TJES - 5019577-40.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 20:11
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para CELSO CARDOSO CARVALHO - CPF: *88.***.*98-10 (PACIENTE).
-
24/04/2025 17:51
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
-
24/04/2025 17:51
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
-
03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CELSO CARDOSO CARVALHO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 27/03/2025.
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 15:01
Juntada de Petição de parecer
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019577-40.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CELSO CARDOSO CARVALHO COATOR: 1 Vara Criminal de Linhares-ES RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5019577-40.2024.8.08.0000 PACIENTE: CELSO CARDOSO CARVALHO AUT.
COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO TENTADO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Celso Cardoso Carvalho, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos da ação penal nº 0000825-15.2024.8.08.0030, sob o fundamento de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: (i) a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva; e (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a presença de indícios de autoria e materialidade do crime de homicídio tentado, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente. 4.
A gravidade do modus operandi, consistente em desferir facadas contra a vítima, justifica a necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em uma região com elevados índices de criminalidade. 5.
A análise de fragilidade probatória não se mostra adequada na via estreita do habeas corpus, que não permite o aprofundamento da instrução probatória. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 7.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois estas não se mostram eficazes para prevenir a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: A prisão preventiva é medida excepcional, mas plenamente justificável quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, bem como a ineficácia de medidas cautelares alternativas.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 96.300/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018; TJES, Habeas Corpus, nº 100160002604, Rel.
Des.
Adalto Dias Tristão, julgado em 06/04/2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5019577-40.2024.8.08.0000 PACIENTE: CELSO CARDOSO CARVALHO AUT.
COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER V O T O Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CELSO CARDOSO CARVALHO, apontando como autoridade coatora o ilustre Magistrado da 1.ª Vara Criminal de Linhares, que na ação penal nº 0000825-15.2024.8.08.0030, impôs a prisão preventiva do paciente, sendo desprovida de fundamentação e que não estão presentes os requisitos legais necessários para a decretação/manutenção de tal medida, sobretudo porque as provas coletadas até o presente momento são frágeis.
Alega, ainda, que o paciente é detentor de boas características de índole pessoal que respaldam a necessidade de revogação da prisão preventiva ou, ao menos, da sua substituição por medidas cautelares mais brandas.
Pois bem.
Relata a impetrante que a decretação da prisão preventiva do paciente Celso Cardoso Carvalho não foi devidamente fundamentada e que estão ausentes os requisitos legais necessários para a imposição/manutenção de tal medida.
De início, registro que o habeas corpus é instrumento de utilização excepcional para a tutela da liberdade de locomoção, sendo vedada a análise aprofundada de matéria probatória ou a revisão de juízo de valor fundado em elementos concretos constantes dos autos.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O magistrado de primeiro grau, ao analisar os fatos, verificou a presença de indícios de autoria e materialidade do crime de homicídio tentado, bem como a necessidade de garantir a ordem pública diante da periculosidade concreta do paciente e do risco de reiteração delitiva.
A decisão destacou o modus operandi do crime, consistente em desferir facadas contra a vítima, o que demonstra a gravidade concreta da conduta.
Ademais, foi ressaltado que a região de Linhares apresenta índices elevados de criminalidade, reforçando a necessidade de manutenção da custódia para a garantia da ordem pública.
Quanto à alegação de fragilidade probatória, cumpre salientar que o habeas corpus não se presta para revisão ou aprofundamento do acervo probatório, sendo necessária a instrução regular no âmbito do processo penal.
Importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, não são suficientes, por si só, para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação (RHC 96.300/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018) Ademais, deve-se prestigiar o princípio da confiança no juiz de primeiro grau, que, por estar mais próximo das partes e dos elementos de prova, encontra-se em condições mais favoráveis para avaliar a necessidade de medidas cautelares.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem decidido que a manutenção da custódia preventiva fundamentada em elementos concretos não caracteriza constrangimento ilegal (TJES, Habeas Corpus, 100160002604, Rel.
Des.
Adalto Dias Tristão, julgado em 06/04/2016).
Por fim, não vislumbro a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, uma vez que estas não seriam eficazes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
Ante o exposto, CONHEÇO da impetração, para DENEGAR A ORDEM. É COMO VOTO. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
25/03/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 16:10
Denegado o Habeas Corpus a CELSO CARDOSO CARVALHO - CPF: *88.***.*98-10 (PACIENTE)
-
18/03/2025 16:53
Juntada de Certidão - julgamento
-
18/03/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 18:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/02/2025 17:37
Decorrido prazo de CELSO CARDOSO CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:44
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta
-
07/01/2025 17:29
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
07/01/2025 15:10
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 17:27
Não Concedida a Medida Liminar CELSO CARDOSO CARVALHO - CPF: *88.***.*98-10 (PACIENTE).
-
16/12/2024 09:11
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
16/12/2024 09:11
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
16/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2024 09:10
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:10
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
13/12/2024 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 17:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/12/2024 14:27
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
13/12/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021495-68.2019.8.08.0024
Imobiliaria Hachbart S/S LTDA - EPP
Rizk Filho &Amp; Advogados Associados
Advogado: Alexandre Augusto Vieira de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2019 00:00
Processo nº 5040600-67.2024.8.08.0024
Calebe Santos Crulhe
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:55
Processo nº 5000039-66.2024.8.08.0067
Valdemir de Almeida
Banco Bradesco SA
Advogado: Nayara Oliveira de Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/01/2024 16:23
Processo nº 5000514-57.2024.8.08.0023
Romildo Marin
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maressa da Silva Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2024 21:34
Processo nº 5001138-27.2025.8.08.0038
Caixa Economica Federal
Jeferson Nascimento Filho
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2025 15:02