TJES - 5004151-56.2023.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5004151-56.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO AUGUSTO SARCINELLI DE SOUZA EXECUTADO: JOSE CARLOS DA SILVA SANTANA, CARLA DE CARVALHO SANTANA, MARCOS ANTONIO VANDEKOLKEN SALLES Advogado do(a) EXEQUENTE: DANILO MARQUES EVANGELISTA - MG191974 Advogado do(a) EXECUTADO: BRENIS SERGIO GOMES - ES37198 SENTENÇA A presente execução tramita há longo tempo, sem que se tenha logrado a satisfação integral do crédito.
Foram muitas tentativas de constrição de ativos financeiros e patrimoniais, restando parcialmente frutífera.
O exequente sustenta a existência de fraude à execução, ao argumento de que os executados alienaram imóvel posteriormente ao ajuizamento da ação, sem que tenham quitado o débito exequendo.
Contudo, para a caracterização da fraude à execução, é necessário que, à época da alienação, estivesse registrada a penhora ou a própria demanda na matrícula do imóvel, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." No caso dos autos, não consta a averbação da presente ação ou de eventual penhora na matrícula do imóvel à época da alienação, tampouco houve demonstração de má-fé do adquirente.
A mera ciência da existência de ação judicial não é suficiente, por si só, para configurar fraude à execução, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais.
Pelo que não acolho a alegação do exequente de fraude à execução.
O processo executivo é impulsionado por iniciativa da parte interessada, a quem incumbe o ônus de promover atos efetivos à satisfação do crédito.
A ausência de bens penhoráveis e a inércia do exequente em fornecer meios concretos de prosseguimento demonstram a impossibilidade de seguimento útil da execução, o que impõe a sua extinção.
Em sendo assim, preconiza o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 a extinção da execução em caso de não localização do executado ou inexistindo bens penhoráveis.
Ademais, coaduno com o entendimento consolidado no Enunciado 75 do FONAJE prevê que: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desse modo, e, tendo em vista que não foram localizados bens do executado passíveis de penhora suficientes à garantia do crédito exequendo, não vislumbro outro caminho senão a extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se, adotando-se as cautelas de estilo.
Em havendo requerimento, defiro desde já, a expedição de certidão do crédito reconhecido nos presentes autos, deduzindo-se os valores já levantados.
Expedida, comunique-se ao exequente da disponibilidade da referida certidão e em seguida, retornem os autos ao arquivo.
GUARAPARI-ES, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 18:07
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 12:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/04/2025 04:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 04:17
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
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05/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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31/03/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5004151-56.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO AUGUSTO SARCINELLI DE SOUZA EXECUTADO: JOSE CARLOS DA SILVA SANTANA, CARLA DE CARVALHO SANTANA, MARCOS ANTONIO VANDEKOLKEN SALLES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Diário da Justiça ao(à) Dr(a) Advogado do(a) EXEQUENTE: DANILO MARQUES EVANGELISTA - MG191974, para ciência da expedição do Alvará Judicial Eletrônico na modalidade transferência id nº [65721897].
GUARAPARI-ES, 25 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
25/03/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VANDEKOLKEN SALLES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLA DE CARVALHO SANTANA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA SANTANA em 07/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:59
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO SARCINELLI DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:59
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO SARCINELLI DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:59
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO SARCINELLI DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 07:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 14:50
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO SARCINELLI DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 02:38
Decorrido prazo de CARLA DE CARVALHO SANTANA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VANDEKOLKEN SALLES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA SANTANA em 28/08/2024 23:59.
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28/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2024 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2024 15:54
Transitado em Julgado em 25/07/2024 para CARLA DE CARVALHO SANTANA - CPF: *18.***.*88-25 (REU), DIEGO AUGUSTO SARCINELLI DE SOUZA - CPF: *57.***.*61-31 (AUTOR), JOSE CARLOS DA SILVA SANTANA - CPF: *39.***.*53-04 (REU) e MARCOS ANTONIO VANDEKOLKEN SALLES -
-
26/07/2024 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2024 02:32
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO SARCINELLI DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 17:23
Julgado procedente em parte do pedido de DIEGO AUGUSTO SARCINELLI DE SOUZA - CPF: *57.***.*61-31 (AUTOR).
-
13/05/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 16:31
Juntada de
-
13/03/2024 16:00
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/03/2024 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/03/2024 15:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/03/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 05:15
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO SARCINELLI DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 05:15
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO SARCINELLI DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VANDEKOLKEN SALLES em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:26
Decorrido prazo de CARLA DE CARVALHO SANTANA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA SANTANA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA SANTANA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:25
Decorrido prazo de CARLA DE CARVALHO SANTANA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VANDEKOLKEN SALLES em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 13:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/03/2024 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
29/02/2024 13:33
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 07/03/2024 13:00 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
29/02/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2024 01:24
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO SARCINELLI DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 16:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/03/2024 13:00 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
15/02/2024 16:40
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 22/02/2024 13:00 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
15/02/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 16:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/02/2024 13:00 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
17/11/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 04:12
Decorrido prazo de CARLA DE CARVALHO SANTANA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA SANTANA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 04:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VANDEKOLKEN SALLES em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 23:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 17:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA SANTANA em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:28
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2023 15:00 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
31/07/2023 17:28
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/07/2023 13:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
26/07/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 14:59
Expedição de Mandado - citação.
-
26/07/2023 14:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
26/07/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VANDEKOLKEN SALLES em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:55
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO SARCINELLI DE SOUZA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:55
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO SARCINELLI DE SOUZA em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
05/07/2023 13:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/07/2023 13:27
Expedição de carta postal - intimação.
-
05/07/2023 13:24
Expedição de carta postal - citação.
-
05/07/2023 13:24
Expedição de carta postal - citação.
-
05/07/2023 13:24
Expedição de carta postal - citação.
-
05/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 18:04
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 15:00 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/06/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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