TJES - 5004005-10.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:07
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para LARISSA DUTRA SCHERRER - CPF: *94.***.*62-77 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LARISSA DUTRA SCHERRER em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:46
Publicado Ementa em 03/06/2025.
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09/06/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INADEQUAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente, presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da mesma lei), apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Anchieta/ES. 2.
Consta dos autos que, no dia 14 de março de 2025, durante patrulhamento de rotina, a polícia militar abordou a paciente e seu namorado, que trafegavam em uma motocicleta em atitude suspeita.
A paciente portava uma balança de precisão visível no bolso.
Em diligência à residência indicada por ambos, os policiais, percebendo forte odor de entorpecente e visualizando drogas pela janela, ingressaram no imóvel com consentimento da paciente.
No local, foram apreendidas três porções grandes de crack (equivalente a 300 pedras), três comprimidos de ecstasy, uma porção de haxixe, maconha, material para embalo de drogas e R$ 485,00 em espécie. 3.
A impetrante sustenta: (i) que a paciente desconhecia a existência das drogas encontradas no imóvel do namorado, inexistindo elementos concretos que indiquem sua participação nos fatos; (ii) que a decisão de decretação da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseada apenas na gravidade abstrata do delito; (iii) que medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes; (iv) que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sendo primária, sem antecedentes, com ocupação lícita, residência fixa e matrícula escolar; e (v) que a prisão viola o princípio constitucional da presunção de inocência. 4.
Requer a concessão definitiva da ordem para revogação da prisão preventiva, com consequente expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva da paciente foi decretada com fundamentação idônea; (ii) estabelecer se há elementos concretos que indiquem participação da paciente nos crimes imputados; (iii) verificar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas; (iv) avaliar se as condições pessoais favoráveis da paciente impedem a custódia cautelar; e (v) determinar se houve violação ao princípio da presunção de inocência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A análise da tese de negativa de autoria demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Questões relativas à autoria devem ser discutidas na fase de instrução criminal. 7.
A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, com base na apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, balança de precisão, materiais para embalo e dinheiro em espécie, evidenciando indícios de dedicação habitual ao tráfico. 8.
A segregação cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade social da conduta, sendo adequada ao fim cautelar pretendido. 9.
Medidas cautelares alternativas à prisão não se revelam suficientes, considerando a magnitude da apreensão e a necessidade de assegurar a efetividade do processo penal. 10.
A presença de condições pessoais favoráveis não é, por si só, suficiente para afastar a custódia cautelar, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no presente caso. 11.
A prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, por não se confundir com antecipação de pena, mas sim com medida excepcional voltada à proteção de valores processuais relevantes.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Ordem denegada. -
30/05/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 18:19
Denegado o Habeas Corpus a LARISSA DUTRA SCHERRER - CPF: *94.***.*62-77 (PACIENTE)
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27/05/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 17:04
Juntada de Certidão - julgamento
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12/05/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 19:06
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2025 17:03
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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22/04/2025 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 16:51
Retirado de pauta
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22/04/2025 16:51
Retirado pedido de inclusão em pauta
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22/04/2025 16:01
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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22/04/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 13:43
Expedição de Promoção.
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22/04/2025 13:10
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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16/04/2025 23:22
Juntada de Petição de inclusão/antecipação/adiamento de sessão
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16/04/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 13:53
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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15/04/2025 00:52
Juntada de Petição de memoriais
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LARISSA DUTRA SCHERRER em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 18:36
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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03/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5004005-10.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LARISSA DUTRA SCHERRER IMPETRANTE: ROSIMERI FERREREZ GOMES, RAISSA NILMA SOUZA MOMBRINI CHARPINEL E LIMA COATOR: JUIZO DA AUDIENCIA DE CUSTODIA DE VIANA Advogados do(a) PACIENTE: RAISSA NILMA SOUZA MOMBRINI CHARPINEL E LIMA - ES29664, ROSIMERI FERREREZ GOMES - ES16961 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LARISSA DUTRA SCHERRER, presa, em virtude de prisão em flagrante, ora convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), apontando como autoridade coatora o Juízo da Audiência de Custódia de Viana/ES.
Alega a impetrante, em apertada síntese, ser evidente o constrangimento ilegal sofrido pela paciente, ao argumento de que “o material ilícito encontrado, estava na residência de seu namorado, e que ela desconhecia sua existência, o que reforça a ausência de elementos concretos que indiquem sua participação nos fatos investigados”.
Aduz, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente não está devidamente fundamentada, eis que alude tão somente à gravidade abstrata do delito, porquanto ausentes, no presente caso, os requisitos autorizadores da citada segregação, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Pondera que medidas cautelares alternativas à prisão são suficientes, adequadas e proporcionais ao caso em tela.
Expõe condições pessoais favoráveis da paciente, afirmando que a paciente “é primária, não possui antecedentes criminais, exerce ocupação lícita como auxiliar de serviços gerais em uma distribuidora de bebidas, estuda regularmente e possui residência fixa”.
Por fim, invoca o princípio da presunção de inocência.
Ante o exposto, requer, liminarmente, que seja concedida a ordem para que a prisão preventiva seja revogada, com a expedição do competente alvará de soltura.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. É o sucinto relatório.
Decido.
Não obstante as alegações apontadas, o pedido liminar não pode ser deferido, vez que não se encontram presentes, por ora, a indispensável fumaça do bom direito e o perigo da demora, sendo necessário ouvir a autoridade dita coatora para esclarecimentos sobre o constrangimento ilegal apontado.
Inicialmente, destaco que o exame de teses relativas ao mérito da ação penal, não é permitido pela via estreita do habeas corpus, por depender de dilação probatória.
Portanto, a alegação de que “o material ilícito encontrado, estava na residência de seu namorado, e que ela desconhecia sua existência”, requer um aprofundamento de provas incompatível com o rito célere desta ação constitucional, devendo ser a questão analisada na ação penal instaurada.
Lado outro, ao primeiro golpe de vista, verifico que a decisão que converteu o flagrante da paciente em prisão preventiva, encontra-se devidamente fundamentada, não demonstrando nenhuma ilegalidade ou irregularidade.
Ao contrário, aponta a necessidade do acautelamento provisório da paciente para garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do crime e nas circunstâncias da prisão.
Insta salientar que, eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não ensejam a revogação da medida, além de que, por ora, não vislumbro a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Sendo assim, tendo em vista que o crime imputado a paciente prevê pena privativa de liberdade máxima que ultrapassa 04 (quatro) anos, estando presentes os indícios de autoria e materialidade, deve ser mantida a prisão preventiva do paciente, como forma de assegurar a ordem pública, nos termos do artigo 312 c/c artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Pontua-se que a segregação cautelar é medida constitucionalmente amparada (art. 5º, incisos LVII e LXI, da CF/88), que não ofende o Princípio da Presunção de Inocência.
Ao revés, a manutenção da prisão preventiva, em desfavor da paciente, não representa afronta às garantias constitucionais, mas,
por outro lado, medida acautelatória em proveito da sociedade.
Mediante estas considerações, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Requisitem-se informações à autoridade apontada coatora, que poderá juntar aos autos documentos que entender necessários.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para elaboração de seu parecer.
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Des.
Relator -
24/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 15:32
Não Concedida a Medida Liminar LARISSA DUTRA SCHERRER - CPF: *94.***.*62-77 (PACIENTE).
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20/03/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 04:09
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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19/03/2025 04:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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