TJES - 5000314-80.2024.8.08.0013
1ª instância - 2ª Vara - Castelo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/03/2025 07:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000314-80.2024.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE LEANDRO GOMES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JAQUELINE FERREIRA VIANNA - ES39199, RAFAEL CARDOSO MARTINS FIORINI MINTO - ES35387 Sentença (servindo esta como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSÉ LEANDRO GOMES DA SILVA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (DER-ES), partes devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sua peça defensiva, o requerido afirma que ser ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que a manutenção do trecho em que ocorreu o acidente está sob responsabilidade da RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA.
Em que pese tal afirmativa, o próprio Estado reconhece em sua contestação (ID 45311728 - pg. 03), que o DER-ES - artarquia estadual - é responsável pela conservação das rodovias estaduais.
Desta forma, ainda que o serviço de manutenção seja prestado pela RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS - prestadora de serviços terceirizada, é responsabilidade do Estado a manutenção e segurança das vias públicas, cabendo ao poder público fiscalizar efetivamente a adequada conservação e condição da via.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida.
MÉRITO Em síntese, narra a parte autora que no dia 05/01/2024 sofreu um acidente enquanto transitava de motocicleta pela Rodovia ES-166, na direção Castelo X Conduru, em decorrência de um buraco na pista, sofrendo vários hematomas, além da fratura de algumas costelas e da clavícula.
Acrescenta, ainda, que não havia indicativo do buraco ou situação de perigo na pista, de modo que o autor não teve como evitar o acidente.
Em decorrência das fraturas, permaneceu afastado de suas atividades laborativas por 100 (cem) dias.
Assim, pleiteia a condenação do Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
O réu apresentou contestação (ID 45311728), afirmando que não restou demonstrado o nexo causal entre as sequelas sofridas e o buraco.
Além disso, aduz que a parte requerente não juntou provas capazes de comprovar todo o alegado e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
Pois bem.
Inicialmente, importa ressaltar, relativamente à responsabilidade civil do Estado, que a regra é a responsabilidade objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo.
Nessa lógica, o Poder Público se obriga a reparar eventual dano por ele causado a outrem em razão de uma ação lícita ou ilícita de seus agentes, segundo a disciplina constante ao §6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Em consonância com essa ideia, tem-se estabelecidos três requisitos essenciais para o efetivo estabelecimento de indenização por dano causado em decorrência de falha do Estado, quais sejam: i) dano; ii) conduta danosa e iii) nexo de causalidade entre os dois.
Todavia, necessário ressaltar que o caso em voga versa sobre dano causado pela suposta omissão do ente público, consistente na alegação de má conservação da via pública.
Trata-se, então, de uma omissão específica, em que a responsabilidade do Poder Público é objetiva, por violar um dever legal.
Nesse sentido o entendimento do egrégio TJES, veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
QUEDA EM BUEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
DANO ESTÉTICO.
SENTENÇA CITA PETITA .
ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO DA REQUERENTE NÃO PROVIDO.
RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida a hipótese de responsabilidade objetiva do Estado fundada na teoria do risco administrativo e marcada pela violação de um dever específico, qual seja, manutenção das ruas e logradouros públicos, cujo dever de indenizar pressupõe a comprovação do ato, dano e nexo de causalidade. 2.
As fotografias evidenciam que o bueiro estava danificado, sem a conservação e os reparos necessários, oferecendo grave risco aos transeuntes, sejam pedestres, ciclistas ou motoristas.
Tal situação faz prova da negligência da Administração em zelar pelo estado de conservação e pelos padrões de segurança das vias públicas. 3.
As lesões sofridas pela requerente, à época com 14 anos de idade, são suficientes para presumir sua ocorrência, haja vista o abalo psicológico, a dor e o sofrimento naturalmente decorrentes das sérias lesões em membro inferior, que ensejaram seu deslocamento a Unidade de Pronto Atendimento (UPA), com a necessidade de utilização de medicamentos, repouso e drenos.
Redução do valor da indenização. 4.
A modificação perene das condições físicas da vítima é condição indispensável para a configuração do dano estético, o que não restou demonstrado nos autos. 5.
Juros de mora e correção monetária nos termos do entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do Tema 905. 6.
Recurso da requerente não provido.
Recurso do requerido parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, mas negar provimento ao apelo da requerente e, por igual votação, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo requerido, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 29 de junho de 2021.
PRESIDENTE RELATORA (TJES, Classe: Apelação Cível, 048130252736, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/06/2021, Data da Publicação no Diário: 21/07/2021) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – QUEDA EM BUEIRO – OMISSÃO ESPECÍFICA – INDENIZAÇÃO MANTIDA.
I – CASO EM EXAME 01.
Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que condenou o Município de Conceição da Barra/ES ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A ação foi proposta por Roberto Calmon Friço, que sofreu lesões físicas ao cair em bueiro com tampa danificada.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do município, com base no artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
Discute-se a existência de nexo causal entre os danos alegados e a omissão específica do município quanto à manutenção da via pública.
Em especial, debate-se se a responsabilidade do ente público estaria afastada pela ausência de prova quanto à culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
III – RAZÕES DE DECIDIR 03.
Conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, aplica-se a teoria do risco administrativo, que atribui responsabilidade objetiva ao ente público pela omissão específica.
No caso, restou comprovado o estado precário do bueiro e a ausência de provas pelo município para afastar sua responsabilidade.
O valor da indenização foi fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido.
IV – DISPOSITIVO E TESE 04.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O Município é responsável pelos danos causados pela omissão na manutenção de vias públicas, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto." ________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 37, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: JECSP; RecInom 1002595-20.2024.8.26.0161; Diadema; Segunda Turma Recursal de Fazenda Pública; Relª Juíza Lúcia Caninéo Campanhã; Julg. 05/11/2024. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 00000331420218080015, Relator: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) Fixadas essas premissas, passo à análise do caso.
Conforme se depreende dos autos, o requerente sofreu quebrou a clavícula, fraturou algumas costelas e ficou com vários hematomas em decorrência de uma queda, com sua motocicleta, no buraco formado pelo asfalto que cedeu na via pública.
Compulsando o caderno processual, verifico que não restam dúvidas acerca do dano suportado pelo requerente, como passo a demonstrar a seguir.
Apesar do requerido afirmar que os exames médicos só foram realizados quase um mês após o acidente, no dia 09/01/2024 o autor foi atendido pelo Hospital Municipal de Castelo (ID 38042341) e no dia 16/01/2024 foi atendido pela médica da estratégia de saúde da família, a qual relatou a presença de manchas roxas em seu corpo (ID 38042348).
Além disso, as fotografias acostadas ao ID 38042347 demonstram o corpo do requerente com diversas manchas roxas.
Quanto à conduta omissa do requerido, tenho que esta também se encontra plenamente demonstrada na fotografia de ID 38042343, a partir da qual verifico o buraco asfalto da via, sem qualquer sinalização de alerta.
Decerto, tenho que a conservação e fiscalização das vias públicas constituem dever específico da Administração Pública, à medida que a má conservação de tais áreas configura descumprimento de um dever legal de agir.
Assim o é, a fim de propiciar segurança à circulação dos transeuntes e lhes evitar a ocorrência de dano, como se alega se estar diante no presente caso.
Quanto à alegação de culpa exclusiva ou concorrente da parte requerida, afirma o ente que “provavelmente a autora agiu com imprudência ao não respeitar os limites de velocidade da via, não se atendo a atenção que se deve para conduzir seu veículo”.
Entretanto, não há qualquer indicativo de que o motorista estava acima do limite de velocidade.
Soma-se a isso o fato de que incumbe à parte requerida o ônus de demonstrar a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), o que não ocorreu.
Desta forma, a reparação moral lhe é devida em razão da lesão à sua integridade física e do tempo de recuperação experimentado pelo autor.
Quanto à extensão do dano sofrido, dois dos laudos médicos apresentados demonstraram que o autor precisou mais de 90 (noventa) dias de recuperação (ID 38042340).
Por isso, devendo o quantum indenizatório ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do ofensor e, ainda, ao porte econômico da vítima, lhe é devido, ao meu sentir, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Já a indenização a título de dano material se deve pelo tempo em que restou impossibilitada de realizar suas atividades laborais e, consequentemente, sem perceber a respectiva remuneração.
A parte demandante, apesar de juntar recibos de valores relativos aos dias trabalhados como pedreiro anteriormente à data do acidente (ID 38042350), não fez outra prova quanto à continuidade do serviço.
Ou seja, pelas provas apresentadas, não é possível confirmar que o requerente teria serviço contratado para os dias subsequentes ao dia do acidente.
Diante disso, não é possível a condenação em lucros cessantes.
Da mesma forma quanto aos danos materiais percebidos em sua motocicleta.
Apesar das fotografias de ID 38042349 demonstrarem a motocicleta caída no chão, a nota fiscal acostada ao ID 38042346 não está no nome do requerente, bem como não apresenta sequer a data do serviço.
Sendo assim, não resta comprovado o dano material suportado pelo autor.
Por fim, apontando as provas dos autos que houve falha no dever de conservação da via por parte do Requerido, tendo essa omissão causado significativa ofensa à integridade física da Requerente, de rigor a condenação do Ente Estatal.
DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I, CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Os valores a títulos de danos morais deverão ser atualizados exclusivamente pela SELIC a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ).
Sem custas e honorários, nos termos do artigo Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496 do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Castelo/ES, 08 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM 1.115/2024) Nome: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Endereço: Avenida Francisco Mardegan, 756, Marbrasa, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-690 Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: desconhecido -
24/03/2025 16:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE LEANDRO GOMES DA SILVA - CPF: *96.***.*80-04 (REQUERENTE).
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23/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
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21/08/2024 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 16:38
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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