TJES - 5008870-05.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de FABIO FERMO GIRO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de UNIONLOG TRANSPORTES LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 09/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 22:43
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
26/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5008870-05.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO FERMO GIRO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, UNIONLOG TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO JOSE REGIS RIBEIRO - ES15722 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR - ES9079 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°. 9.099/95.
Decido. 1.
Preliminares 1.1.
Da Ilegitimidade Passiva da Unionlog Transportes Ltda.
Alegou a segunda requerida que a responsabilidade pelo acidente seria exclusiva da EDP, que não teria realizado a manutenção adequada da rede elétrica.
Contudo, a documentação e os depoimentos indicam que o caminhão da Unionlog foi o agente direto da derrubada da fiação.
A responsabilidade solidária entre as rés decorre do art. 186 do Código Civil, pois ambas contribuíram para o evento danoso: a EDP pela omissão na manutenção da rede, e a Unionlog pela conduta imprudente na condução do veículo.
Preliminar rejeitada. 1.2.
Da Necessidade de Perícia Técnica As provas documentais anexadas pelo autor (fotos da fiação baixa, boletim de ocorrência, orçamentos de reparo) são suficientes para análise dos fatos.
Não há complexidade técnica a justificar a realização de perícia, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.
Mérito 2.1.
Da Responsabilidade Civil Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Fábio Fermo Giro contra EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia e Unionlog Transportes Ltda.
O autor alega que, em decorrência de uma colisão de veículo da segunda requerida contra a fiação elétrica gerida pela primeira requerida, teve o padrão de energia de sua residência destruído, o que ocasionou a interrupção do fornecimento de energia por 24 horas.
Requer a condenação das rés ao pagamento de R$ 2.800,00 a título de danos materiais (relativos à reconstrução do padrão de energia) e de R$ 10.000,00 por danos morais.
As rés contestaram, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, necessidade de perícia técnica e improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de conciliação, sem sucesso.
As partes requereram julgamento antecipado da lide.
A responsabilidade objetiva da EDP está amparada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, em razão de sua condição de concessionária de serviço público.
Por outro lado, a Unionlog responde com base na culpa (art. 186 do CC).
O nexo causal entre a conduta das rés e os danos experimentados pelo autor está configurado, sendo irrelevante eventual alegação de culpa exclusiva de terceiro, que não foi comprovada nos autos. 2.2.
Dos Danos Materiais Os orçamentos anexados aos autos demonstram que o custo para reparação do padrão de energia foi de R$ 2.800,00, valor cuja restituição é cabível, com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela SELIC desde a citação. 2.3.
Dos Danos Morais A privação de energia elétrica por 24 horas, em decorrência de evento previsível e evitável, extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização em R$ 5.000,00. 3.
Dispositivo Ante o exposto: Julgo PROCEDENTE EM PARTE e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para condenar solidariamente as rés: o Ao pagamento de R$ 2.800,00 por danos materiais, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros pela SELIC desde a citação; o Ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, corrigidos pelo IPCA desde esta sentença e acrescidos de juros pela SELIC desde a citação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUIZ DE DIREITO -
24/03/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/02/2025 16:26
Juntada de Petição de pedido de providências
-
23/02/2025 02:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
29/11/2024 00:16
Julgado procedente em parte do pedido de FABIO FERMO GIRO - CPF: *78.***.*47-18 (AUTOR).
-
16/10/2024 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 14:45
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 14:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/10/2024 14:09
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/10/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 13:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/09/2024 16:46
Expedição de carta postal - citação.
-
17/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:42
Expedição de carta postal - citação.
-
23/07/2024 13:42
Expedição de carta postal - citação.
-
23/07/2024 13:10
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:56
Expedição de carta postal - citação.
-
21/03/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:17
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 14:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
21/03/2024 12:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032392-22.2024.8.08.0048
Leonai Wesley Sousa
Pagio Transportes Eireli
Advogado: Guilherme Fonseca Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2024 13:42
Processo nº 5002457-62.2023.8.08.0050
Tiago Souza Silva
Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Luana Rodrigues Cerqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2023 20:41
Processo nº 0002855-08.2024.8.08.0035
Em Segredo de Justica
Eduardo de Souza Nascente
Advogado: Emilli Oliveira do Carmo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2024 00:00
Processo nº 0037801-59.2012.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Monica Martins
Advogado: Thiago Meira Novaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/10/2012 00:00
Processo nº 0000608-57.2015.8.08.0039
Adriana Plartich de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vanuza Cabral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/06/2024 16:55