TJES - 5009617-51.2025.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4713(cartório)/4721(gabinete) // e-mail: 1falê[email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5009617-51.2025.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Geovane Franscisco Caldeira e Vitor Araujo Santos, em que requerem a inclusão de seu crédito, tido como trabalhista, no quadro-geral de credores do processo recuperacional de "Melhor Alimentação Ltda.", nos montantes de R$22.783,36 (vinte e dois mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos) e R$2.293,37 (dois mil, duzentos e noventa e três e trinta e sete centavos), respectivamente.
A Administradora Judicial, a recuperanda e o Ministério Público manifestaram-se pela procedência do pedido (id 72256710, 71728171 e 72652336). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$22.783,36 (vinte e dois mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos), em favor de Geovane Franscisco Caldeira e R$2.293,37 (dois mil, duzentos e noventa e três e trinta e sete centavos), em favor de Vitor Araujo Santos, inserindo-os na classificação do art. 83, inciso I, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Inexistindo interesse recursal, declaro que o trânsito em julgado se verificou na data desta sentença, dispensada certidão de trânsito.
Extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, lá notificando-se a AJ para que agregue à relação de credores a rubrica respectiva.
Enfim, remetam-se estes autos ao arquivo no sistema PJe.
P.
I.
C. -
28/07/2025 17:27
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido de GEOVANE FRANCISCO CALDEIRA - CPF: *19.***.*02-12 (REQUERENTE).
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13/07/2025 12:47
Decorrido prazo de GEOVANE FRANCISCO CALDEIRA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 11:09
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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29/06/2025 00:21
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, nº 80, Enseada do Suá, Vitória/ES Telefone: (27) 3134-4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO N° 5009617-51.2025.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches Vistos em Inspeção. (Portaria 01/2025) ID 67979039: intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se. -
23/06/2025 16:17
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:44
Processo Inspecionado
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23/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, nº 80, Enseada do Suá, Vitória/ES Telefone:(27) 3134-4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5009617-51.2025.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
ID 67785357: defiro a dilação de prazo pleiteada.
Assim, intime-se a parte autora para que cumpra o quanto requerido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se. -
06/05/2025 12:11
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
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25/04/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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15/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO N.º 5009617-51.2025.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do inteiro teor da Decisão proferida, sob id 65201517, nestes autos do Processo em referência.
Vitória - ES, 04 de abril de 2025.
Ricardo Teixeira da Cruz Rios Analista Judiciário -
04/04/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 15:13
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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25/03/2025 12:07
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO N° 5009617-51.2025.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência aos Administradores Judiciais para ciência do inteiro teor da R.
Decisão em anexo.
VITÓRIA-ES, 21 de março de 2025.
GRAYCE LOURDES AMBOSS MERCON LEONARDO Diretor de Secretaria -
21/03/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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