, observo que o requerido se desincumbiu do ônus de produzir as provas necessárias, razão pela qual a presente demanda não deve prosperar.
A defesa apresentada pela promovida aponta que a este foram cedidos os créditos da dívida aqui posta, sendo devidamente notificada a credora acerca da cessão, bem como consta o devido instrumento de cessão na forma da lei.
Desta forma, assentado nas provas colacionadas aos autos, bem como na legislação de regência, tem-se que os débitos constantes são legítimos, não havendo prova em contrário que possa elidir o juízo desta conclusão, sendo legal a negativação.
Entendo que os documentos juntados pela demandante não são suficientes para comprovar a indevida negativação, uma vez que o documento juntado (id. 53470230) apenas consta os registros no banco de dados do SERASA, enquanto que no relatório acostado pela requerida (id. 61661328) demonstra o débito em “contas atrasadas”. É necessário realizar a diferenciação entre “dívida atrasada” e “dívida negativada”, onde a primeira diz respeito apenas às dívidas em aberto e a segunda se refere a valores abertos não quitados cadastrado como restrição no SPC/SERASA.
Ante a legalidade da cobrança e da negativação realizada pela requerida, não há dano moral a ser indenizado.
Anoto que este juízo julgou recentemente demanda semelhante da mesma autora nos autos nº 5014206-05.2024.8.08.0030, onde também relata que não tinha relacionamento com o credor, ou seja, a mesma tese ventilada nestes autos.
Naquela oportunidade, restou comprovado que a autora possuía contrato de crédito com o requerido, sendo julgados improcedentes os pedidos.
Não obstante, registro que a promovente ajuizou ações contra todos os credores constantes em seu cadastro, estando os outros processos sob análise junto ao 2º Juizado Especial de Linhares, destaco: 5014209-57.2024.8.08.0030 – em desfavor de CREDSYSTEM 5014207-87.2024.8.08.0030 – em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL 5014205-20.2024.8.08.0030 – em desfavor de BRADESCO O direito de ação é uma garantia constitucional que assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário para pleitear a tutela de direitos supostamente violados ou ameaçados.
No entanto, esse direito não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé e da lealdade processual. É nesse contexto que se insere a litigância de má-fé, configurada quando uma das partes abusa do direito de ação, utilizando-o de forma temerária.
Desta feita, ADVIRTO a parte autora que futuras ações com o mesmo escopo e sem provas concretas do seu direito poderão ser entendidos como litigância de má-fé, podendo incidir a multa do art. 81 do CPC.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a decisão proferida ao ID nº 53570783 e seus efeitos.
Cópia da presente servirá como comunicação ao D.
Juízo do 2º Juizado Especial Cível desta Comarca.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz De Direito -
26/03/2025 11:12
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 18:45
Julgado improcedente o pedido de JESSICA ALVES PEREIRA - CPF: *16.***.*50-16 (REQUERENTE).
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12/02/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 13:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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29/01/2025 12:06
Expedição de Termo de Audiência.
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27/01/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 11:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 17:27
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 17:25
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:08
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:02
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 13:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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