TJES - 5005484-54.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:35
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 17:03
Juntada de Ofício
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26/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE MARIO NALON em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 01:45
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:07
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005484-54.2024.8.08.0006 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JEFFERSON NASCIMENTO NALON REQUERIDO: JOSE MARIO NALON Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA BARCELLOS SONEGHET - ES6419 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória, proposta por Jefferson Nascimento Nalon em face de seu pai, José Mário Nalon, sob alegação de que este apresenta quadro de demência por Corpos de Lewy (CID F03), o que comprometeria sua capacidade de praticar os atos da vida civil.
O pedido de curatela provisória foi fundamentado na urgência alegada pelo requerente, em virtude de suposta situação de risco enfrentada pelo interditando.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido liminar (id. 55133489), considerando a insuficiência de elementos probatórios que demonstrem o alegado risco iminente à saúde e segurança do requerido. É o relatório.
Decido.
Defiro, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, tendo em vista que a parte encontra-se assistida pelo núcleo de práticas jurídicas da Faculdades Integradas de Aracruz - FAACZ, presentes os pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, ser avaliada a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ademais, o artigo 749, parágrafo único, do mesmo diploma legal, permite a nomeação de curador provisório ao interditando em situações justificadas pela urgência, desde que devidamente comprovadas.
No caso dos autos, embora os documentos médicos juntados indiquem que o requerido apresenta diagnóstico compatível com o estado de curatela, não restou comprovada a situação de risco alegada pelo autor.
A ausência de provas suficientes que corroborem os fatos narrados na inicial e a inexistência de elementos aptos a demonstrar a urgência na concessão da medida pleiteada inviabilizam o deferimento do pedido liminar.
Ressalto que as imagens anexadas ao ID 50110506 não possuem correspondência clara com o domicílio do interditando, conforme observado pelo Ministério Público.
A incerteza sobre a situação fática impede a configuração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais para a concessão da medida liminar, indefiro o pedido de curatela provisória.
Determino, contudo, a realização de estudo social junto à família do requerido, a fim de verificar as reais condições em que se encontra e identificar quem efetivamente está zelando por seus cuidados, conforme parecer ministerial.
Destaco, ainda, que o estudo social será realizado pela equipe técnica deste juízo, com agendamento de visita domiciliar, entrevistas com as partes envolvidas e, se necessário, outras medidas que se mostrem pertinentes à completa análise do que foi alegado pela parte autora em id. n° 50109896.
Fixo o prazo de 30 dias para a juntada do laudo circunstanciado a este Juízo, Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o feito, juntando aos autos os termos de anuência dos demais legitimados, nos termos do despacho de ID 50357884.
Proceda-se à citação do requerido para que, no prazo legal, manifeste-se sobre os termos da inicial.
Após a realização do estudo social, retornem os autos conclusos para agendamento da entrevista do interditando.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, na data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 17:18
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 17:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:44
Não Concedida a Medida Liminar a JEFFERSON NASCIMENTO NALON - CPF: *54.***.*70-37 (REQUERENTE).
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25/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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09/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:56
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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05/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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