TJES - 5009652-36.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5009652-36.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVAIR RAMOS VIEIRA REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por IVAIR RAMOS VIEIRA (parte assistida por advogada particular) em face de AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, por meio da qual sustenta que ao consultar seus extratos do INSS tomou ciência de descontos indevidos denominados "CONTRIBUIÇÃO AAPB”, ocorre que o requerente sustenta nunca ter se associado à ré, razão pela qual postula a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que não foi apresentada contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, convém aplicar os efeitos revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, pois apesar de intimada e citada (Id. 69228501), a requerida não apresentou contestação, conforme certidão lançada pela Secretaria (Id. 70412491).
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a parte autora junta aos autos extrato de sua aposentadoria (Id. 65715756) demonstrando a existência dos descontos mensais em seu benefício e ainda sob esse prisma, convém pontuar a impossibilidade de se exigir da requerente a prova de fato negativo (de que não contratou), com registro de que inexistem nos autos indícios de regular contratação.
Por conseguinte, declara-se a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a ré, em até 15 (quinze) dias úteis, baixar o contrato denominado “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, se abster de cobrar e/ou negativar, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por desconto indevido realizado ou dia de negativação, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração da multa e da restituição em dobro de novos descontos.
No caso específico dos autos, extrai-se dos extratos juntados pela parte autora (Id. 65715756) que entre julho/2022 e agosto/2022 foram realizados dois descontos que totalizam a quantia de R$62,74 (sessenta e dois reais setenta e quatro centavos - valor ainda na forma simples).
Ressalta-se que esta quantia deverá ser restituída em dobro pela ré, tendo em vista a inclusão de contrato não celebrado de forma válida e os descontos indevidos (art. 42 do CDC), com registro de que os valores descontados após os meses já contabilizados em sentença (agosto/2022), também, deverão ser restituídos em dobro, mediante comprovação nos autos pelo autor.
Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimento ao autor, que suporta desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesionou a dignidade do requerente enquanto consumidor, até porque, se não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito.
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa e principalmente considerando que os descontos foram realizados em verba de natureza alimentar, fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Por estas razões, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a ré, em até 15 (quinze) dias úteis, baixar o contrato denominado “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, se abster de cobrar e/ou negativar, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por desconto indevido realizado ou dia de negativação, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração da multa e da restituição em dobro de novos descontos.
B) CONDENAR, ainda, a requerida a restituir ao autor, em dobro, a quantia de R$62,74 (sessenta e dois reais setenta e quatro centavos - valor ainda na forma simples), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do primeiro desconto (ato ilícito), inclusive, os valores que forem descontados no decorrer do processo também deverão ser restituído em dobro, mediante comprovação por parte do autor destes novos descontos (art. 323, CPC).
C) CONDENAR a ré a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente a indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ).
Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra a obrigação fixada no item ”A” do dispositivo, independentemente, do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Embora não se olvide dos efeitos da revelia, considerando que a sentença impõe à demandada, obrigação de fazer e não fazer, intime-se pessoalmente (Súmula 410 do STJ).
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a assistência da judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 6 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: IVAIR RAMOS VIEIRA Endereço: Rua Fernando de Noronha, 394, Planalto Serrano Bloco B, SERRA - ES - CEP: 29178-550 Nome: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Endereço: Avenida Santos Dumont, 3131, A-SALA 210, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 -
16/06/2025 16:02
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 12:42
Expedição de Comunicação via correios.
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09/06/2025 12:42
Julgado procedente em parte do pedido de IVAIR RAMOS VIEIRA - CPF: *93.***.*31-04 (REQUERENTE).
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06/06/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:13
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 17:12
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5009652-36.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVAIR RAMOS VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO Indefere-se a tutela de urgência, pois a versão que se tem nos autos é unilateral, sem qualquer registro de reclamação perante o PROCON e eventual contratação mediante fraude será objeto de análise após o estabelecimento do contraditório, ainda que caiba a ré a prova da existência e da validade do negócio jurídico.
No ensejo, considerando que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até 15 (quinze) dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até 05 (cinco) dias , com posterior conclusão para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição.
Serra/ES, 25 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) E INTIMADO(A) para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032512470627900000058340876 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032512470646100000058340878 02 DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25032512470663200000058340879 03 CONTRATO Documento de comprovação 25032512470677900000058340880 04 RG Documento de Identificação 25032512470695800000058340881 05 COMPROVANTE Documento de comprovação 25032512470725000000058340882 06 HISCRE Documento de comprovação 25032512470742900000058340884 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032516052199400000058343268 SERRA, 25/03/2025 Requerente: Nome: IVAIR RAMOS VIEIRA Endereço: Rua Fernando de Noronha, 394, Planalto Serrano Bloco B, SERRA - ES - CEP: 29178-550 Requerido(a): Nome: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Endereço: Avenida Santos Dumont, 3131, A-SALA 210, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 -
26/03/2025 12:51
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 19:35
Expedição de Comunicação via correios.
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25/03/2025 19:34
Processo Inspecionado
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25/03/2025 19:34
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 16:51
Audiência Una cancelada para 09/05/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:47
Audiência Una designada para 09/05/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/03/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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