TJES - 5001547-88.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
-
26/05/2025 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 17:01
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
15/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 14:10
Juntada de Petição de contraminuta
-
09/04/2025 16:21
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
19/02/2025 09:28
Decorrido prazo de EDILZA MARIA ROSA FELIX em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:23
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
12/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001547-88.2023.8.08.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DA SERRA RECORRIDO: EDILZA MARIA ROSA FELIX ADVOGADO: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - OAB ES25559 DECISÃO MUNICÍPIO DE SERRA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 9265390), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8500921) lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que não conheceu do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente contra a DECISÃO proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal da Serra, que, nos autos do CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ora agravante e homologou os cálculos apresentados junto à exordial.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E/OU RPV – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
I.
A decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, homologa os cálculos apresentados, determina a expedição de precatório e/ou RPV e fixa honorários advocatícios sucumbenciais, ostenta nítida natureza de sentença, razão pela qual o recurso de agravo de instrumento não é cabível.
II.
Recurso não conhecido. (TJES, 5001547-88.2023.8.08.0000, Agravo de Instrumento, Relator: DESEMBARGADORA DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/06/2024).
Irresignado, o Recorrente aduz, em síntese, contrariedade ao artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas pela Recorrida, pelo desprovimento recursal (id. 11412064).
Consoante se infere das razões recursais, defende-se o cabimento do Agravo de Instrumento, tendo em vista que “considerando que a r. decisão agravada foi proferida em sede de ‘Cumprimento de Sentença’, sem encerrar expressamente o referido procedimento, o Recurso de Agravo de Instrumento preencheu o requisito de cabimento, nos termos da expressa previsão contida no art. 1.015, Parágrafo Único do Código de Processo Civil, razão pela qual requer-se o seu conhecimento por esse E.
TJES.”.
Sobre o tema, assim se manifestou o Órgão Fracionário no julgamento do Agravo Interno, in litteris: “PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Conforme relatado, cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA em face da decisão id. 4301162, proferida pela MMª.
Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal do Juízo de Serra que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado por EDILZA MARIA ROSA FELIX, ora Agravada, julgou improcedente a impugnação oposta e homologou os cálculos que instruem a exordial, determinando, ao final, a expedição de precatório e/ou requisição de pequeno valor, bem como o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Com efeito, conquanto não tenha sido consignado no decisum, expressamente, a declaração de extinção da execução, tem-se que o ato judicial proferido ostenta natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, colaciono o dispositivo da decisão vergastada, in verbis: “DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, via de consequência, HOMOLOGO os cálculos que instruem à exordial, e sobre estes o valor de 10% (dez por cento) a título de honorários de sucumbência oriundo da fase de conhecimento em favor da Dra.
Angela Maria Perini OAB/ES n.º 5.175.
Quanto a verba de sucumbência inerente a esta fase de cumprimento de sentença, condeno o Município de Serra ao pagamento de honorários, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, com fundamento no §3º do art. 85 do CPC, devendo, se for caso, observar os percentuais mínimos contidos nas faixas de valores previstas no citado dispositivo processual.
Os honorários ora arbitrados deverão desde logo integrar a quantia executada à luz do §13 do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para formação de precatório e/ou requisição de pequeno valor conforme for o montante do crédito.” (g.n.) À exegese da decisão suso referenciada, o Juízo a quo julgou improcedente a impugnação oposta pelo Agravante, homologando, em seguida, os cálculos apresentados pela Agravada, razão pela qual determinou, como consequência lógica, a expedição do precatório e/ou RPV, fixando, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse particular, em vista da multiplicidade de recursos envolvendo a mesma questão de fundo (cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo nº 0003282-98.2003.8.08.0048), este Egrégio Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar pelo não cabimento do recurso manejado pelo ente federativo estadual (Agravante).
Neste sentido trago os acórdão que seguem: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E/OU RPV – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
A decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, homologa os cálculos apresentados, determina a expedição de precatório e/ou RPV e fixa honorários advocatícios sucumbenciais, ostenta nítida natureza de sentença, razão pela qual o recurso de agravo de instrumento não é cabível. (Data: 19/Feb/2024 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Número: 5012381-53.2023.8.08.0000 - Magistrado: ANSELMO LAGHI LARANJA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E/OU RPV – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
A decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, homologa os cálculos apresentados, determina a expedição de precatório e/ou RPV e fixa honorários advocatícios sucumbenciais, ostenta nítida natureza de sentença, razão pela qual o recurso de agravo de instrumento é incabível. (Data: 08/Nov/2023 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Número: 5006428-11.2023.8.08.0000 - Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Acumulação de Cargos) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E/OU RPV – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
A decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, homologa os cálculos apresentados, determina a expedição de precatório e/ou RPV e fixa honorários advocatícios sucumbenciais, ostenta nítida natureza de sentença, razão pela qual o recurso de agravo de instrumento não é cabível. (Data: 20/Jul/2023 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Número: 5001328-75.2023.8.08.0000 - Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Acumulação de Cargos) Inclusive, no mesmo sentido já se posicionou a 3ª Câmara Cível em processo de minha relatoria: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E/OU RPV – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1) A decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, homologa os cálculos apresentados, determina a expedição de precatório e/ou RPV e fixa honorários advocatícios sucumbenciais, ostenta nítida natureza de sentença, razão pela qual o recurso de agravo de instrumento não é cabível. 2) Esta Egrégia Corte de Justiça também possui orientação no sentido de que em se tratando de execução individual autônoma de título executivo judicial proferido em ação coletiva, a rejeição da impugnação à execução, com homologação dos cálculos e ordem de expedição do ofício requisitório de pagamento, mesmo que não indique expressamente a extinção do processo executivo, por óbvio, significa o fim do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia pela Fazenda Púbica, já que não há nenhum outro provimento jurisdicional a ser proferido, motivo pelo qual o recurso cabível a impugnar o decisum é a Apelação. 3) Recurso não conhecido. (Data: 27/Mar/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5005384-54.2023.8.08.0000 - Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Acumulação de Cargos) À luz do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de agravo de instrumento por ausência de cabimento. É como voto.”.
Sob esse prisma, verifica-se que a conclusão alcançada se encontra em consonância com a assente jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, verbo ad verbum: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. […] 4.
Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
10/02/2025 16:28
Expedição de intimação - diário.
-
10/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 12:59
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2025 09:33
Recurso Especial não admitido
-
10/01/2025 16:00
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
11/12/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
25/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/07/2024 01:11
Decorrido prazo de EDILZA MARIA ROSA FELIX em 08/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 17:31
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE)
-
03/06/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 15:42
Pedido de inclusão em pauta
-
06/02/2024 17:54
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
06/02/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:39
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
24/11/2023 01:15
Decorrido prazo de EDILZA MARIA ROSA FELIX em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 20:59
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:18
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
30/05/2023 16:35
Juntada de Petição de contraminuta
-
28/05/2023 19:45
Expedição de despacho.
-
23/02/2023 12:40
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 12:49
Conclusos para despacho a MANOEL ALVES RABELO
-
17/02/2023 12:49
Recebidos os autos
-
17/02/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
17/02/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/02/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004684-51.2024.8.08.0030
Rafael Pardinho de Oliveira
Barril Comercio de Bebidas LTDA
Advogado: Jair de Souza Lopes Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/04/2024 13:26
Processo nº 0012037-14.2007.8.08.0035
Guilherme Ribeiro da Silva
Comercial Lookcar LTDA
Advogado: Renato Maciel Kock
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/06/2007 00:00
Processo nº 5007241-16.2021.8.08.0030
Rogerio Leite
Lorenge S.A. Participacoes
Advogado: Alex Schultz Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2021 13:57
Processo nº 5000372-02.2023.8.08.0019
Construction Person LTDA - ME
Municipio de Ecoporanga
Advogado: Iuri Barbosa Santiago
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2023 20:35
Processo nº 5000509-63.2023.8.08.0025
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Hildemar Evanildo Egert
Advogado: Joao Vinicius Tonini Custodio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2023 13:04