TJES - 5001178-39.2024.8.08.0007
1ª instância - 2ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 19:20
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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01/05/2025 00:28
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES SCHNEIDER em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 00:28
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BIANCA HERMANN BITTENCOURT em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ALCENI MARTINS CORREA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:09
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5001178-39.2024.8.08.0007 - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: RAQUEL RODRIGUES SCHNEIDER REQUERIDO: ALCENI MARTINS CORREA DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA HERMANN BITTENCOURT - ES36405 SENTENÇA Visto em inspeção Trata-se de procedimento de requerimento de medidas protetivas apresentado por RAQUEL RODRIGUES SCHNEIDER, tendo em conta suposta prática de conduta com incidência da Lei nº. 11.340/2006, em desfavor de ALCENIR MARTINS CORREA DA SILVA.
Consta dos autos de ID 44539758 decisão proferida aplicando as medidas requeridas.
Verifico que foi distribuído o Inquérito Policial sob o nº 5001560-32.2024.8.08.0007, tendo sido oferecida denúncia em 18 de dezembro de 2024. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se de procedimento de natureza urgente iniciado após notícia de crime e com vistas a resguardar a saúde física e psicológica da mulher.
Não obstante a discussão de se tratar de procedimento de natureza cautelar ou satisfativa, é certo que com o início da ação penal pelos exatos fatos aqui tratados, a necessidade concreta da medida ganha novos contornos e deve ser reavaliada no corpo da ação penal (processo principal).
Com efeito, o requerimento de concessão de medidas protetivas à vítima é uma medida, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, e, como tal, não pode se prolongar infinitamente no tempo; muito antes pelo contrário, tem duração temporal limitada, tratando-se de uma medida provisória e preparatória para a ação penal vindoura.
A medida visa garantir a efetividade da ação penal, caracterizando-se pela sua instrumentalidade e dependência desta ação principal (denúncia) que deve ser ofertada.
Ou seja, as medidas protetivas são deferidas excepcionalmente, visando resguardar a vítima contra possíveis agressões.
E quando decididas em processos apartados, assumem a natureza de medidas cautelares, que visam resguardar não só a integridade física da vítima, como também o bom andamento das investigações, com reflexo na ação penal.
Neste ponto, entendo que a partir do início da ação penal, a manutenção, a alteração ou revogação das medidas cautelares deve ser feita no processo principal, e não nestes autos.
Assim como nos pedidos de prisão temporária e preventiva, quando feitas em autos apartados, sobrevindo o início da ação penal, qualquer decisão de manutenção, alteração ou revogação da medida deve ser analisada no bojo da ação principal, e não no seu apenso, que deve ser arquivado.
Assim, deixo de manifestar quanto aos requerimentos formulados requeridos acostados ao ID 46161590, bem como ao requerimento ministerial formulado sob o ID 46273200.
Esclareço que não se cabe falar em perda superveniente de condição da ação (interesse processual), que justificaria a extinção do processo nos moldes do art. 485, VI do Código de Processo Civil por aplicação do art. 3º do Código de Processo Penal, uma vez que a medida atingiu seu objetivo, devendo ser confirmada por decisão final e ratificada no processo principal.
Registro, ainda, que a existência formal de sentença no presente expediente é medida que se impõe para o efetivo controle da gestão da Meta 01 do CNJ, de maneira que o número de processos distribuídos seja apto a acarretar o mesmo número de sentenças.
O contrário (encerramento do processo sem sentença formal) redundaria em severa deturpação dos números já que a quantidade de ingressos sempre seria maior do que a de sentença proferidas.
Assim, considerando a distribuição da Inquérito Policial sob o nº 5001560-32.2024.8.08.0007 cujo fato se baseou também a concessão das medidas cautelares impostas neste procedimento, ratifico a decisão de ID 44539758 e determino que qualquer pleito relativo à medidas cautelares aplicadas seja requerido nos autos do processo principal, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente processo, com exame de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, por aplicação do art. 3º do Código de Processo Penal.
Em tempo, determino ao cartório que proceda o traslado desta decisão e da decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da requerente para que seja juntada aos autos do Inquérito Policial sob o nº 5001560-32.2024.8.08.0007 Mantenho as medidas protetivas aplicadas ID 35037863 nos autos do Inquérito Policial sob o nº 5001560-32.2024.8.08.0007 Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
G25 BAIXO GUANDU-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
21/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 17:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:23
Processo Inspecionado
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19/03/2025 18:23
Julgado procedente o pedido de RAQUEL RODRIGUES SCHNEIDER - CPF: *78.***.*41-59 (REQUERENTE).
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13/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 12:58
Juntada de Relatório interno
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13/06/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 17:59
Expedição de Mandado - intimação.
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10/06/2024 17:59
Expedição de Mandado - intimação.
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10/06/2024 17:51
Processo Inspecionado
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10/06/2024 17:51
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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10/06/2024 16:37
Conclusos para decisão
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10/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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