TJES - 5000514-57.2024.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000514-57.2024.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMILDO MARIN REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARESSA DA SILVA MONTEIRO - ES29901 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO/DIÁRIO Destinatário: Polo ativo ROMILDO MARIN - CPF: *42.***.*77-01 (REQUERENTE) MARESSA DA SILVA MONTEIRO - OAB ES29901 - CPF: *40.***.*93-69 (ADVOGADO) 1- Certifico que a Contestação(66193183) é tempestiva. 2- Fluxo de intimação ao requerente, através de seu advogado para ciência, bem como para se manifestar em réplica, no prazo legal. 3- Certidão com força de ato dinâmico de comunicação.
Iconha/ES, nome e data conforme assinatura eletrônica Diretor de secretaria judiciária -
20/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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20/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
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20/07/2025 09:59
Expedição de Intimação - Diário.
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20/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 02:35
Decorrido prazo de ROMILDO MARIN em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 22:11
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 11:25
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000514-57.2024.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMILDO MARIN REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARESSA DA SILVA MONTEIRO - ES29901 DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 98 do CPC, ante a declaração de insuficiência financeira.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, e, ainda, quando possível a reversibilidade da media (§3.º).
No caso, a probabilidade do direito da parte autora, não foi demonstrada adequadamente pelos documentos anexados à inicial, porquanto não comprovada a existência de doença incapacitante para o trabalho e, consequentemente, a probabilidade de seu direito.
A despeito de no laudo médico constar informação no sentido de que “a realização das atividades demandadas pela sua profissão se faz com esforços acrescidos”, é omisso quanto à incapacitação da doença ou quanto à possibilidade de exercício de outra atividade laborativa que não a habitual.
A solução da controvérsia demanda produção de prova pericial específica a ser realizada com a observância do contraditório, com elucidação clara patologia, notadamente o seu liame com o trabalho, e da existência e magnitude do eventual prejuízo funcional decorrente, quando, então, será possível a formação de juízo seguro acerca da prestação jurisdicional buscada, ou seja, o direito ou não à concessão do benefício correspondente.
A ausência de um dos requisitos previstos no artigo em evidência impede a concessão da tutela de urgência, razão pela qual indefiro o pedido liminar.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão do Ofício n. 42/2016, encaminhado pela Procuradoria, que expressa o desinteresse das Entidades por ela representadas, visto a impossibilidade de autocomposição, por ausência de norma autorizando a celebração de acordo e considerando a indisponibilidade do interesse público.
Cite-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 15:16
Não Concedida a Medida Liminar a ROMILDO MARIN - CPF: *42.***.*77-01 (REQUERENTE).
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13/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
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19/09/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:02
Processo Inspecionado
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24/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 21:38
Conclusos para despacho
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21/06/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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