TJES - 5002474-20.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de BIMBO DO BRASIL LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5002474-20.2024.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: BIMBO DO BRASIL LTDA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB ES26921-S DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11355921), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8990674 integralizado por 11011961) de lavra da Egrégia Quarta Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Recorrente, em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa de Execuções Fiscais de Vitória-ES, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proposto pelo Recorrente em face de BIMBO DO BRASIL LTDA, cujo decisum determinou a suspensão do feito executivo diante da tramitação de AÇÃO ANULATÓRIA alusiva ao crédito objeto da execução e o oferecimento de seguro-garantia.
Irresignado, o Recorrente aduz divergência jurisprudencial sem, contudo, indicar acerca de qual dispositivo legal subsiste a referida divergência.
Contrarrazões apresentadas no id. 12170083.
O referido Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – SUPRESSÃO RECURSAL – INOCORRÊNCIA - MÉRITO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – SEGURO GARANTIA – NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – SOBRESTAMENTO – POSSIBILIDADE - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - AÇÃO ANULATÓRIA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Não há que se falar em irregularidade formal quando as razões recursais são pertinentes à demanda, limitam o âmbito de reforma pretendido, não inviabilizam a plenitude do contraditório, permitem a exata compreensão da lide pelo Tribunal e, ainda, são pertinentes aos fundamentos da decisão, uma que vez que defendem o equívoco do Juízo a quo ao julgar deferir a suspensão da tramitação da ação de execução fiscal por ele ajuizada.
Preliminar rejeitada. 2. É consabido que o recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, encontra-se limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo, sendo vedado ao juízo ad quem, por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. 3.
Contudo, na hipótese vertente, ao analisar detidamente os autos de origem, verifico que o agravante, na petição juntada no ID nº 27055922, ao se instado a se manifestar sobre o pedido formulado pela agravante que pretendia sobrestar a execução fiscal até a decisão final da ação anulatória nº 0001751-78.2020.8.08.0048, formulou apontamentos pertinentes, e que foram levados ao conhecimento prévio do Magistrado de 1º grau antes da prolação da decisão recorrida, com a finalidade de demonstrar que o seguro-garantia ou a existência de ação anulatória não suspenderia o crédito tributário, consequentemente, poderia ser dado prosseguimento ao feito executivo com as medidas de perseguição ao débito da agravada.
Preliminar afastada. 4.
Mérito: Como se sabe, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro” (Súmula nº 112). 5.
Ainda, o artigo 151, do Código Tributário Nacional, é expresso ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário – dentre as quais não se inclui a apresentação de seguro-garantia. 6.
Contudo, a despeito de tais premissas, verifica-se que a decisão recorrida prolatada pelo juízo singular deferiu o pedido de suspensão do feito executivo, única e exclusivamente em razão do disposto no artigo 313, inciso V, alínea “a” do CPC, sem jamais ter reconhecido a suspensão da exigibilidade do crédito. 7.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na existência de conexão entre a “ação anulatória” e a “ação de execução fiscal” fundadas na mesma Certidão de Dívida Ativa, ainda que em trâmite (as demandas) perante juízos diversos, decidiu ser possível a suspensão do processo executivo enquanto tramitar a ação anulatória potencialmente prejudicial, com fundamento no art. 313, inc.
V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 8.
Por derradeiro, prestigiando os princípios da economia e da celeridade processual, tendo em vista o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto pelo agravante contra a decisão que, no pedido de reconsideração, indeferiu a liminar recursal do agravo de instrumento. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno julgado prejudicado. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5002474-20.2024.8.08.0000, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2024) Na espécie, verifica-se, de plano, que o Recurso Especial padece de manifesta deficiência de fundamentação, pois deixa de mencionar de maneira particularizada, clara e precisa os dispositivos legais objeto de divergência interpretativa pelo Aresto hostilizado, o que impede a admissibilidade do Apelo Nobre, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, in litteris: Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1.
A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
Precedentes. 2.
A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.
Precedentes. 3.
O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito a justificar o pagamento de indenização por danos materiais e morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 4. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2181215 PR 2022/0239106-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). [...]. (STJ, AgInt no REsp n. 1.925.039/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
NULIDADE NÃO COMPROVADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA N. 284/STF.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. […] 3.
O conhecimento do recurso especial com fundo na alínea "c" do art. 105, III, da CF exige a indicação do dispositivo de lei a que se tenha dado interpretação divergente.
Portanto, não indicado o dispositivo legal objeto do dissídio jurisprudencial, há deficiência na fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1460441/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021).
Ademais, denota-se que a Parte Recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio jurisprudencial, pois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de trechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a similitude fática e jurídica, requisito indispensável para a recepção do recurso com base na alínea “c” do permissivo constitucional.
Sobre o tema, confira-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Precedentes.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.385.518/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ARTS. 39 DA LEI 4.320/1964 E 1º DO DECRETO 20.910/1932.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, O QUAL SE INICIA COM A EMISSÃO DA CDA.
NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
Alega a parte recorrente dissídio jurisprudencial relativo aos arts. 39 da Lei 4.320/1964 e 1º do Decreto 20.910/1932, no que concerne ao termo inicial da prescrição, o qual se inicia com a emissão da CDA. 3.
Na espécie, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.013.364/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante do óbice da Súmula n° 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
17/06/2025 13:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:46
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 11:16
Recurso Especial não admitido
-
20/05/2025 18:41
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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02/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002474-20.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: BIMBO DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida BIMBO DO BRASIL LTDA para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 11355921, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 26 de março de 2025 Diretora de Secretaria -
26/03/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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19/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 11:08
Decorrido prazo de BIMBO DO BRASIL LTDA em 23/01/2025 23:59.
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09/12/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2024 17:08
Juntada de Certidão - julgamento
-
18/11/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/10/2024 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 16:21
Pedido de inclusão em pauta
-
17/10/2024 16:47
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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27/08/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BIMBO DO BRASIL LTDA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:40
Prejudicado o recurso
-
15/07/2024 14:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/07/2024 16:15
Juntada de Certidão - julgamento
-
09/07/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:19
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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24/06/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2024 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2024 16:28
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2024 13:59
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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16/05/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 01:10
Decorrido prazo de BIMBO DO BRASIL LTDA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 12:40
Juntada de Ofício
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15/04/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 10:24
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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11/04/2024 14:51
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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11/04/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2024 16:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/02/2024 12:23
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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29/02/2024 12:22
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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29/02/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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