TJES - 0004769-21.2020.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/04/2025 14:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/04/2025 14:39
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para CARGILL AGRICOLA S A - CNPJ: 60.***.***/0001-57 (REQUERIDO), MARIA SANTOS INACIO - CPF: *98.***.*63-53 (REQUERENTE) e SUPREMO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-03 (REQUERIDO).
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA SANTOS INACIO em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SUPREMO COMERCIAL LTDA em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:45
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0004769-21.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SANTOS INACIO REQUERIDO: SUPREMO COMERCIAL LTDA, CARGILL AGRICOLA S A SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Maria Santos Inácio em face de Supremo Comercial Ltda. e Cargill Agricola S.A.
A autora afirma ter adquirido, no estabelecimento do réu Supremo, três massas de tomate da marca Tarantella, fabricada pela ré Cargill.
Disse que ao abrir o produto percebeu um corpo estranho, com textura semelhante à pele de animal.
Aduziu, ainda, que registrou boletim unificado e o produto foi periciado, sendo constatada a presença de fungo, evidenciando ser impróprio para o consumo.
Assim, pediu a indenização por danos morais.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 15/28.
Pela decisão de fl. 37, foi concedido o benefício da gratuidade à autora.
O réu Supremo contestou às fls. 48/83 e suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
Ademais, pediu a suspensão do processo até a apuração da infração penal relativa ao BU formalizado pela autora.
No mérito, argumentou não ter praticado ato ilícito, bem como que não há nexo entre a venda do produto e o dano postulado.
Assim, postulou a improcedência dos pedidos.
A ré Cargill, citada à fl. 92v, ficou inerte.
Réplica no id. 26741220.
Intimados acerca das provas, apenas o réu Supremo se manifestou pedindo o julgamento da lide no id. 38019111.
Alegações finais apresentadas nos id. 45918103 e 52174238.
Relatados.
Decido.
Sem delongas, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial (AgInt no REsp 1594490/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017).
Considerando que a autora imputou a ambos os réus a responsabilidade pelo produto defeituoso, o qual foi vendido por um e fabricado pelo outro, inequívoco é o liame entre eles e a pretensão deduzida.
Da mesma forma, vejo que a preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, uma vez que os pedidos são certos e determinados, estando claros, também, os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão autoral, quais sejam o vício no produto que causou o dano pleiteado.
Deveras, a comprovação dos fatos alegados é atinente ao mérito e, por isso, os fundamentos não são aptos a ensejar a extinção prematura, como pretendido pelo réu.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Outrossim, indefiro o pedido de suspensão, pois sequer há prova de que o fato foi ou está sendo apurado criminalmente.
Ademais, o art. 935 do CPC dispõe que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Tais questões, no entanto, são incontroversas, pelo que não há prejuízo para análise dessa demanda.
Dito isso, passo à análise do mérito.
Estou julgando o feito antecipadamente na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, considerando que as partes não pugnaram por outros meios de prova além das que já estão nos autos.
Não tendo a ré Cargill apresentado resposta, operou-se a revelia que, no caso, não produz a plenitude dos seus efeitos nos termos do que dispõe o art. 345, inc.
I do CPC.
A relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois a autora e os réus se apresentam no mercado como consumidor final (art. 2º) e fornecedores de produtos e serviços (art. 3º), respectivamente.
In casu, a autora alegou ter adquirido na loja do réu Supremo Comercial, massa de tomate fabricada pela Cargill Agrícola.
Segundo ela, o produto estava impróprio para consumo, pois havia um corpo estranho em seu conteúdo, o que foi comprovado pela perícia de fl. 23.
Isso, por si só, é suficiente para caracterização do vício de qualidade do produto, consoante o disposto no art. 18, caput e §6º, incs.
II e III, do CDC, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (...) § 6° São impróprios ao uso e consumo: II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
No entanto, não há nos autos qualquer elemento que prove sua relação com o réu Supremo.
Isso porque, o único documento relativo à compra é a fatura de fl. 28, que está em nome de terceiro estranho aos autos.
Ademais, não há previsão de responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante, diferentemente da hipótese do art. 18 do CDC.
A responsabilidade solidária, no caso de fato do produto, se dá apenas nos casos específicos do art. 13 do CDC, hipóteses às quais os fatos narrados nos autos não se enquadram.
Dessarte, há de ser afastada, de plano, a responsabilidade do réu Supremo Comercial pelos fatos narrados nos autos.
Por outro lado, tenho que merece guarida a pretensão autoral no que concerne à condenação da Cargill em indenização por danos morais, especialmente porque a ré não comprovou quaisquer das hipóteses do §3º do art. 12 do CDC.
O defeito expôs a consumidora a risco concreto de lesão à sua saúde e incolumidade física, consubstanciando o fato do produto por não oferecer a segurança que dele legitimamente se esperava e por violar sua legítima expectativa, na forma do art. 12, caput e §1º, do CDC, que assim dispõe: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: Nesse tocante, estabelece o art. 8º do CDC que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, sendo, então, um dever legal imposto ao fornecedor, exsurgindo sua responsabilidade civil pela reparação do dano moral, ante o descumprimento deste comando normativo.
Além disso, tenho que restou configurado o dano moral in re ipsa, decorrente das próprias circunstâncias fáticas, de modo que, demonstrado o ato ilícito da ré em comercializar produto que oferece risco ao consumidor, tem-se como configuração lógica o dever de reparar.
Levando em conta que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas, sim, lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes pelo responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, é razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 5.000,00, a título de dano imaterial (arts. 944 do CC e art. 5º, inc.
V, da CF).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a Cargill Agrícola no pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por dano moral, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios legais a contar da data do arbitramento.
Julgo improcedente o pedido em relação à Supremo Comercial.
Com isso, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Dada a sucumbência recíproca, condeno a autora e a ré Cargill ao pagamento das custas remanescentes e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para os serviços.
Contudo, suspendo a exigibilidade com relação à autora, à mercê a gratuidade deferida à fl. 37.
Advirto a ré Cargill, condenada no pagamento das custas, de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES. À contadoria.
P.R.I.
Transitado em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de lei.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Cariacica/ES, 18 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
24/03/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA SANTOS INACIO - CPF: *98.***.*63-53 (REQUERENTE).
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24/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:50
Juntada de Petição de alegações finais
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17/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 19:24
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2024 18:49
Processo Inspecionado
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06/06/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:12
Conclusos para despacho
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27/02/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA SANTOS INACIO em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 18:23
Processo Inspecionado
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30/05/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:59
Conclusos para despacho
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10/04/2023 07:40
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO MUNIZ em 09/03/2023 23:59.
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27/03/2023 12:09
Publicado Intimação - Diário em 02/03/2023.
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27/03/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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13/03/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 02:19
Publicado Intimação - Diário em 02/03/2023.
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06/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 16:05
Expedição de intimação - diário.
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28/02/2023 16:05
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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