TJES - 5028628-08.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 17:31
Juntada de Petição de liberação de alvará
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27/03/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5028628-08.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: MARISTHER FONSECA DE VASCONSELLOS - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO CASSEB LOIS - ES15119, FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO - ES8899 Decisão.
Vistos etc.
Trato de embargos de declaração opostos por UNIVERSAL SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, em face da decisão interlocutória de ID nº 40572719, que determinou a transferência do valor depositado nestes autos para uma conta judicial vinculada ao processo n° 5006842-76.2022.4.02.5001.
A parte embargante sustentou, conforme razões acostadas em ID nº 41956741, que a decisão possui omissão a ser sanada, quanto ao pedido de liberação dos valores depositados judicialmente, considerando o equívoco do depósito.
Intimado para se manifestar, o Município de Vitória apresentou contrarrazões em ID nº 52205362, sustentando que não há omissão na decisão embargada e que, na verdade, a parte embargante pretende que o seu pedido seja reanalisado, o que é incabível em sede de embargos de declaração. É o relatório.
Decido As matérias tratadas por meio dos embargos de declaração, por força de lei, estão vinculadas à ocorrência de uma das hipóteses elencadas no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Do dispositivo legal supracitado, denota-se que os aclaratórios possuem o condão de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não possuindo a finalidade precípua de reformar o decisum atacado com base no mero inconformismo da parte embargante.
A parte embargante alega haver omissão na decisão guerreada, que determinou a transferência da quantia depositada por ele, equivocadamente, para a conta judicial vinculada ao processo nº 5006842-76.2022.4.02.5001.
Argumenta que o depósito foi realizado de forma precipitada, com o fim de substituir a penhora de um veículo que, na verdade, não existiu.
Nesse ponto, entendo que assiste razão à parte embargante, uma vez que, de fato, houve um equívoco na determinação de transferência do valor depositado, eis que o depósito foi realizado por um terceiro, que não faz parte da relação jurídica processual, com a finalidade exclusiva de liberar uma penhora que não ocorreu.
Logo, reformo a decisão, no intuito de sanar a omissão apontada por UNIVERSAL SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, para que passe a constar da decisão o seguinte: “Considerando que a restrição judicial imposta sobre o veículo mencionado não está relacionada com a presente ação, estando vinculada ao processo nº 5006842-76.2022.4.02.5001, de origem distinta, conforme alegado em petição de ID 39416842, entendo devida a imediata liberação e subsequente devolução do valor depositado por terceiro.
Desse modo, expeça-se alvará em favor de UNIVERSAL SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, no valor integral depositado conforme comprovante de ID 38796520”.
Desse modo, a irresignação recursal da parte embargante merece prosperar, devendo a omissão ser suprida nos termos acima.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por UNIVERSAL SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.
Essa decisão passa a ser parte integrante do provimento de ID nº 40572719.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Intime-se o Município de Vitória para, em 30 dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão.
Vitória - ES, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
24/03/2025 16:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 15:55
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:09
Conclusos para decisão
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29/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
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08/03/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 20:26
Conclusos para decisão
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16/10/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 14:49
Conclusos para decisão
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29/09/2023 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:17
Expedição de carta postal - citação.
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25/07/2023 13:45
Juntada de
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28/06/2023 20:32
Juntada de
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20/04/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2023 16:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/01/2023 15:33
Juntada de
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31/01/2023 15:31
Expedição de carta postal - citação.
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30/01/2023 14:11
Juntada de
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10/10/2022 11:49
Juntada de
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30/06/2022 13:05
Juntada de
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30/06/2022 12:53
Expedição de carta postal - citação.
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26/05/2022 12:45
Juntada de
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10/04/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2022 21:56
Processo Inspecionado
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04/03/2022 13:19
Conclusos para despacho
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04/03/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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