TJES - 5037577-41.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 02:42
Decorrido prazo de FERNANDO MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5037577-41.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE: LEANDRO FERNANDO MIRANDA EXECUTADO: LOHUANA FERREIRA DA SILVA SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: LEANDRO FERNANDO MIRANDA - ES27916, LEANDRO FERNANDO MIRANDA - ES27916 DECISÃO Trata-se de “Ação de Execução de título executivo extrajudicial” ajuizada por FERNANDO MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de LOHUANA FERREIRA DA SILVA SANTOS.
Por meio da petição de id. 63133649, a parte exequente requer a suspensão do feito, haja vista o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil.
Em observância ao artigo outrora mencionado, convindo as partes, o juiz deverá declarar suspensa a execução pelo prazo determinado no acordo para que o executado cumpra a obrigação.
No caso em comento, verifico que o débito foi dividido em 36 (trinta e seis) parcelas, devendo a última ser paga no dia 08 de janeiro de 2028.
Dessa forma, suspendo a execução até o dia 08/01/2028, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo sem cumprimento total do acordo, o processo deverá retomar seu curso, conforme preleciona o art. 922, parágrafo único, do CPC.
Satisfeito o crédito em sua integralidade, venham os autos conclusos para extinção do processo.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
26/03/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 17:58
Processo Inspecionado
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25/03/2025 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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21/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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