TJES - 0002919-23.2017.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:11
Conclusos para decisão
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17/05/2025 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/05/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:30
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ TAVARES DE SANT ANA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:30
Decorrido prazo de GABRIEL MEDEIROS DE SANTANA em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 0002919-23.2017.8.08.0048 ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) INTERESSADO: GABRIEL MEDEIROS DE SANTANA, WASHINGTON LUIZ TAVARES DE SANT ANA REQUERENTE: MAGALY LIMA MEDEIROS INTERESSADO: BENEDITO MARTINS DE SANT ANA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para apresentar contrarrazões, em face do recurso de id 67175184.
Serra, data de assinatura em sistema. -
16/04/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 13:27
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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10/04/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 0002919-23.2017.8.08.0048 ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) INTERESSADO: GABRIEL MEDEIROS DE SANTANA, WASHINGTON LUIZ TAVARES DE SANT ANA REQUERENTE: MAGALY LIMA MEDEIROS INTERESSADO: BENEDITO MARTINS DE SANT ANA SENTENÇA Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por BENEDITO MARTINS DE SANT ANA, proposta por MAGALY LIMA MEDEIROS, GABRIEL MEDEIROS DE SANTANA e WASHINGTON LUIZ TAVARES DE SANT ANA.
Em fls. 185, foi determinada a suspensão desta demanda com fulcro no art. 313, V, a, do CPC em razão de que a anulação da disposição testamentária está sendo debatida nos autos em apenso.
Transcorridos aproximadamente 5 anos do sobrestamento, sem nenhuma manifestação da parte autora, esta foi intimada para dar prosseguimento ao feito, ocasião em que requereu nova suspensão, tendo em vista que ainda tramita a ação prejudicial ao julgamento deste.
Indeferido o novo pedido de suspensão, a parte foi intimada, para se manifestar sobre a possível ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Todavia, restou silente. É o relatório.
As possibilidades de suspensão do processo são reguladas pelos arts. 221 e 313 do CPC.
Estipula o último uma série de situações não exaustivas que autorizam o sobrestamento, dentre as quais se destacam as hipóteses de prejudicialidade externa.
Vejamos: Art. 313.
Suspende-se o processo: […] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; [...] Em tais casos, o próprio código limita o prazo de suspensão, em materialização aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual.
Tal limite, que não denota possibilidade de prorrogação é de 1 ano, nos termos do § 4º daquele dispositivo.
Ocorre que, no caso em tela, o período de sobrestamento foi muito superior ao limite legal impositivo, isto é, o processo encontra-se sem tramitação regular há mais de 5 anos.
Ainda assim, segundo afirma a parte, a causa suspensiva do feito permanece, o que impõe reconhecer a ausência de pressupostos válidos de constituição e regularidade do processo.
Neste sentido, é a jurisprudência: INVENTÁRIO.
Sentença de extinção.
Irresignação da autora.
Alegada violação da norma do art. 313, V, "a" e "b", do CPC.
Inocorrência.
Inventário que permaneceu suspenso por mais de 3 anos aguardando a resolução de outra demanda proposta pela autora.
Pretensa suspensão do processo por prazo indeterminado que é inadmissível.
Inteligência do art. 313, § 4º, do CPC.
Precedente do STJ.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1018633-80.2016.8.26.0002; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021). À luz do aresto transcrito, não se vislumbra alternativa à extinção do feito.
Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, mas suspendo sua exigibilidade, na forma da AJG.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
03/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:55
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 03:20
Decorrido prazo de GABRIEL MEDEIROS DE SANTANA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 17:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:23
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 0002919-23.2017.8.08.0048 ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) INTERESSADO: GABRIEL MEDEIROS DE SANTANA, WASHINGTON LUIZ TAVARES DE SANT ANA REQUERENTE: MAGALY LIMA MEDEIROS INTERESSADO: BENEDITO MARTINS DE SANT ANA DECISÃO 1.
Considerando o transcurso do prazo máximo para suspensão do processo, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a possível inexistência de condição de prosseguibilidade da presente demanda, na forma dos arts. 313, § 4º c/c art. 10 do CPC. 2.
Lanço, neste ato, movimento processual de suspensão, tão somente para fins de regularização do andamento processual e de cumprimento das Metas Nacionais do Poder Judiciário impostas pelo CNJ. 3.
Promova-se a associação dos autos de n. 0003905-77.2017.8.08.0047 ao presente feito.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
22/03/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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22/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 19:12
Apensado ao processo 0001089-25.2017.8.08.0047
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12/12/2024 19:07
Apensado ao processo 0003905-77.2017.8.08.0047
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06/12/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 11:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003905-77.2017.8.08.0047
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03/12/2024 15:13
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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