TJES - 5000502-65.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000502-65.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDA VIDAL MARQUES REU: DENIS VIDAL Advogado do(a) AUTOR: EDNA APARECIDA RODRIGUES - MG201123 DESPACHO Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte requerente à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98, caput, da Lei n° 13.105/2015 - Código de Processo Civil).
De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, a parte requerente constituiu advogado particular, possui profissão definida e residência perante esta Comarca de Marataízes/ES, aparentando possuir capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Diante disso, e na forma do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda à sua petição inicial, nos termos do art. 319, inc.
VI c/c art. 320, ambos do Código de Processo Civil, a fim de comprovar documentalmente a sua alegada hipossuficiência financeira, através da juntada de todos os seguintes documentos: a) cópia de sua última declaração de imposto de renda (e não a cópia do recibo de entrega da declaração); b) cópia integral de seu último contracheque; c) cópia do extrato mensal (últimos trinta dias) de todas as suas contas correntes; d) sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo; ou providenciar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, tudo sob pena de indeferimento do beneplácito, da exordial e cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, certifique-se.
Ao final, venham conclusos os presentes autos.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS JUIZ (A) DE DIREITO -
25/03/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/03/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007721-25.2006.8.08.0024
Ortodonto LTDA
Durcinea Cardoso Gomes
Advogado: Bruno Persici
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2022 17:53
Processo nº 0004942-42.2017.8.08.0047
Banco do Estado do Espirito Santo
Mario Assis Lovo
Advogado: Tayssa Bastos Garschagen Fanni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2017 00:00
Processo nº 5015076-10.2024.8.08.0011
Carlos Magno Costa Rocha
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2024 15:02
Processo nº 5037577-41.2024.8.08.0048
Fernando Miranda Advogados Associados
Lohuana Ferreira da Silva Santos
Advogado: Leandro Fernando Miranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2024 09:49
Processo nº 5003295-87.2025.8.08.0000
Relva Veiculos LTDA
Eudiney Pecanha
Advogado: Mario Jorge Martins Paiva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2025 09:25