TJES - 0001024-44.2014.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 02:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 02:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO VALGER em 11/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 0001024-44.2014.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO VALGER REQUERIDO: GILMAR TOREZANI MOYSES SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por RODRIGO VALGER em face de GILMAR TOREZANI MOYSES, ambos devidamente qualificados nos autos, por intermédio de seu advogado ajuizaram a presente ação.
No ID nº 56489395 as partes apresentam acordo e pleiteiam sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
A transação é negócio jurídico de direito privado que pode ser celebrado dentro ou fora do processo.
Pode ocorrer pela iniciativa das partes ou do juiz.
Levada ao conhecimento do juiz, impõe - se a extinção do processo.
Assim exposto, HOMOLOGO por sentença a transação realizada pelas partes, conforme inserta no ID nº 56489395 para que surta seus efeitos legais e jurídicos, ao tempo em que tenho por extinto o processo na forma do art. 487, III, b do CPC.
DETERMINO a desconstituição de eventuais penhoras realizadas nos autos, ficando os bens, constritos judicialmente, livres de quaisquer ônus, no que se refere tão só aos débitos em discussão nesta demanda.
Se for o caso, oficie-se aos órgãos competentes nesse sentido, assim como às demais instituições que geraram restrições em desfavor da parte devedora, inclusive, para fins de eventual retirada dos cadastros de inadimplentes.
Em razão do acordo, procedo com o desbloqueio de eventuais valores restritos através do SISBAJUD.
Pactuam as partes que as parcelas do acordo serão descontadas diretamente em folha de pagamento do requerido, e por isto, requerem a expedição de ofício à Policia Militar/ES para proceder com os devidos descontos, através do endereço apresentado sob o ID nº 56489395.
Oficie-se, servindo a presente como ofício/mandado.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo.
Santa Teresa/ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
25/03/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 13:54
Expedição de Mandado - Intimação.
-
16/12/2024 15:05
Homologada a Transação
-
13/12/2024 15:34
Juntada de Petição de homologação de transação
-
13/12/2024 15:24
Juntada de Petição de homologação de transação
-
12/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 02:40
Decorrido prazo de RODRIGO VALGER em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:38
Processo Inspecionado
-
23/02/2024 12:43
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2014
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000402-52.2025.8.08.0056
Luzia da Penha Seidht
Nibs Participacoes S.A.
Advogado: Mikael Boldt Prochnow
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2025 20:50
Processo nº 5004018-75.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Joao Ferreira Machado
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2022 11:05
Processo nº 0000132-90.2021.8.08.0012
Jenis Assuncao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cleber Santos Zioto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:50
Processo nº 5004438-75.2025.8.08.0012
Willys Marlon da Silva Franco
Getulio Cordeiro Alves
Advogado: Claudia Carla Antonacci Stein
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2025 18:13
Processo nº 5000397-57.2025.8.08.0047
Rosilene Souza da Cruz
Estado do Espirito Santo
Advogado: Tiago Aparecido Marcon Dalboni de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2025 17:14