TJES - 5040600-67.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5040600-67.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CALEBE SANTOS CRULHE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária com natureza acidentária ajuizada por Calebe Santos Crulhe em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do auxílio-acidente (espécie B94), com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
A parte autora alega, em síntese, que: i) Exerce a profissão de técnico em segurança do trabalho, tendo vínculo empregatício com a empresa INFISA-INFINITY ITAUNAS AGRÍCOLA S/A à época dos fatos; ii) Sofreu acidente de trabalho em 22/09/2012, ao se envolver em colisão de trânsito durante exercício de suas funções, conforme registrado em Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT nº 2012.425989-8/01); iii) Em razão do acidente, foi diagnosticado com traumatismos múltiplos na cabeça (CID S09.7) e submetido a procedimento cirúrgico; iv) Como consequência, permaneceu com sequelas permanentes, tais como perda de segmento ósseo, deformidade, distúrbios cognitivos (déficit de atenção, variação de humor, perda de memória), cefaleias, tonturas, tremores, distúrbios do sono, dores intensas e redução da capacidade para o trabalho habitual; v) Recebeu auxílio-doença acidentário (NB 553.718.122-0) no período de 07/10/2012 a 15/01/2013, não havendo conversão automática em auxílio-acidente, embora persistissem sequelas consolidadas; vi) Sustenta que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado em 16/01/2013, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, e do Tema 862 do STJ, que define que o benefício é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença; vii) Pleiteia a isenção de custas e honorários sucumbenciais, com base no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91, corroborado pela Súmula 110 do STJ e pelo Tema 1.044 do STJ; viii) Informa o desinteresse na designação de audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §5º do CPC e na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015, requerendo o prosseguimento direto à instrução probatória; ix) Requer a realização de prova pericial médica, por especialista em ortopedia e neurologia, para avaliação da existência e extensão da limitação funcional; x) Alega o preenchimento de todos os requisitos legais do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (acrescido pela Lei nº 14.331/2022), inclusive com documentação médica, CAT e comprovante de auxílio-doença já concedido.
Ao final, requer: a) A citação do INSS para responder aos termos da ação; b) A concessão da justiça gratuita e o reconhecimento da isenção legal de custas e honorários sucumbenciais; c) A antecipação da produção da prova pericial médica; d) A procedência do pedido para condenar o INSS à implantação do benefício de auxílio-acidente com DIB em 16/01/2013, bem como ao pagamento dos valores vencidos e vincendos, com correção monetária e juros, observando-se a prescrição quinquenal, se aplicável; e) A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios; f) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a pericial.
A inicial de ID 50014492 veio acompanhada dos documentos juntados nos IDs 51672751 a 51673818.
Decisão proferida no ID 51783703 nos seguintes moldes: i) conversão do procedimento sumaríssimo em comum; ii) determinando a citação; iii) deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 129, parágrafo único da lei 8213/91; iv) indeferimento do pedido de tutela antecipada; v) Notificação do IRMP.
O INSS apresentou contestação no ID 56595006 com juntada de documentos no ID 56595007 e 56595008 argumentando, em síntese: i) A parte autora pleiteia benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, mas não observa os requisitos legais introduzidos pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/91, inserido pela Lei nº 14.331/2022.
Alega que a petição inicial está incompleta, pois não descreve claramente: a doença e suas limitações; a atividade supostamente incompatível; as inconsistências da perícia administrativa; nem apresenta declaração quanto à litispendência ou coisa julgada; ii) Sustenta que não houve perícia judicial prévia à citação, o que compromete a relação processual, nos termos do art. 129-A, §§1º a 3º, da Lei nº 8.213/91.
A ausência do laudo judicial impede que o INSS apresente defesa técnica adequada, especialmente em casos em que o indeferimento administrativo baseou-se em perícia que concluiu pela capacidade laboral; iii) Argumenta que, na ausência de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, falta interesse de agir, com fundamento no Tema 350 do STF (RE 631.240/MG) e no Tema 277 da TNU, segundo os quais não se configura pretensão resistida sem a formalização do pedido de prorrogação quando o benefício é cessado por alta programada; iv) Sustenta que a cessação do benefício na DCB não equivale a indeferimento administrativo, de modo que o autor deveria ter requerido a prorrogação caso persistisse a incapacidade; v) No mérito, afirma que os benefícios por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente) exigem a comprovação da qualidade de segurado, da existência de incapacidade e, nos casos acidentários, do nexo causal com o trabalho; vi) Em relação ao auxílio-acidente (espécie B-94), reitera que é necessária a demonstração de sequelas consolidadas que reduzam a capacidade laborativa para a função habitual, sendo insuficiente a simples existência de lesão anatômica; vii) Rebate qualquer alegação de dano moral, sustentando que o INSS agiu nos limites legais, inexistindo abuso de direito ou ato ilícito.
Destaca que a cessação ou indeferimento de benefício é ato administrativo regular; viii) Requerimentos finais: a) Intimação da parte autora para emendar a petição inicial conforme o art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com renovação da citação apenas após a realização da perícia judicial; b) Caso ausente o pedido de prorrogação, a extinção do processo sem julgamento de mérito; c) No mérito, a improcedência dos pedidos, com condenação em custas e honorários (art. 85, §§2º e 6º, do CPC); d) Caso haja concessão do benefício, que a DIB seja fixada na data da citação, observando-se a prescrição quinquenal; e) Intimação da parte autora para firmar autodeclaração sobre a acumulação de benefícios, conforme IN/PRES nº 128/2022; f) Caso aplicável a Lei 9.099/95, intimação para renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos; g) Aplicação da Súmula 111 do STJ para fixação dos honorários e isenção de custas; h) Compensação de valores recebidos administrativamente e eventual devolução de valores pagos por tutela revogada; i) Produção de todas as provas admitidas, especialmente a prova pericial médica; j) Aplicação da SELIC como índice de atualização a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC 113/2021; ix) Declara não ter interesse na audiência de conciliação (art. 334, § 5º do CPC) e concorda com o Juízo 100% digital, se adotado.
Réplica no ID 67258946.
O MP manifestou-se no ID 67955432 dizendo que sua intervenção mostra-se desnecessária.
Despacho proferido no ID 68194869 intimando as partes para informar se desejam a produção de provas.
A parte autora na petição de ID 70119077 requereu a produção da prova pericial médica, enquanto o INSS no ID 70476219 requereu a improcedência da ação.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
O INSS sustenta que a petição inicial não atende aos requisitos do art. 129-A, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com redação da Lei 14.331/2022, pois não apresenta descrição clara da doença e de suas limitações, indicação da atividade para a qual o autor estaria incapacitado, apontamento das inconsistências do laudo administrativo, nem declaração sobre a existência de ação anterior.
Além disso, carece dos documentos obrigatórios, como comprovante de indeferimento ou não prorrogação do benefício, prova do acidente e documentação médica pertinente.
Diante dos elementos apresentados, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da requerente, além da submissão do interesse de agir a hipótese da Tese fixada para o Tema nº 350 da Repercussão Geral do STF.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
B) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
De acordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 350 da Repercussão Geral, o prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar o interesse de agir, não sendo exigido o esgotamento da via administrativa.
No caso em análise, vê-se que o requerente obteve anteriormente benefício previdenciário de auxílio-doença, portanto, o interesse de agir está configurado porquanto, o pleito é para concessão do auxílio-acidente, logo, submete-se a hipótese do item I da Tese fixada pelo STF, transcrevo “in verbis”: "I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS ou de extrapolado o prazo legal para análise.
Ressalte-se, todavia, que a exigência de requerimento prévio não implica a obrigatoriedade de exaurimento da via administrativa; II – Tal exigência não prevalece quando o posicionamento da Administração é notoriamente contrário à pretensão do segurado; III – Em hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de fatos ainda não submetidos à Administração, uma vez que o não acolhimento da pretensão pelo INSS, ao menos de forma tácita, já se encontra configurado; IV – Para ações ajuizadas antes do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) sem prova do requerimento administrativo prévio, será observado o seguinte: (a) se ajuizada em Juizado Itinerante, a ausência do pedido não implicará extinção do feito; (b) se já houver contestação de mérito pelo INSS, estará configurado o interesse de agir por resistência à pretensão; (c) nos demais casos, o processo será sobrestado e o autor intimado para requerer administrativamente em até 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovado o protocolo, o INSS será intimado para manifestação em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido ou não puder ser analisado por culpa do requerente, a ação será extinta; do contrário, o feito prosseguirá.
V – Em qualquer dos casos, a data de ajuizamento da ação será considerada como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." Acresça-se a tudo isto o fato de que a parte comprova no ID 51673813 que pleiteou administrativamente o referido benefício.
Assim sendo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
C) PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
Conforme precedente do STF estabelecido no julgamento do RE 626.489/SE, o qual foi julgado sob o rito da repercussão geral, o direito fundamental à concessão inicial ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência prejudicial ao direito pela inércia do beneficiário.
Portanto, se a matéria de fundo de direito mostra-se imprescritível, aplica-se à espécie exclusivamente a prescrição relativa das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e da Súmula 85 do STJ, que restringem a prescrição aos valores devidos, sem comprometer o direito em si.
Assim, ACOLHO a prejudicial de mérito e declaro prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.
D) DO SANEAMENTO.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, na decisão de saneamento e organização do processo, deverá o juiz resolver as questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Não existem outras questões processuais pendentes a serem sanadas, assim, DOU O FEITO POR SANEADO, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
E) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Verifico que não mais existem questões processuais pendentes a serem sanadas, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
Relativamente à demanda, fixo como pontos controvertidos: i) Se o autor apresenta sequelas neurológicas e cognitivas consolidadas, decorrentes de traumatismo múltiplo na cabeça (CID S09.7), sofrido em acidente de trabalho em 22/09/2012, com impacto funcional na execução das atribuições de técnico em segurança do trabalho; ii) Se houve efetivamente redução da capacidade laborativa do autor, e se tal redução é parcial ou total, temporária ou permanente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; iii) Se as atribuições do cargo exercido à época do acidente demandam plena capacidade cognitiva, motora e sensório-integrativa, e se as sequelas remanescentes – como distúrbios do sono, tremores, dores, déficit de atenção e perda de memória – comprometeram o desempenho das atividades habituais; iv) Se existe nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a redução da capacidade para o labor habitual, mesmo em grau leve, à luz da jurisprudência consolidada que reconhece a indenizabilidade de sequelas permanentes com repercussão funcional; v) Se a inexistência de conversão do auxílio-doença acidentário (NB 553.718.122-0) em auxílio-acidente ao tempo da cessação do benefício, em 15/01/2013, configura omissão da autarquia na avaliação das sequelas e no cumprimento do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91; vi) Se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, notadamente: qualidade de segurado, existência de sequela permanente, e redução da capacidade para o exercício da função habitual; vii) Se é devida a concessão do auxílio-acidente com DIB retroativa a 16/01/2013 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença), ou alternativamente, a partir de eventual protocolo administrativo superveniente, com o consequente pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais.
Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito: i) Se a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima ou não impeditiva, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, conforme fixado no Tema 416 do STJ (REsp 1.109.591/SC); ii) Se a existência de sequelas neurológicas e funcionais permanentes, mesmo sem previsão expressa no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, é apta a ensejar o direito ao benefício, mediante prova da limitação decorrente do acidente; iii) Se é juridicamente possível a concessão judicial retroativa do auxílio-acidente, sem novo requerimento administrativo específico, quando há benefício anterior com reconhecimento de nexo técnico-causal e ausência de reavaliação das sequelas pela autarquia; iv) Se a omissão do INSS em proceder à reabilitação profissional, à perícia complementar ou à adaptação funcional após o fim do auxílio-doença acidentário configura violação aos deveres legais de proteção e readaptação do trabalhador incapacitado; v) Se a isenção de custas e honorários prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada de forma automática e integral, inclusive quanto a honorários periciais, conforme entendimento firmado no Tema 1.044 do STJ.
F) DAS PROVAS. É sabido que a prova pericial é necessária sempre que o julgamento do mérito depende da análise de elementos que exigem conhecimento técnico especializado.
Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado, ao constatar a inexistência de elementos suficientes para decidir a controvérsia, pode determinar, de ofício, a realização de prova pericial.
Sendo o juiz o destinatário das provas, e na ausência ou insuficiência de elementos nos autos capazes de esclarecer a questão médica, a produção de prova pericial torna-se essencial, conforme prevê o referido artigo, que assim dispõe: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidado no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe, com base em seu livre convencimento, determinar a produção das provas necessárias para a correta instrução do processo, inclusive de ofício, sempre que isso se mostrar imprescindível, conforme precedentes: REsp 192.681/PR; AgRg no AREsp 512.821/CE e AgRg no AREsp 279.291/RS.
Ressalta-se, mais uma vez, que a produção da prova pericial médica é indispensável ao julgamento de questões de natureza eminentemente técnica, como ora em debate, cuja avaliação está além do alcance de pessoas leigas, observando que a aplicação do § 1º, I, do art. 464 do CPC reforça essa necessidade.
Por fim, no tocante ao ônus da prova, cumpre registrar que, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a comprovação quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Não vislumbro motivos para inverter o ônus da prova, razão por que mantenho a sistemática prevista no art. 373 do CPC, sem prejuízo de futuro reexame, cabendo à parte autora demonstrar e comprovar, nos autos, elementos que corroborem a tese suscitada, bem como ao requerido demonstrar a adequação das medidas de proteção adotadas.
Diante dos fundamentos expostos entendo como necessária a produção da prova pericial, bem como a juntada de prova documental suplementar, nos seguintes termos: i) realização de perícia médica judicial, com designação de perito especializado; ii) apresentação de documentos complementares eventualmente necessários à adequada instrução do feito.
Assim sendo: 1) DEFIRO o pedido de PROVA PERICIAL razão pela qual NOMEIO o Dr.
JOSÉ ALCINO DO CARMO AZEVEDO - Clínica dos Acidentados de Vitória- Avenida Dário Lourenço Souza, 101, Mario Cypreste, Vitória/ES - Telefones: 99988-3442, Email: [email protected], com especialidade na área neurológica, que no prazo no prazo de 05 (cinco) dias deverá dizer se aceita o encargo e promover a juntada do respectivo currículo. 2) Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016. 3) Intimem-se as partes para conhecimento e, havendo necessidade, se manifestarem fundamentadamente no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 4) Não havendo objeções, intime-se o perito nomeado para agendar a pericia. 5) Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica: 5.1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 5.2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 5.3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 5.4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5.5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 5.6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 5.7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 5.8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 5.9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 5.10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 5.11 - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 6.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 7.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 9.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado. 10.
A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
28/07/2025 08:03
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 23:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
-
20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:45
Processo Inspecionado
-
25/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2025 13:23
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
26/03/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5040600-67.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CALEBE SANTOS CRULHE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) PARA RÉPLICA.
VITÓRIA-ES, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/12/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CALEBE SANTOS CRULHE - CPF: *20.***.*96-43 (REQUERENTE).
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01/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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