TJES - 5004406-50.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004406-50.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX MAURO PANZERI SIMOURA EXECUTADO: AME - ASSOCIACAO MILITAR ESTADUAL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS ADRIANO CUTINI - ES15988 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - ES21449 SENTENÇA l.
RELATÓRIO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, movida por MAX MAURO PANZERI SIMOURA em desfavor de AME - ASSOCIAÇÃO MILITAR ESTADUAL.
As partes informaram a celebração de acordo extrajudicial por meio da petição de ID 67361402, requerendo portanto a extinção do feito com resolução do mérito.
A executada manifestou-se ao ID 67614109, confirmando os termos pactuados. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o acordo firmado entre as partes obedece aos requisitos legais, revela transação válida, livremente pactuada por partes capazes, envolvendo objeto lícito e dotado de certeza e exigibilidade.
Observa-se, ainda, que a avença respeita o princípio da autonomia da vontade e da cooperação processual, conferindo efetividade à tutela jurisdicional mediante solução autocompositiva do litígio, conforme art. 840 do Código Civil.
Nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, a transação homologada judicialmente autoriza a extinção do processo com resolução de mérito, sendo válida como título executivo judicial.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo pactuado e, via de consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Determino a baixa de eventual restrição imposta aos bens dos executados nos presente autos.
Honorários na forma pactuada e, por ter sido realizada a autocomposição antes da sentença, isento as partes das custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC).
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversas para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 21:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de AME - ASSOCIACAO MILITAR ESTADUAL - CNPJ: 01.***.***/0001-25 (EXECUTADO) e MAX MAURO PANZERI SIMOURA - CPF: *54.***.*17-02 (EXEQUENTE)
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09/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004406-50.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX MAURO PANZERI SIMOURA EXECUTADO: AME - ASSOCIACAO MILITAR ESTADUAL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS ADRIANO CUTINI - ES15988 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - ES21449 DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentar planilha atualizada do débito constante do sítio do TJES e indicar bens do executado passíveis de penhora. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente por Carta com AR para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III e §1º do Código de Processo Civil. 3.
Transcorrido o prazo, façam-se conclusos para apreciação.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 11:13
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 21:26
Processo Inspecionado
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24/03/2025 17:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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19/11/2024 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AME - ASSOCIACAO MILITAR ESTADUAL em 16/08/2024 23:59.
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16/07/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 13:19
Processo Inspecionado
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08/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
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05/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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