TJES - 5018363-12.2023.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ELIAS DUTRA LEITE em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5018363-12.2023.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIAS DUTRA LEITE EMBARGADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) EMBARGANTE: ARTHUR FAGUNDES SILVA - ES35057, NICOLLI DUTRA BESSA - ES35644 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Embargos à Execução ajuizado por ELIAS DUTRA LEITE em face de MUNICÍPIO DE CARIACICA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial O Embargante alega que houve cobrança indevida de IPTU, pois sempre recolheu o ITR conforme a legislação, diante do cadastro do imóvel no INCRA, bem como a ausência de características urbanas.
Afirma ainda que o município, sem solicitar a baixa do registro rural, executou cobrança referente aos anos de 2014 a 2018, totalizando R$8.971,84 (oito mil e novecentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), bloqueando valores de sua conta poupança.
Da decisão liminar Houve a recepção dos embargos para discussão, no entanto, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência.
Da impugnação aos embargos à execução fiscal O município de Cariacica, rebate argumentando que a cobrança do IPTU é legítima, pois o imóvel está inserido no perímetro urbano conforme legislação municipal, contando com serviços urbanos e sendo classificado como área de expansão urbana.
Além disso, sustenta que o contribuinte não comprovou a destinação rural da propriedade à época do fato gerador do imposto, e que o pagamento do ITR não impede a incidência do IPTU. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Cabível o julgamento antecipado da lide, visto que a matéria discutida no presente feito é preponderantemente de direito e está lastreada em prova documental suficiente, a teor do disposto no art. 355 do CPC.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos presentes embargos acerca da definição da natureza do imóvel para fins de tributação - se urbana ou rural - e, consequentemente, na legitimidade da cobrança do IPTU pelo Município embargado.
A Constituição Federal, em seu art. 156, I, estabelece a competência dos Municípios para instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Por sua vez, o art. 153, VI, atribui à União a competência para instituir imposto sobre a propriedade territorial rural.
Estabelece o Código Tributário Nacional, em seu art. 32, que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município.
O §1º do mesmo artigo define os requisitos mínimos para que uma zona seja considerada urbana: § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Em detida análise do caso em tela, restou demonstrado que o imóvel do embargante não possui os melhoramentos necessários exigidos pelo CTN para caracterização como zona urbana.
As provas dos autos, especialmente as imagens colacionadas, evidenciam que a área não possui infraestrutura urbana, vias demarcadas ou pavimentadas, nem quadras e lotes divididos, apresentando apenas vegetação in natura.
O art. 126 do Código Tributário Nacional estabelece que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.
Contudo, é necessário que estejam presentes os elementos configuradores do fato gerador do tributo, o que não se verifica no presente caso.
Outrossim, o embargante comprovou o pagamento do ITR sobre a área, reforçando a conclusão de que a propriedade não se enquadrava na definição de área urbana para fins de cobrança do IPTU.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no julgamento do REsp 1.112.646, orienta a necessidade de se considerar a destinação do imóvel, além do critério espacial, para a definição da incidência do IPTU ou do ITR.
TRIBUTÁRIO.
IMÓVEL NA ÁREA URBANA.
DESTINAÇÃO RURAL.
IPTU.
NÃO-INCIDÊNCIA.
ART. 15 DO DL 57/1966.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ - REsp: 1112646 SP 2009/0051088-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/08/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/08/2009 RDDT vol. 171 p. 195 RT vol. 889 p. 248) É relevante observar que o art. 319 do CPC determina que a petição inicial deve conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, requisito cumprido pelo embargante ao demonstrar de forma clara a ausência dos requisitos legais para a cobrança do IPTU.
O argumento do Município de que o imóvel está inserido em área de expansão urbana não é suficiente para legitimar a cobrança do IPTU, pois, conforme o art. 32, §2º do CTN, a lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, desde que sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos no §1º do mesmo artigo.
Ainda nessa toada, a alegação do Município de que nas datas de cobrança do IPTU o imóvel possuía características urbanas não encontra respaldo nas provas dos autos, pois, como bem observado, se atualmente não há tais características, não há como presumir sua existência em períodos anteriores.
DO DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 490 do CPC, julgo procedente pedido autoral, declaro nulas as Certidões de Dívida Ativa n.os : 4376/2014; 3897/2016; 4227/2016; 83551/2017; 3607/2018; 3608/2018; 3609/2018; 3610/2018 e, via de consequência, extingo o processo de Execução Fiscal n° 5000696-52.2019.8.08.0012.
Determino o desbloqueio do numerário penhorado na conta bancária de titularidade do embargante, sendo realizado o levantamento da quantia bloqueada através do SisbaJud, por meio da expedição de alvará em benefício do Embargante do valor correspondente à totalidade do montante penhorado, com os devidos acréscimos legais, bem como o levantamento de eventual restrição realizada através do sistema RenaJud.
Sobre os valores incidirão os índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema n.º 905), observada a Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Proceda-se à juntada de cópia da presente sentença nos autos da Execução Fiscal n.° 5000696-52.2019.8.08.0012.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cariacica/ES, 24 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0090/2025) -
25/03/2025 13:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:27
Julgado procedente o pedido de ELIAS DUTRA LEITE - CPF: *24.***.*20-18 (EMBARGANTE).
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13/08/2024 17:03
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 22:16
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 02:50
Decorrido prazo de ELIAS DUTRA LEITE em 19/06/2024 23:59.
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17/05/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELIAS DUTRA LEITE - CPF: *24.***.*20-18 (EMBARGANTE)
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05/02/2024 16:59
Gratuidade da justiça não concedida a ELIAS DUTRA LEITE - CPF: *24.***.*20-18 (EMBARGANTE).
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05/02/2024 16:59
Processo Inspecionado
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02/02/2024 09:06
Conclusos para decisão
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14/12/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:53
Conclusos para decisão
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22/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 18:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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