TJES - 5001913-95.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2025 04:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001913-95.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO ALVES FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO - CE50186 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar.
Inicialmente, observo que o autor alega, em síntese, que é beneficiário(a) da Previdência Social e que, de forma indevida, vêm sendo descontados valores de seu benefício sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CENAP” em favor da parte Requerida.
Sustenta, ainda, que não possui qualquer vínculo jurídico com a demandada que justifique tais descontos.
Diante desses fundamentos, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico que teria dado origem aos descontos impugnados, bem como a condenação da parte demandada à devolução em dobro de todos os valores indevidamente debitados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos e prejuízos decorrentes da cobrança indevida.
Com base no conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a parte Requerida sustenta a regularidade dos descontos realizados, sob o argumento de que a Autora aderiu espontaneamente ao seu quadro de associados.
Para corroborar sua tese, a demandada apresentou a ficha cadastral da parte Autora (ID nº 54104389), assinada eletronicamente.
Além disso, destaca-se que a relação entre as partes é de natureza consumerista, razão pela qual se justifica a inversão do ônus da prova em favor da Consumidora, tendo em vista sua hipossuficiência técnica e econômica em relação à parte demandada.
No que tange à prova apresentada pela parte Requerida, observa-se que a ficha cadastral contém assinatura eletrônica.
No entanto, há indícios de semelhança entre as chancelas lançadas nesse documento e aquelas constantes no documento de identificação pessoal da Autora, o que, por conseguinte, poderia sugerir a ausência de manifestação de vontade válida por parte da Consumidora.
Ademais, embora a parte Autora não tenha impugnado especificamente o teor da defesa e dos documentos juntados, tal circunstância, por si só, não implica, automaticamente, a convalidação da tese da Requerida.
Nesse sentido, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à demandada demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da adesão da Autora e a sua ciência prévia quanto aos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Diante desse contexto, verifica-se que a prova documental carreada aos autos é suficiente para sustentar a existência e validade da relação jurídica, conferindo, assim, legitimidade aos descontos efetuados.
Por conseguinte, impõe-se o julgamento definitivo do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Dispositivo.
Isto posto, julgo improcedente os pedidos autorais, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n°9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, decorrido o prazo legal, arquivem-se.
IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
25/03/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido de MAURICIO ALVES FERNANDES - CPF: *14.***.*35-04 (REQUERENTE).
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21/03/2025 14:53
Processo Inspecionado
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18/12/2024 13:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 12:56
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES FERNANDES em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 14:39
Audiência Una realizada para 06/11/2024 17:45 Ibatiba - Vara Única.
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11/11/2024 14:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:10
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 13:35
Expedição de carta postal - citação.
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14/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 11:47
Audiência Una designada para 06/11/2024 17:45 Ibatiba - Vara Única.
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11/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:18
Audiência Una cancelada para 19/11/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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10/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:15
Audiência Una designada para 19/11/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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10/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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