TJES - 5002625-05.2024.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:31
Juntada de
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15/04/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 04:24
Decorrido prazo de REINALDO CARDOZO PAZ em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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08/04/2025 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:12
Juntada de
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27/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5002625-05.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REINALDO CARDOZO PAZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA LIMA - ES13717 SENTENÇA CONDIÇÕES DA AÇÃO: Em atenção aos preceitos da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser avaliadas à luz daquilo que o autor traz na inicial.
Assim, não comprovando os fatos articulados, a sentença deverá ser de improcedência e não de extinção sem julgamento de mérito, razão pela qual a preliminar levantada se confunde com mérito e assim será decidida.
MÉRITO: Em apertada síntese, relatam a inicial e a documentação médica que REINALDO CARDOZO PAZ apresenta quadro de artrodese no pé esquerdo, razão pela qual pretende, inclusive em sede de tutela de urgência, que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM sejam compelidos a fornecer "CIRURGIA DE ARTRODESE SUBTALAR DE PÉ ESQUERDO” .
Instado, em nota técnica complementar ID 57071355, o Núcleo de Assessoramento Técnico esclareceu que, após avaliação por médico ortopedista em 21/11/2024, foi informado que o paciente apresenta dor em tornozelo esquerdo, com artrodese tibiotalar e apresenta necessidade de artrodese subtalar.
Por fim, o autor foi encaminhado para especialista em pé.
Acrescenta que, com “as novas informações e radiografia disponibilizadas, entendemos que o procedimento cirúrgico será possivelmente o tratamento para o caso do paciente.
No entanto, novamente reiteramos que para que qualquer intervenção eletiva seja realizada, todo paciente precisa obrigatoriamente de ser avaliado pelo médico que realizará o procedimento para definir a técnica a ser utilizada, os exames pré-operatórios necessários, a verificação de materiais e equipamentos necessários e indispensáveis ao ato cirúrgico, se o (a) paciente apresenta algum fator que contra-indique a cirurgia etc”.
Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do art. 487, inc.
I, CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para RATIFICAR a TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINAR que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM realizem CONSULTA COM CIRURGIÃO ORTOPÉDICO ESPECIALISTA EM PÉ/TORNOZELO para, posteriormente, promoverem o tratamento proposto.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se.
Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel Juiz de Direito [documento assinado digitalmente] -
26/03/2025 12:52
Juntada de
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26/03/2025 12:52
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 16:02
Juntada de
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13/03/2025 15:59
Desentranhado o documento
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13/03/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 13:46
Julgado procedente o pedido de REINALDO CARDOZO PAZ - CPF: *96.***.*30-87 (REQUERENTE).
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11/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA LIMA em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 21:10
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 00:06
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:59
Juntada de
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17/01/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 13:07
Juntada de
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15/01/2025 12:52
Expedição de Mandado - intimação.
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15/01/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:22
Juntada de
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17/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA LIMA em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela a REINALDO CARDOZO PAZ - CPF: *96.***.*30-87 (REQUERENTE)
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14/11/2024 12:45
Juntada de
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13/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:34
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:18
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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12/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 09:53
Juntada de Petição de indicação de prova
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10/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:31
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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