TJES - 5000397-57.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000397-57.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE SOUZA DA CRUZ REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: APARECIDA KETTLEN COSTA LAU - ES19660, NATALIA PESSIM BOECHAT - ES22731, TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO - ES22102, VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU - ES27432 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Rosilene Souza da Cruz em face de Estado do Estado do Espírito Santo.
Decisão, Id n.º 61719693, que indeferiu o pedido o liminar e determinou a manifestação da parte autora sobre o cabimento da pretensão autoral.
Contraditório exercido Id n.º 65376181. É o relatório.
Decido.
A análise sobre o cabimento da petição inicial é realizado com base nos fatos e fundamentos apresentados e pedidos elencados, bem como contra quem se pretende litigar.
No caso vertente, a parte autora pretende a declaração de nulidade de notas fiscais eletrônicas emitidas em face do Estado do Espírito Santo, por afirmar ter risco de autuação fiscal.
No entanto, conforme se identifica dos autos, inexiste qualquer indício, ainda que mínimo, de atuação fiscal/administrativa do Estado do Espírito Santo que pudesse justificar o interesse/necessidade no provimento jurisdicional.
A mera emissão irregular ou fraudulenta de nota fiscal eletrônica não é causa, isolada, de demanda em face do Estado do Espírito Santo.
A nota fiscal, em si, não traz necessidade de provimento jurisdicional em face do Estado-Receita, salvo se identificado o mínimo indicativo de atuação administrativa.
A possibilidade geral, pela mera previsão legal, não é causa a amparar necessidade no provimento jurisdicional de mérito.
Não se trata de exigir esgotamento ou passagem anterior pela via administrativa, mas sim identificar indício mínimo de interesse/necessidade no provimento jurisdicional de mérito, o que não há.
Ante o exposto, julgo extinto o pedido, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Fica dispensado do pagamento das custas processuais, pois não houve o recebimento da petição inicial.
Caso haja alteração em grau recursal, será analisado o pedido de AJG e o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, caso mantidos os termos da sentença, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
27/03/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
-
21/03/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 12:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 17:34
Não Concedida a Medida Liminar a ROSILENE SOUZA DA CRUZ - CPF: *01.***.*29-99 (AUTOR).
-
22/01/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000484-90.2023.8.08.0044
Eloir Jacobson
Horti Center Supermercados Eireli
Advogado: Alexsandro Rudio Broetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2023 10:50
Processo nº 5000402-52.2025.8.08.0056
Luzia da Penha Seidht
Nibs Participacoes S.A.
Advogado: Mikael Boldt Prochnow
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2025 20:50
Processo nº 5004018-75.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Joao Ferreira Machado
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2022 11:05
Processo nº 0000132-90.2021.8.08.0012
Jenis Assuncao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cleber Santos Zioto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:50
Processo nº 5004438-75.2025.8.08.0012
Willys Marlon da Silva Franco
Getulio Cordeiro Alves
Advogado: Claudia Carla Antonacci Stein
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2025 18:13